TJRN - 0800352-70.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
28/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:33
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-70.2022.8.20.5158 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE APELADO: GENIVAL DE SOUSA PONCIANO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO.
Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Genival de Sousa Ponciano, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte apelante foi intimada, através do Despacho ID Num. 20921775, para juntar aos autos a cópia integral da petição de Apelação, sob pena de não conhecimento do apelo, tendo em vista que o referido petitório foi anexado de forma incompleta.
No entanto, a apelante deixou precluir o respectivo prazo sem apresentar resposta, conforme Certidão ID Num. 21599882.
Decido.
Conforme relatado, verificada a incompletude das razões recursais apresentadas, o que impossibilita esta relatoria de analisar os seus termos e, portanto, emitir juízo decisório nesta instância recursal, foi a parte apelante intimada para juntar aos autos a cópia integral da petição de Apelação.
Entretanto, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento da diligência, conforme certidão Id nº 21599882.
Com efeito, no caso dos autos, não se conhece do recurso pela ausência do requisito de admissibilidade estatuído no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe (grifos acrescidos) “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Assim, em juízo de admissibilidade, observo que a apelação cível não preenche os requisitos necessários para que seja conhecida, sendo, portanto, manifestamente inadmissível, por ausência de pedido de nova decisão e pelo fato de que as razões recursais foram apresentadas de modo incompleto.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, constatada a ausência de cumprimento da diligência pela apelante, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, consoante o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
22/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
15/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0800352-70.2022.8.20.5158 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE APELADO: GENIVAL DE SOUSA PONCIANO Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que a petição de apelação foi anexada de forma incompleta (ID. 19131748), havendo a necessidade de saneamento processual a fim de permitir a devida apreciação, por esta Corte de Justiça, de todos os termos do petitório.
Nesse diapasão, intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar os vícios apontados, juntando cópia integral da petição de Apelação, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817328-12.2020.8.20.5001
Viacao Nordeste LTDA
Diversos Credores
Advogado: Tulio Gomes Cascardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2020 10:59
Processo nº 0800575-32.2020.8.20.5113
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Municipio de Grossos
Advogado: Dayan Dikson Filgueira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 15:32
Processo nº 0800540-10.2022.8.20.5111
Dulcineide Felix da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 10:40
Processo nº 0800575-32.2020.8.20.5113
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Municipio de Grossos
Advogado: Dayan Dikson Filgueira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2020 17:07
Processo nº 0801476-16.2023.8.20.5106
Dercio Pereira da Costa
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 11:05