TJRN - 0803881-68.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803881-68.2022.8.20.5103 Polo ativo ESMERALDA VIEIRA MARCELINA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE, INCLUINDO AS DESCONTADAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, CONFORME PLEITEADO NA INICIAL.
APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, em conhecer e dar provimento ao apelo, para determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, antes e durante a tramitação do presente feito, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 20727636), que julgou procedentes os pleitos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº. 003057302, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros; b) CONDENAR o BANCO REQUERIDO a pagar à autora o montante de R$ 3.592,80 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido; c) CONDENAR o BANCO REQUERIDO a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos juros de mora a contar da celebração do contrato indevido e correção monetária a partir da data do arbitramento, como reparação por danos morais.
Ressalte-se que o valor recebido pela parte autora, isto é, R$ 1.333,53 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), deverá ser compensado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado.
A parte autora apresentou recurso no ID 20727638, onde alega que a sentença deve ser reformada no tocante ao valor do dano material.
Requer que o banco seja condenado ao ressarcimento em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas no benefício do autor, oriundas no contrato nº 003057302.
Termina requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20727642.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 20804179). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante que os valores relativos à repetição do indébito sejam correspondentes a todos os descontos lançados indevidamente em relação ao contrato nº 003057302.
Sobre a repetição do indébito a sentença recorrida dispôs que: Outrossim, o demandante faz jus à restituição dos valores relativos aos descontos do empréstimo objeto da demanda, em dobro, por incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por oportuno, frise-se que os valores depositados em favor da parte autora devem ser compensados. [...] b) CONDENAR o BANCO REQUERIDO a pagar à autora o montante de R$ 3.592,80 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido; Como se depreende da inicial, o autor, ora apelante, pleiteou a restituição, em dobro, das parcelas já descontadas e das demais que fossem pagas no decorrer da ação.
Vejamos: [...] Do que se vê, até o presente momento o Requerente foi vítima de descontos ilegais que chegam ao montante de R$1.796,40 (hum mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), devendo, portanto, ser ressarcida da forma dobrada, o que perfaz o total de R$ 3.592,80 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), acrescido das parcelas que forem descontadas indevidamente durante a tramitação do presente feito. [...] d.1) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº. 003057302, em razão de ter sido firmado de forma fraudulenta e sem o consentimento do Autor e, por consequência, condenar do Banco demandado a devolver, em dobro, os valores que foram descontados indevidamente, o que chega à monta de R$ 3.592,80 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como das demais parcelas que forem descontadas e; [...] No que pertine à repetição do indébito, é de ser reconhecido o direito da apelante à restituição em dobro de todas as parcelas que foram descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, antes e durante a tramitação do presente feito.
Portanto, a repetição do indébito não se restringe ao quantum de R$ 3.592,80, que é o dobro do valor descontado até o ajuizamento da ação, devendo esse valor ser acrescido das parcelas que foram descontadas indevidamente durante a tramitação do presente feito.
Cumpre esclarecer que o quantum a ser restituído deve ser averiguado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, onde será possível apurar os valores efetivamente descontados.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, antes e durante a tramitação do presente feito, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do lapso temporal da repetição do indébito.
A responsabilidade civil foi estabelecida na sentença e não objeto de recurso por qualquer das partes.
Pretende a parte apelante que os valores relativos à repetição do indébito sejam correspondentes a todos os descontos lançados indevidamente em relação ao contrato nº 003057302.
A sentença estabeleceu “Outrossim, o demandante faz jus à restituição dos valores relativos aos descontos do empréstimo objeto da demanda, em dobro, por incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por oportuno, frise-se que os valores depositados em favor da parte autora devem ser compensados. (...) CONDENAR o BANCO REQUERIDO a pagar à autora o montante de R$ 3.592,80 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido;”.
Não merece reparo a decisão de primeiro grau neste ponto. É que, se a parte demandante não demonstrou, durante a instrução, momento adequado para se produzir provas, a cobrança de tais valores ao longo do interstício que pleiteia devolução, não pode agora, neste momento processual, pleitear o pagamento de todos os descontos, uma vez que não comprovou os mesmos.
Neste sentido esta Câmara Cível já se posicionou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE COMPROVADO NOS AUTOS A COBRANÇA ILEGAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800654-64.2020.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 15/05/2021 – Destaque acrescido).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803881-68.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
08/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:30
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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