TJRN - 0835822-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0835822-17.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MESSIAS ROBERTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de Messias Roberto da Silva.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, as partes celebraram acordo para quitação dos honorários de sucumbência, requerendo a extinção do feito.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o presente Cumprimento de Sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se o desbloqueio das contas do executado (protocolo de desbloqueio já anexado à presente sentença) e após a publicação da sentença, retornem os autos para Caixa de "Aguardando Abertura de Ordem Judicial de Bloqueio" para ser verificado o retorno da última ordem enviada da teimosinha, antes da interrupção, autorizando, desde já o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados.
Após, arquivem-se os autos, P.R.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:16
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:58
Processo Reativado
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27/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835822-17.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): MESSIAS ROBERTO DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença paralisado por inércia da parte exequente.
Demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Caso a parte exequente pretenda prosseguir com o processo, deverá apresentar o requerimento, indicando as medidas pretendidas.
P.I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835822-17.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): MESSIAS ROBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 08:53
Decorrido prazo de executada em 23/01/2025.
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27/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MESSIAS ROBERTO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:22
Juntada de diligência
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17/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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14/09/2024 04:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835822-17.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MESSIAS ROBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 129028069.
Natal, 22 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:17
Juntada de devolução de mandado
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:19
Processo Reativado
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21/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:45
Conclusos para decisão
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16/06/2024 20:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 04:51
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/09/2023 23:59.
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19/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835822-17.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MESSIAS ROBERTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MESSIAS ROBERTO DA SILVA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com o demandado, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que o demandado deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Comprovados o contrato escrito e a mora, deferida e cumprida a liminar, procedeu-se à citação, conforme Certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Haja vista o decurso do prazo sem que fosse oferecida contestação, conforme certidão acostada.
Decreto a sua revelia.
Considerando a revelia, verificada nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, também do Código de Processo Civil.
Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, consubstanciados também nos documentos juntados com a inicial da pretensão autoral.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL e consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, veículo Marca: Fiat, Modelo: Palio 1.0, Celebrete Eco, Cor: Prata, Ano: 2013, Renavam: *05.***.*52-61, Chassi: 9BD17164LE5876971, de Placa: OJT 3824.
Condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Determino o levantamento de restrição judicial ao veículo, em atenção ao pedido realizado pelo banco-autor.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:18
Decorrido prazo de MESSIAS ROBERTO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:40
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:39
Juntada de custas
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04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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