TJRN - 0800452-32.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800452-32.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo ALDERI QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): MARIO WILLS MOREIRA MARINHO Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0800452-32.2023.8.20.5112 Embargante: Banco Daycoval S/A Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi Embargado: Alderí Queiroz da Silva Advogado: Dr.
Mário Willys Moreira Marinho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não comprovada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria já apreciada, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S/A em face do acórdão (Id 21682091), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi.
Em suas razões, alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, quanto ao pedido para compensação das quantias disponibilizadas a título de empréstimo consignado, em favor da parte embargada por força do contrato objeto da demanda, em caso de sua nulidade.
Informa que realizou com o apelado contrato de empréstimo consignado de nº 50-9298483/21, por meio do qual este recebeu o crédito, no valor de R$ 2.578,17, depositado em sua conta-corrente.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e aplicação da multa dos arts. 80, VII e 1.026, § 2, do CPC, por serem manifestamente protelatórios (Id 22301003). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 21682091), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, não se vislumbra a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta.
A propósito, está consignado no acórdão embargado: “(…) foi fornecido extrato bancário da conta de titularidade do consumidor (ID. 94747349), ocasião que não foi identificado a transferência da quantia no período apontado”. (destaquei).
Restou consignado, ainda, que:“a conta que percebeu a quantia decorrente do negócio é vinculada ao Banco Santander (CC nº 010771482, Ag. nº 3.029 – ID. 96337264) não sendo de titularidade do consumidor, conforme leitura da sentença exposta nos autos de nº 0801682-80.2021.8.20.5112”. (destaquei). (Destaque contido no original).
Com efeito, não se mostra devida a compensação de valores, da forma como pretendeu o ora embargado, notadamente porque não houve a legitimidade da avença e tampouco a disponibilização do crédito em favor do apelado, se mostrando irregular a contratação questionada.
Corroborando o entendimento, é a jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 2018.012313-8 - 3ª Câmara Cível - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. 26/02/2019 - destaquei) Dessa maneira, inexiste a omissão apontada no acórdão questionado, pois todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, nos termos dos precedentes: TJRN.
ED. em ED. em Ag.
Int. em AI nº 2015.011067-5/0002.00 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 06/09/2016 e EDAC nº 2015.012472-2/0001.00 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2016.
Portanto, restando reconhecido no acórdão embargado que a contratação foi operada mediante fraude, não há valores a serem compensados e, diante das insurgências do embargante, vislumbra-se que a oposição do presente recurso busca rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu ver, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Outrossim, não se constata o caráter protelatório dos embargos manejados, de modo a justificar a imposição da multa requerida pelo embargado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800452-32.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800452-32.2023.8.20.5112 Embargante: BANCO DAYCOVAL S/A Embargado: ALDERI QUEIROZ DA SILVA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800452-32.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo ALDERI QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): MARIO WILLS MOREIRA MARINHO Apelação Cível nº 0800452-32.2023.8.20.5112 Apelante: Banco Daycoval S/A Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi Apelado: Alderí Queiroz da Silva Advogado: Dr.
Mário Willys Moreira Marinho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
MÉRITO: CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de mérito de cerceamento de defesa e por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos movida por Alderi Queiroz da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 50-9298483/21; condenar o demandado a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos atualizados.
Nas suas razões, alega que a contratação é regular e que houve a disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor, bem como que houve cerceamento de defesa, em razão da não expedição de ofício ao banco, devendo ser anulada a sentença RECORRIDA.
Aduz que não resta configurado o ato ilícito a ensejar as condenações impostas.
Sustenta que ausente a má-fé da instituição bancária e que inexiste o dever de indenizar, devendo as condenações serem afastadas ou, pelo menos, reduzidas.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, pugna pela redução das condenações impostas, admitida a compensação dos valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20260801).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20299911). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, suscita o apelante a prejudicial de mérito de nulidade da sentença recorrida.
Contudo, não deve prosperar.
Na petição inicial, podemos observar que o ora apelado alega não reconhecer a contratação realizada, mas apesar disso, o Juízo a quo ao proferir a sentença questionada, a considerou inexistente, diante das divergências das assinaturas constantes nos documentos apresentados e a aposta no contrato anexado (Id 96337270 – processo principal).
Portanto, não obstante as alegações de necessidade para expedição de ofício ao banco, a fim de demonstrar o saque/utilização do crédito referente ao valor recebido pelo autor, entende-se por desnecessária, haja vista que, conforme consignado na sentença atacada (Id 20260791): “foi fornecido extrato bancário da conta de titularidade do consumidor (ID. 94747349), ocasião que não foi identificado a transferência da quantia no período apontado”. (destaquei).
Restou consignado, ainda, que:“a conta que percebeu a quantia decorrente do negócio é vinculada ao Banco Santander (CC nº 010771482, Ag. nº 3.029 – ID. 96337264) não sendo de titularidade do consumidor, conforme leitura da sentença exposta nos autos de nº 0801682-80.2021.8.20.5112”. (destaquei).
Vale lembrar que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade, ou não, de sua produção.
Vejamos julgado do STJ: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. (…). 3.
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 784.868/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 02/02/2016 – destaquei).
Essa Câmara Cível tem o mesmo entendimento:: “EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. (…)..
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…)”. (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 50-9298483/21; condenar o demandado a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos atualizados.
DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR Historiando, o apelado não reconhece como legítimo o empréstimo consignado nº 50-9298483/21, no valor de R$ 2.578,17 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 62,09 (sessenta e dois reais e nove centavos.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar.
Pois bem, no curso da instrução processual, não obstante a juntada do instrumento contratual (Id 20260778), o Juízo a quo verificou claramente que a assinatura no negócio jurídico é totalmente diversa da assinatura aposta pela parte autora em seu documento oficial de identificação (Id 94747341 – processo principal) e principalmente da constante da procuração advocatícia (Id 94747339 – processo principal), sendo totalmente divergente da assinatura apresentada no contrato pela parte demandada.
Com efeito, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença, se mostrando irregular, de modo que os indícios apontam pela existência de fraude, se mostrando indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados, conforme consignado na sentença vergastada.
Acerca do tema, trago à colação precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN JUDICANDO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIAS GROSSEIRAS ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN – AC nº 0804786-46.2022.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 19/06/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO ANEXADO DE FORMA IRREGULAR. (…).
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. (...)”. (TJRN - AC nº 0829474-90.2017.8.20.5001 - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 01/09/2020 – destaquei).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS.(…)”. (STJ - AgRg no AREsp nº 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…).
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
Aquele que suporta descontos indevidos em sua conta salário sofre abalo moral, porquanto a privação aflitiva de numerário necessário à sobrevivência abala direitos da personalidade.
O desconto indevido em conta salário configura engano injustificável passível de repetição em dobro do indébito, na forma do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente se, comunicada sobre o desconto indevido, a instituição bancária persiste na conduta, realizando mais um desconto.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ, vigente ao tempo do Código de Processo Civil de 1973).
O pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em sede de contrarrazões de apelação não merece conhecimento, por inadequação da via eleita". (TJDF - APC nº 20.***.***/0244-72 - Relator Desembargador Esdras Neves – j. em 26/10/2016 - destaquei).
Portanto, impõe a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DO DANO MORAL Constata-se a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato irregular, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato bancário sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: AC n° 2018.009119-2 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus (R$ 5.000,00); AC nº 2018.009574-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro; AC nº 2017.007949-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos e AC nº 2017.011126-4 - Relator Desembargador Amílcar Maia.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800452-32.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
12/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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