TJRN - 0815337-98.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED/FERJ) em 14/07/2025.
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815337-98.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REGINA BAPTISTA GURGEL GALVAO Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 156854074) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 9 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
09/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:08
Desentranhado o documento
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04/06/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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23/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815337-98.2020.8.20.5001 Parte autora: REGINA BAPTISTA GURGEL GALVAO Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros D E C I S Ã O REGINA BAPTISTA GURGEL GALVAO, qualificada e patrocinada por advogado, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida no Id 129726366, a qual recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença e concedeu o efeito suspensivo em favor do executado Unimed Natal.
Em suas razões sustentou que a impugnante-embargada possui o intuito de rediscutir o mérito do que já foi decidido na fase de conhecimento e que a impugnação foi apresentada com o único intuito de opor resistência injustificada ao andamento do processo.
Ao final, pede a condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A UNIMED-RIO opôs ao Id 131268993 impugnação à penhora ao Id 131268993.
Houve a juntada de relatório de bloqueio de valores juntados ao Id 131676944.
A UNIMED-NATAL ofereceu suas contrarrazões contra os embargos de declaração ao Id 132223313.
A UNIMED-RIO não se pronunciou, conforme certificado ao Id 133228524.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem acolhimento, explico.
Em respeito ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e art. 11, do CPC, tenho que a decisão proferida não merece nenhum ajuste, porquanto o recurso da embargante não preencheu nenhum dos requisitos legais.
A embargante está nitidamente inconformada com o fato do recebimento formal da impugnação, com a concessão de efeito suspensivo concedido à UNIMED-NATAL.
Nesse aspecto, restrinjo-me à análise técnica dos embargos de declaração opostos.
Inclusive, a embargante formulou pleito de condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão dos fundamentos veiculados de que, em tese, a embargada estaria tentando rediscutir o mérito de decisões pretéritas.
Fica evidente que a embargante veiculou questões que serão melhores decididas quando do julgamento do mérito da impugnação.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque a embargante tão somente não concorda com o simples fato de recebimento da impugnação oposta pela executada, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, sequer conheço dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada de Id 129726366.
Fica a embargante advertida de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
Diante do não conhecimento dos aclaratórios opostos, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição recurso pela embargante e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Id 129726366.
Intime-se a parte exequente para, em 15(quinze) dias se pronunciar sobre a impugnação à penhora ofertada pela UNIMED-RIO no Id 131268993.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIMED-NATAL, como também da impugnação à penhora oposta pela UNIMED-RIO, na caixa de conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
22/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/01/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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24/11/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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10/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:51
Decorrido prazo de executada em 08/10/2024.
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09/10/2024 11:24
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:05
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 19:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815337-98.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REGINA BAPTISTA GURGEL GALVAO Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131165307), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
30/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
11/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815337-98.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora/impugnada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 17 de junho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
17/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
14/06/2024 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 04:50
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 04:50
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/04/2024 10:53
Publicado Intimação em 22/04/2024.
 - 
                                            
22/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
 - 
                                            
18/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/03/2024 07:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2024 07:10
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/11/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
07/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2022 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
28/09/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
28/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/09/2022 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
16/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
 - 
                                            
03/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
 - 
                                            
31/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2022 15:18
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
29/08/2022 18:52
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2022.
 - 
                                            
30/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
 - 
                                            
28/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
06/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/06/2022 23:59.
 - 
                                            
15/06/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2022 11:47
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
10/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/06/2022 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
08/06/2022 18:00
Juntada de custas
 - 
                                            
06/06/2022 13:14
Juntada de custas
 - 
                                            
06/06/2022 13:13
Juntada de custas
 - 
                                            
03/06/2022 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
31/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/05/2022 11:01
Juntada de custas
 - 
                                            
11/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/04/2022 23:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/03/2022 03:51
Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 25/03/2022 23:59.
 - 
                                            
23/03/2022 12:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/03/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
 - 
                                            
19/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/03/2022 23:59.
 - 
                                            
08/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
05/02/2022 05:09
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
 - 
                                            
04/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2022 23:59.
 - 
                                            
02/02/2022 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
31/01/2022 10:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2022 23:59.
 - 
                                            
26/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/01/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/01/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2021 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
03/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
16/11/2021 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2021 16:41
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
01/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2021 05:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/12/2020 14:17
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/11/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2020 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/07/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2020 00:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2020 00:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
16/06/2020 04:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/05/2020 17:42:00.
 - 
                                            
06/05/2020 17:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
06/05/2020 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2020 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2020 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/05/2020 18:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/05/2020 16:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/05/2020 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/05/2020 23:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/05/2020 23:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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