TJRN - 0896783-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:34
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
02/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0896783-55.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que TEMPESTIVAMENTE o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 18 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0896783-55.2022.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.105180186, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ R$18.572,60 (dezoito mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.134182918 e Id.134182919).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.134182916, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 16:36
Processo Reativado
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:02
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 18:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
30/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/04/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:10
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813666-79.2021.8.20.5106
Cosma Goncalves de Alencar
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2021 16:41
Processo nº 0802057-23.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Em Segredo de Justica
Advogado: Matheus Rabello Fernandes Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 21:08
Processo nº 0833768-15.2022.8.20.5001
Adriana Silva do Nascimento
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 21:33
Processo nº 0803010-84.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Francisca No da Silva Florentino
Advogado: Mizael Gadelha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 07:46
Processo nº 0896783-55.2022.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rafael Cavalcanti Barros Ferreira
Advogado: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 10:37