TJRN - 0808327-97.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808327-97.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADOS: POSTO TRIBOBO LTDA e outros ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26046887) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808327-97.2022.8.20.0000 (Origem nº 0820356-17.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808327-97.2022.8.20.0000 RECORRENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA E OUTROS RECORRIDOS: POSTO TRIBOBO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: VANESSA DA SILVA MACHADO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20257548) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21300309): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC, E QUE NÃO ENSEJA CONHECIMENTO EXCEPCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25143314). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 324, §1º, II, do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808327-97.2022.8.20.0000 (Origem nº 0820356-17.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808327-97.2022.8.20.0000 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo POSTO TRIBOBO LTDA e outros Advogado(s): VANESSA DA SILVA MACHADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC, E QUE NÃO ENSEJA CONHECIMENTO EXCEPCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em não conhecer do recurso.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse de nº 0820356-17.2022.8.20.5001, a qual determina que o autor/agravante “emende sua petição inicial, para correção do valor da causa, bem como para recolher o valor das custas complementares, por entender que é possível aferir o valor total do contrato que as partes se obrigaram”.
O recorrente alega que não é possível a adequar o valor da causa como ordenado na decisão agravada, na medida em que não há como “auferir nesse momento processual a indenização - consubstanciada na multa e nas perdas e danos oriundos da rescisão pretendida”.
Pondera que “embora o contrato objeto da lide estabeleça operações comerciais concretas, esse não possui liquidação imediata, pois se trata de compra e venda de combustíveis, produtos considerados em termos econômicos como commodities, que nada mais são que produtos cujo preço é determinado de acordo com as oscilações de mercado”.
Especifica que “a agravante pretende a declaração de rescisão de contrato inadimplido pelos Agravados”, assim, “a quantificação do valor devido por estes somente poderá ser realizada quando houver a efetiva declaração da rescisão do pacto”.
Anota que “a cláusula trigésima primeira, do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos, Mútuo Feneratício e Outros Pactos nº 2014.01.3125”, a multa compensatória será calculada com base na diferença entre a quantidade de produtos que o revendedor se comprometeu a adquirir e a quantidade efetivamente adquirida, multiplicada por percentual dos PREÇOS DE VENDA VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO DA MULTA”.
Infere que, em razão disso, “atribuiu o valor certo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à causa, no escorreito cumprimento daquilo que determina a Lei Processual Civil, notadamente no art. 291”.
Argumenta que não há prejuízo na continuidade do feito, considerando que “o valor da causa atribuído pela Agravante poderá ser posteriormente corrigido na sentença, promovendo-se, assim, no momento processual oportuno, o recolhimento das custas complementares”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para “o fim reconhecer o valor atribuído à causa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), do processo principal e que, por via de consequência, seja dado regular prosseguimento ao feito de origem”.
Sobreveio decisão de ID 15613028, que indeferiu o efeito suspensivo ao processo.
Intimada a parte agravada ofereceu contrarrazões de ID 18136253, em que, após breve resumo do fatos, alega que a agravante ingressou com ação idêntica no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo entendimento do magistrado foi semelhante ao adotado pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Defende que a Jurisprudência pátria “admite a fixação do valor da causa por estimativa quando não for possível a determinação exata do proveito econômico da demanda, todavia, a mesma não pode ser ínfima ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, contudo a Agravante estima um valor irrisório tendo em vista os custos oriundos da fixação do valor, o que não é crível, conforme claramente estabelecido pelo MM.
Juízo “a quo””.
Afirma que o agravante deixou de atender aos pressupostos processuais objetivos intrínsecos da petição inicial, conforme previstos no art. 330, §1º, II, do CPC.
Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção do feito (ID 19011233). É o relatório.
VOTO VENCEDOR Como relatado, o presente recurso foi interposto contra decisão que determina a emenda da petição inicial, para correção do valor da causa, bem como para recolher o valor das custas complementares, ante a possível aferição do conteúdo econômico discutido com base no valor total do contrato.
Em suas razões recursais, a Agravante, em apertada síntese, contesta a possibilidade de adequação do valor da causa neste momento, considerando não ser possível aferir o valor da indenização pretendida com base na rescisão contratual, bem como que o contrato tem por objeto commodity cuja apreciação econômica depende das variações do mercado.
Ainda, defende que a continuidade do feito com a indicação do valor da causa como feita inicialmente não tem o condão de provocar qualquer prejuízo, ante a possibilidade de correção por ocasião da sentença.
Contudo, em que pesem as alegações do Recorrente, entendo que o recurso não se encontra dentre as hipóteses de conhecimento, devendo ser aplicado o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isto porque o art. 1.015 do CPC expressamente prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumentos, dentre as quais não consta previsão para a utilização desse recurso para contestar decisões interlocutórias de simples saneamento, como é a hipótese dos autos, para correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares.
Confira-se o teor do citado dispositivo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria é no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 é de taxatividade mitigada.
Não obstante, tal entendimento, a rigor, só se aplica se for imperiosa a prévia análise da questão, não sendo possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação, sob pena de grave dano processual ao jurisdicional, situação que não se amolda ao caso em exame.
Com efeito, a simples correção do valor da causa não fulmina a sentença de mérito nele proferida e nem tem o condão de provocar grave e imediato prejuízo à parte.
Nesse sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Por oportuno, esclareço que deixo de promover a prévia intimação do Agravante para se pronunciar quanto ao cabimento recursal, nos termos dos art. 9º e 10º do CPC, tendo em vista que o recurso já trouxe expressa defesa nesse sentido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso. É como voto.
Des.
DILERMANDO MOTA Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão proferida no juízo de primeiro grau que determinou a emenda à inicial, pelo autor, para correção do valor da causa, bem como para recolher o valor das custas complementares, por entender que é possível aferir o valor total do contrato que as partes se obrigaram.
Pontue-se que o recorrente fundamenta sua pretensão recursal na afirmação de que o valor da causa foi atribuído de forma adequada com a causa, bem como por ponderar a inexistência de periculum in mora inverso diante da possibilidade de complementação após o julgamento final da lide recursal.
Em que pese o caso dos autos evidenciar possível acerto da decisão impugnada, sua efetivação, diante da suposta impossibilidade de aferição do real valor a ser atribuído à causa, importaria em extinção do feito originário, o que, por cautela, entendo razoável a decisão do primeiro grau.
Acerca do tema, fixa o Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; A análise atenta dos autos permite verificar que busca a parte recorrente obter no juízo de primeiro grau a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos.
Nesse sentir, acertado o entendimento do magistrado, uma vez que no caso específico dos autos, deverá o valor da causa corresponder, aproximadamente, ao valor do contrato, sendo necessário, se for o caso, uma apuração de valores estimados do instrumento contratual por meio da elaboração de cálculos aritméticos.
De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não sendo possível aferir um valor certo, é possibilitado a elaboração dos cálculos aritméticos, ainda que por estimativa, para indicar o proveito econômico pretendido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
Decisão que determina a emenda à inicial para atribuição de adequado valor à causa.
Valor que deve refletir o proveito econômico almejado.
Possibilidade de elaboração de simples cálculos aritméticos e obtenção, ainda que por estimativa, do proveito econômico pretendido.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20158260000 SP XXXXX-98.2015.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 29/03/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2016).
Em situações correlatas, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E DO USO DO FÁRMACO POR 06 (SEIS) MESES, MEDIANTE INDICAÇÃO MÉDICA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL DA ANS QUE É EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM PARA REPARAÇÃO.
VALOR FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 2º, DO CPC.
RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS § 2º E CAPUT DO ARTIGO 85 DO CPC.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA DE SAÚDE E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811820-85.2020.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/03/2021, PUBLICADO em 05/04/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO EMANADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR: CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA QUE CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, NOS TERMOS DO ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SANÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO IMPETRANTE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA APLICAÇÃO DA MULTA.
REITERAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONTRATUAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806894-63.2019.8.20.0000, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/03/2020, PUBLICADO em 12/03/2020).
Ou seja, a fim de evitar a consecução de atos processuais quando pendente apreciação de fundada questão capaz de extinguir o correspondente processo, mostra-se adequada a atribuição correta do valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808327-97.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
11/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
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24/02/2023 20:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/02/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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03/01/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 23:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:05
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 15:14
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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