TJRN - 0800678-30.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800678-30.2021.8.20.5137 Polo ativo RAIMUNDA BEZERRA FERNANDES Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA FORMALIZAÇÃO DE SAQUES.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (ID 20659788), que em sede de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização, julgou procedentes os pleitos iniciais, revisando o contrato firmado entre as partes, alterando a taxa de juros utilizada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidos e condenando em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 20659793, a parte apelante alega que o contrato firmado entre as partes é válido e contém a determinação para pagamento na forma consignada, tendo a parte apelada, inclusive, assinado termo esclarecido quanto à modalidade de contratação em separado.
Afirma que o crédito foi utilizado pela parte autora.
Destaca que não cabe a devolução de qualquer valor, bem como que não restou caracterizado o dano moral e, caso mantida a condenação, deve ser compensado o valor do crédito disponibilizado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 20659798), nas quais alterca que a sentença não merece reforma, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça (ID 20756619), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes.
Afirma a apelante que por ocasião da contratação a parte autora teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, especialmente quanto ao pagamento das faturas mediante desconto em folha, razão determinante para a formalização da avença.
Assiste razão a parte apelante. É que, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a requerente, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte demandada, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 20659392).
Pontualmente, observa-se que a parte autora firmou o termo de adesão para contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito em 2019 (ID 20659692), apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito mediante consignação, inclusive com expressa autorização para desconto em folha (cláusula V), ou seja, a afirmação da parte autora de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, havendo, inclusive, assinatura da mesma na avença, fazendo presumir que conhecia o que estava assinando/contratando.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora assinou, em separado (ID 20659698), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, onde consta, expressamente, a modalidade da contratação.
Os autos denunciam, ainda, que a parte apelante, fez utilização do cartão de crédito para concessão de empréstimo.
Assim, o entendimento firmado na sentença de que “não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., gerando vantagem excessivamente onerosa” não pode prevalecer, uma vez que a modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado é existente e válida no mundo jurídico, tendo sido, no caso concreto, todos os detalhes do negócio para a parte autora, conforme demonstram os documentos de ID 20659692 e 20659698.
Há que se deixar claro que a parte autora utilizou do crédito colocado a sua disposição, tendo conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame das faturas e de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos, que estão nos autos registradas desde o início da contratação até o ajuizamento da lide.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte autora efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte apelante demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a parte autora serviu-se do crédito ofertado pela parte demandada, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos, de forma a não ser possível, sequer, a revisão da taxa de juros determinada na sentença.
Ao contrário, constata-se que a parte apelante comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, colacionando aos autos também provas da utilização do crédito pelo requerente, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018 – Destaque acrescido).
Deste modo, verifica-se que, tendo a apelante comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese ou revisão contratual.
Desta feita, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, determinando que os ônus de sucumbência recaiam exclusivamente sobre a parte autora, ficando a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Por fim, considerando o provimento do apelo, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença para jugar totalmente improcedente o pedido autoral. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800678-30.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:14
Conclusos para decisão
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05/08/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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