TJRN - 0821366-33.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:50 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:41 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0821366-33.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: FRANCISCA LILA MOREIRA DA COSTA e outros Advogado/a(os/as): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Parte ré/requerida: THAYSE RODRIGUES DA COSTA e outros Representante processual: Defensoria Pública do Estado (DPE) D E S P A C H O 1.
 
 Defiro a liberação do pagamento dos honorários periciais.
 
 A Secretaria Judiciária providencie o necessário perante o sistema do NUPEJ. 2.
 
 Intimem-se as partes para, em cinco dias (em dobro para DPE), manifestarem-se sobre o laudo complementar retro. 3.
 
 Intime-se a parte autora para, no aludido prazo, informar se possui contraproposta à de ID 148698119. 4.
 
 Em caso positivo, intime-se a parte ré, posteriormente, para manifestação, em 10 dias. 5.
 
 Se as partes requererem dilação de prazo para estabelecimento de diálogo sobre os termos de possível acordo, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de suspensão.
 
 Em caso negativo, à conclusão para dar prosseguimento à instrução processual. 6.
 
 Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
 
 Natal, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
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                                            01/09/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2025 22:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 11:49 Desentranhado o documento 
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                                            22/05/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 01:22 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            11/05/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0821366-33.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: FRANCISCA LILA MOREIRA DA COSTA e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Parte ré/requerida: THAYSE RODRIGUES DA COSTA e outros Representante processual: Defensoria Pública D E S P A C H O 1.
 
 Retifiquei a autuação para inserir prioridade legal (idoso). 2.
 
 Intime-se o perito para, em cinco dias, esclarecer se o valor de avaliação do imóvel litigioso corresponde ao somatório do "valor arredondado do lote" (R$ 32.000,00 - ID. 131228016) com a quantia indicada referente às benfeitorias (R$ 49.000,00 - ID. 119287080). 3.
 
 Por sua vez, intime-se a parte autora para, em quinze dias, manifestar-se sobre a proposta de ID. 148698116. 4.
 
 Se as partes requererem dilação de prazo para dialogarem sobre os termos de um possível acordo, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de suspensão. 5.
 
 I.
 
 Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
 
 Natal, na data da assinatura eletrônica.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM
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                                            28/04/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:23 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 17:08 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            06/12/2024 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            02/12/2024 14:20 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            02/12/2024 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            26/11/2024 19:39 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            26/11/2024 19:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            26/11/2024 13:37 Publicado Intimação em 19/04/2024. 
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                                            26/11/2024 13:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            22/11/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 01:16 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            05/10/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            05/10/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0821366-33.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: FRANCISCA LILA MOREIRA DA COSTA e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Parte ré/requerida: THAYSE RODRIGUES DA COSTA e outros Representante processual: Defensoria Pública D E S P A C H O 1.
 
 Antes de decidir sobre a liberação dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias (em dobro para a parte patrocinada pela Defensoria Pública), manifestarem-se sobre o laudo complementar (ID. 131228016). 2.
 
 Após, à nova conclusão. 3.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM
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                                            01/10/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 10:41 Juntada de carta 
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                                            11/09/2024 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 01:38 Decorrido prazo de 7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 01:06 Decorrido prazo de 7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL em 02/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 05:36 Publicado Intimação em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação 0821366-33.2021.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado o laudo pericial ID. 119287080, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, (em dobro para a Defensoria).
 
 Natal/RN, 17 de abril de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
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                                            17/04/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 09:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 01:42 Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:12 Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2024 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2024 09:33 Juntada de diligência 
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                                            06/03/2024 11:22 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação 0821366-33.2021.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia (04/04/2024 às 14:00 horas) no ID. 116437912, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474); bem como INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para os réus, patrocinados pela DPE), tomarem ciência do perito apontado; arguirem eventual impedimento ou suspeição; indicarem, querendo, assistente técnico; e apresentarem quesitos.
 
 Natal/RN, 5 de março de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
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                                            05/03/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:59 Expedição de Ofício. 
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                                            11/08/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 14:23 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0821366-33.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: FRANCISCA LILA MOREIRA DA COSTA e outros Advogado: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA - RN13840 Parte Ré/Requerida: LEANDRO PAIVA RODRIGUES e outros Representante: Defensoria Pública D E S P A C H O 1.
 
 Recebo o rol de testemunhas consignado na petição inicial como destinado à audiência de instrução e julgamento, forte no princípio da instrumentalidade das formas. 2.
 
 Por sua vez, registro que a parte ré também apontou testemunha para oitiva, como se verifica em documento que acompanhou a contestação. 3.
 
 Desse modo, dando prosseguimento à marcha processual, a Secretaria cumpra as ordens dispostas no decisório saneador atinentes à prova pericial. 4.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM
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                                            17/07/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 15:35 Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 02:27 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            29/06/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 02:44 Decorrido prazo de 7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL em 28/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 17:17 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0821366-33.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: FRANCISCA LILA MOREIRA DA COSTA e outros Advogado: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA - RN13840 Parte Ré/Requerida: LEANDRO PAIVA RODRIGUES e outros Representante: Defensoria Pública do Estado D E C I S Ã O 1.
 
 Defiro às partes autora e ré o benefício da gratuidade judiciária. 2.
 
 Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 3.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC, art. 357, I) a.
 
 Preliminar de carência de interesse processual na modalidade adequação i.
 
 A parte ré arguiu a aludida preliminar sob o argumento, em síntese, de que “(...) a petição inicial carece de meios probatórios que comprovem a posse (...)” (grifei – tópico V das contestações); ii.
 
 No entanto, melhor sorte, nesse ponto, não assiste aos réus, se não, vejamos; iii. É cediço que a legitimidade e o interesse processual são aferidos in status assertionis, pelo que eventual aprofundamento quanto à sua existência deve ser transferido para quando do julgamento do mérito; iv.
 
 Sob esse prisma, trago à baila ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
 
 A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2.
 
 No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
 
 Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...). (grifei) (REsp 1678681/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) v.
 
 Anoto, ainda, que a demandante ventilou em sua exordial suposta violação de sua alegada posse, pelo que o manejo de interdito possessório se revela, em tese, a via processual adequada para requerer ao Estado-juiz proteção possessória; vi.
 
 Dessa feita, REJEITO a preliminar sob lume. 4.
 
 QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (CPC, art. 357, II): a.
 
 Quem exerce melhor posse sobre o imóvel litigioso? b.
 
 Como cada uma das partes, se for o caso, iniciou suas respectivas posses sobre o bem discutido? c.
 
 Quem construiu/realizou eventuais construções/benfeitorias no imóvel em tela? Quais? d.
 
 A parte ré procedeu ao esbulho? Se sim, quando e por quantas vezes (na hipótese de a parte autora ter retomado temporariamente o poder físico sobre a coisa)? 5.
 
 QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (CPC, art. 357, IV): não há. 6.
 
 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (CPC, art. 357, II, in fine): será admitida a produção de prova testemunhal; depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária; e de perícia. a.
 
 Da prova testemunhal e do depoimento pessoal i.
 
 Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a Defensoria Pública), arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária; ii.
 
 As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, de acordo com o teor do art. 455 do CPC; iii.
 
 Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). b.
 
 Da perícia i.
 
 Da leitura dos autos, observo que a parte autora formulou pedido de indenização por danos materiais, ao passo que os réus requereram, em caso de julgamento de procedência da pretensão inicial, condenação da demandante ao pagamento de indenização por perdas e danos e pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel.
 
 Assim, entendo imprescindível a elaboração de prova pericial; ii.
 
 O objeto da perícia consistirá na confecção de um laudo técnico de fácil entendimento acerca das construções e benfeitorias existentes no imóvel litigioso e dos valores atinentes a eventuais danos materiais causados sobre a coisa, atentando-se, ainda, aos quesitos formulados pelo Juízo e partes; iii.
 
 Nesse caminhar, dado que às partes foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, o trâmite pericial correrá via NUPEJ; iv.
 
 Oficie-se ao NUPEJ a, no prazo de 15 (quinze) dias, sortear perito engenheiro civil para atuação no presente feito; v.
 
 Realizado o sorteio, intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para os réus, patrocinados pela DPE), tomarem ciência do perito apontado; arguirem eventual impedimento ou suspeição; indicarem, querendo, assistente técnico; e apresentarem quesitos; vi.
 
 Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1º.
 
 Existe(m) construção(ões) no interior do imóvel litigioso? Se sim, de qual(i) natureza(s) (residencial, comercial etc.)? Proceda às descrições; 2º.
 
 Foram realizadas benfeitorias no imóvel litigioso? Se sim, descreva-as, de forma organizada, indicando, se possível, ano de realização e estimativa do respectivo dispêndio financeiro; 3º.
 
 Considerando a metragem do imóvel litigioso, quanto seu possuidor gastaria, aproximadamente, com a aposição de cercas e arame no bem e a contratação de mão-de-obra? vii.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 1.068,22 (mil e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), isto é, o dobro do piso definido na Portaria n.º 387/TJRN, de 04.04.2022 (Anexo, Área 2, item 2.1), à luz do nível de complexidade da perícia e de eventual necessidade de uso de equipamento especializado pelo perito, forte na autorização normativa disposta na Resolução n.º 05-TJ, de 28.02.2018, art. 12, § 1º; viii.
 
 Posteriormente, voltem conclusos para determinar a forma de pagamento introdutória dos honorários periciais.
 
 Atente-se a Secretaria a oficiar ao NUPEJ acerca do pagamento apenas após ulterior decisão judicial expressa nesse sentido; ix.
 
 O perito deverá avisar à Secretaria, com antecedência mínima de cinco dias, data, hora e local da realização da perícia; x.
 
 A Secretaria, por sua vez, deverá dar ciência acerca dos dados acima às partes, patronos e eventuais assistentes técnicos, com a devida antecedência; xi.
 
 Por fim, escoados os prazos acima delimitados, o perito terá 30 (trinta) dias para entregar o laudo técnico, devendo a Secretaria providenciar sua juntada aos autos. 7.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 357, III): seguirá a regra estabelecida no art. 373, I e II, do CPC. 8.
 
 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC, art. 357, V): designe-se audiência de instrução e julgamento, após a entrega do laudo pericial, conforme pauta disponível deste Juízo, cientificando-se as partes. 9.
 
 ESCLARECIMENTO E AJUSTES (CPC, art. 357, § 1º): as partes poderão pedir esclarecimentos ou ajustes em relação a este decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para os réus, patrocinados pela DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 10.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM
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                                            16/06/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 22:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/04/2023 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 23:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 23:39 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2022 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2022 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2022 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2022 00:41 Decorrido prazo de THAYSE RODRIGUES DA COSTA em 01/12/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 09:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2022 18:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2022 18:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/10/2022 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2022 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2022 15:03 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 
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                                            15/06/2022 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2022 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2022 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2022 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2022 04:44 Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 03/06/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2022 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2022 01:04 Decorrido prazo de LEANDRO PAIVA RODRIGUES em 27/01/2022 23:59. 
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                                            25/01/2022 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2021 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2021 21:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2021 21:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/10/2021 18:07 Expedição de Mandado. 
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                                            08/06/2021 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2021 17:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/04/2021 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2021 16:38 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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