TJRN - 0809891-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809891-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADA: KARLA JUSSARA LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24791187) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809891-77.2023.8.20.0000 (Origem nº 0838936-61.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809891-77.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACÊDO FACÓ RECORRIDA: KARLA JUSSARA LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23520127) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23072107) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 300, § 3.º, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 1.º, § 1.º, 4.º, 10, VI, 12, 35-C e 35-F da Lei 9.656/1998; 4.º, III, da Lei 9.961/2000; 51 e 54, §§ 3.º e 4.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 104 e 422 do Código Civil (CC/2002); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24343844).
Preparo recolhido (Id. 23520128 e 23520129). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 23072107) deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, manteve inalterada a antecipação da tutela recursal indeferida na instância ordinária.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 23072107): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória (Id. 94037007) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0838936-61.2023.8.20.5001), ajuizada por KARLA JUSSARA LIMA DE ALMEIDA, deferiu a tutela de urgência pretendida, “para determinar que a ré providencie, imediatamente, a (obrigação de fazer) em favor da autora, à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care 24hrs), PELO PERÍODO DE INÍCIO DE 03 (três) meses, como deferimento de tutela provisória de urgência, conforme disposto nos orçamentos e laudos médicos acostado, com as seguintes especialidades: acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem e técnicos de enfermagem 24 horas por dia, atendimentos regulares com profissionais médicos 1 x por semana, nutricionistas 1x por mês, fisioterapia motora e respiratória todos os dias, fonoaudiologia 2x por semana e oxigenoterapia para tratamento das sequelas decorrentes de PARALISIA CEREBRAL e demais doenças, assim como o tratamento com todos os insumos descritos nos 03 (três) orçamentos em anexo, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” [...] 4.
Menciona precedentes acerca da taxatividade do rol da ANS para, ao final requerer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. [...] 6.
Em decisão de Id. 19825839, foi indeferido o pedido de suspensividade, a qual foi alvo de agravo interno (Id 21252500). [...] 11.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que determinou ao plano de saúde, ora agravante, que custeie o tratamento de home care prescrito pelo profissional médico. [...] Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa, bem como está suficientemente comprovado a imprescindibilidade da assistência domiciliar no caso concreto. 20.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Sexta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno, ante o julgamento do mérito recursal.
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, de acordo com a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Além do mais, para reavaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 do STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 2.
A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ e 735/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 23520127, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809891-77.2023.8.20.0000 (Origem nº 0838936-61.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809891-77.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo KARLA JUSSARA LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO MERITÓRIO. 1.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, sob pena de vulnerar direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana. 2.
A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, é taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Sexta Procuradora de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória (Id. 94037007) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0838936-61.2023.8.20.5001), ajuizada por KARLA JUSSARA LIMA DE ALMEIDA, deferiu a tutela de urgência pretendida, “para determinar que a ré providencie, imediatamente, a (obrigação de fazer) em favor da autora, à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care 24hrs), PELO PERÍODO DE INÍCIO DE 03 (três) meses, como deferimento de tutela provisória de urgência, conforme disposto nos orçamentos e laudos médicos acostado, com as seguintes especialidades: acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem e técnicos de enfermagem 24 horas por dia, atendimentos regulares com profissionais médicos 1 x por semana, nutricionistas 1x por mês, fisioterapia motora e respiratória todos os dias, fonoaudiologia 2x por semana e oxigenoterapia para tratamento das sequelas decorrentes de PARALISIA CEREBRAL e demais doenças, assim como o tratamento com todos os insumos descritos nos 03 (três) orçamentos em anexo, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” 2.
Aduz a parte agravante que a atividade de home care não consta no rol da ANS nem no contrato firmado entre as partes. 3.
Afirma, ainda, que a despeito da indicação de prestação do serviço de enfermagem pelo médico assistente, na documentação apresentada não se verifica a prescrição de procedimentos complexos ou invasivos a justificar a necessidade da presença de um profissional especializado por 24 horas ao dia. 4.
Menciona precedentes acerca da taxatividade do rol da ANS para, ao final requerer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, cassando-se a decisão recorrida. 6.
Em decisão de Id. 19825839, foi indeferido o pedido de suspensividade, a qual foi alvo de agravo interno (Id 21252500). 7.
Sem contrarrazões ao agravo interno e ao agravo de instrumento (certidões de Ids. 21798998 e 22412825). 8.
Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que determinou ao plano de saúde, ora agravante, que custeie o tratamento de home care prescrito pelo profissional médico. 12.
Não lhe assiste razão. 13.
De início, verifico que se trata de paciente de alta complexidade (Id 20769529), necessitando de acompanhamento contínuo. 14.
Ademais, o laudo médico de Id. 20769528 e demais documentos juntados à inicial dão conta de que a parte agravada necessita de tratamento especial por meio de home care, com urgência e em caráter indeterminado, visto que se encontra com 41 anos de idade, com diagnóstico de encefalopatia hipoxico-isquemica devido a complicações perinatal, Glasgow 6, sendo previamente acamada, com pouca interação social, alimentação via oral oferecido por terceiros, dependente para todas as atividades do cotidiano. 15.
Dessa forma, in casu, a cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 16.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 17.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) 18.
Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 19.
Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa, bem como está suficientemente comprovado a imprescindibilidade da assistência domiciliar no caso concreto. 20.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Sexta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno, ante o julgamento do mérito recursal. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809891-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
30/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:30
Decorrido prazo de KARLA JUSSARA LIMA DE ALMEIDA em 02/10/2023.
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19/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809891-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: KARLA JUSSARA LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
08/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
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17/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809891-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: KARLA JUSSARA LIMA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória (Id. 94037007) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0838936-61.2023.8.20.5001), ajuizada por KARLA JUSSARA LIMA DE ALMEIDA, deferiu a tutela de urgência pretendida, “para determinar que a ré providencie, imediatamente, a (obrigação de fazer) em favor da autora, à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care 24hrs), PELO PERÍODO DE INÍCIO DE 03 (três) meses, como deferimento de tutela provisória de urgência, conforme disposto nos orçamentos e laudos médicos acostado, com as seguintes especialidades: acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem e técnicos de enfermagem 24 horas por dia, atendimentos regulares com profissionais médicos 1 x por semana, nutricionistas 1x por mês, fisioterapia motora e respiratória todos os dias, fonoaudiologia 2x por semana e oxigenoterapia para tratamento das sequelas decorrentes de PARALISIA CEREBRAL e demais doenças, assim como o tratamento com todos os insumos descritos nos 03 (três) orçamentos em anexo, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” 2.
Aduz a parte agravante que a atividade de home care não consta no rol da ANS nem no contrato firmado entre as partes. 3.
Afirma, ainda, que a despeito da indicação de prestação do serviço de enfermagem pelo médico assistente, na documentação apresentada não se verifica a prescrição de procedimentos complexos ou invasivos a justificar a necessidade da presença de um profissional especializado por 24 horas ao dia. 4.
Menciona precedentes acerca da taxatividade do rol da ANS para, ao final requerer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, cassando-se a decisão recorrida. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15). 8.
Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou ao plano de saúde, ora agravante, que custeie o tratamento de home care prescrito pelos profissionais médicos. 9.
Não merece prosperar tal alegação. 10.
De início, verifico que se trata de paciente de alta complexidade (Id 20769529), necessitando de acompanhamento contínuo. 11.
Ademais, o laudo médico de Id. 20769528 e demais documentos juntados à inicial dão conta de que a parte agravada necessita de tratamento especial por meio de home care, com urgência e em caráter indeterminado, visto que se encontra com 41 anos de idade, com diagnóstico de encefalopatia hipoxico-isquemica devido a complicações perinatal, Glasgow 6, sendo previamente acamada, com pouca interação social, alimentação via oral oferecido por terceiros, dependente para todas as atividades do cotidiano. 12.
Dessa forma, in casu, a cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 13.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 14.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) 15.
Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 16.
Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa, bem como está suficientemente comprovado a imprescindibilidade da assistência domiciliar no caso concreto. 17.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal 2 -
15/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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