TJRN - 0803252-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0803252-43.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24264915) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL nº 0803252-43.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0803252-43.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803252-43.2023.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL Nº 0803252-43.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE TEM O SEU CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raphael Ernesto Alves de Melo Gomes, em face de Acórdão proferido pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento da Revisão Criminal nº 0803252-43.2023.8.20.0000, que restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, AO ARGUMENTO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA CONSIDERAR COMO DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE É NOTORIAMENTE INIDÔNEA, UMA VEZ QUE BASEADA EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL TEM CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO, APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, O QUE INOCORRE NO CASO DOS AUTOS.
DEFESA DO REVISIONANDO QUE JÁ SE INSURGIU CONTRA AS MESMAS QUESTÕES EM SEDE DE APELAÇÃO, TENDO O ACÓRDÃO ANALISADO AS CIRCUNSTÂNCIAS E MANTIDO A PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.” (ID 21291523).
Em suas razões recursais (ID 21387480), defendeu o embargante a ocorrência de omissão no julgado, requerendo que este egrégio Tribunal Pleno se manifeste sobre “a possibilidade de conhecimento da revisão criminal com base na incidência do art. 621, I do CPP, bem como sobre a ocorrência de dissidio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o REsp nº 1.383.921/RN e o AgRg no AgRg no AREsp 1.869.652/SC, apontados na exordial revisional, em razão da existência de flagrantes ilegalidades no édito condenatório”, ao argumento de que a pena-base foi exasperada com fundamento: a) na reprovabilidade da conduta e na consciência da ilicitude, que, entretanto, são elementos inerentes a quaisquer delitos na modalidade culposa; b) no uso de documento falso, com a justificativa de que o cidadão utilizou o documento falso com o fim se passar por outra pessoa para se esquivar às ações estatais, o que, mais uma vez, é elemento inerente ao tipo penal do art. 304 do CP.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas, prequestionando-se os dispositivos citados.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 21715630). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Como visto, pugnou o recorrente pelo acolhimento dos embargos, para que este egrégio Tribunal Pleno se manifeste sobre “a possibilidade de conhecimento da revisão criminal com base na incidência do art. 621, I do CPP, bem como sobre a ocorrência de dissidio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o REsp nº 1.383.921/RN e o AgRg no AgRg no AREsp 1.869.652/SC, apontados na exordial revisional, em razão da existência de flagrantes ilegalidades no édito condenatório.” Entretanto, não vejo como o seu pleito possa ser acolhido.
De início registro que não é pelo simples fato de a Revisão Criminal ter sido fundamentada no inciso I, do artigo 621 do CPP, que deve necessariamente ser conhecida.
Consoante restou claramente mencionado no acórdão embargado, a revisão criminal tem cabimento restrito em relação à dosimetria da pena, sendo admitida, apenas, quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade e no caso dos autos, a defesa já tinha se insurgido contra as mesmas questões em sede de apelação, tendo o acórdão analisado a circunstância e mantido a pena, vejamos: “Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria das penas que lhe foram cominadas pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, alegando que houve exasperação exagerada, bem como que a fundamentação somente invocou dados inerentes aos delitos.
Sem razão o apelante.
De acordo com a sentença, restaram desfavoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias/natureza e quantidade de drogas apreendidas.
Senão vejamos: “Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu. "Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo".
Analisando os autos temos que tal circunstância fala, sobremaneira, em desfavor do réu, visto que acentuadamente reprováveis as suas condutas, até porque nada indica uma inferior consciência da ilicitude ou menor exigibilidade de conduta diversa.
Ao contrário, dos autos se revela que agiu, a todo tempo, de maneira deliberada, premeditando, inclusive, através das interceptações é notável o ânimo deliberado ao tráfico de drogas fazendo parte do seu cotidiano a prática do delito, o que revela firmes intencionalidades na prática dos ilícitos e maior exigibilidade de conduta.” (...) “Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No presente caso, a quantidade e diversidade dos entorpecentes envolvidos, além do lapso temporal no qual se desenvolveram as condutas, são circunstâncias que acentuam a reprovabilidade das condutas.” Pelas transcrições nota-se que o magistrado a quo enfatizou a habitualidade com que o apelante lida com o tráfico de drogas, bem como o longo período de tempo nesta atividade e, ainda, natureza e quantidade de drogas por ele negociadas, dados estes que não se mostram abstratos ou inerentes ao crime, ao revés, amparados no art. 59 do CP, no art. 42 da Lei de Drogas e nas informações constantes do conjunto probatório.
Portanto, a dosimetria efetuada em primeiro grau está impassível de reforma, razão pela qual julgo improcedente o pedido.” (ID 18779955, págs. 01-21). (Grifos acrescentados).
Assim, considerando a inexistência de qualquer omissão no acórdão, bem como, que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, o meu voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803252-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2024. -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0803252-43.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Raphael Ernesto Alves de Melo Gomes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803252-43.2023.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno REVISÃO CRIMINAL Nº 0803252-43.2023.8.20.0000 REQUERENTE: RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, AO ARGUMENTO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA CONSIDERAR COMO DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE É NOTORIAMENTE INIDÔNEA, UMA VEZ QUE BASEADA EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL TEM CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO, APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, O QUE INOCORRE NO CASO DOS AUTOS.
DEFESA DO REVISIONANDO QUE JÁ SE INSURGIU CONTRA AS MESMAS QUESTÕES EM SEDE DE APELAÇÃO, TENDO O ACÓRDÃO ANALISADO AS CIRCUNSTÂNCIAS E MANTIDO A PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por maioria de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, não conhecer da ação de Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cláudio Santos e, parcialmente vencido, o Des.
Cornélio Alves, que conhece e julga improcedente, RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Raphael Ernesto Alves de Melo Gomes, por intermédio de advogado legalmente habilitado, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0104848-66.2016.8.20.0124, que o condenou a uma pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1.599 (um mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal, pena esta que foi mantida quando do julgamento da apelação criminal nº 2019.000203-3.
O acórdão transitou em julgado em 19/11/2020, conforme Certidão de ID 18779960, pág. 24.
Na inicial (ID 18779953), defendeu o revisionando a necessidade de redimensionamento da pena base, ao argumento de que a fundamentação empregada para considerar como desfavorável a culpabilidade é notoriamente inidônea, uma vez que baseada em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça entendeu não terem restado presentes as hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal. (ID 19077940). É o que importa relatar.
VOTO Como relatado, defendeu o revisionando a necessidade de redimensionamento da pena base, ao argumento de que a fundamentação empregada para considerar como desfavorável a culpabilidade é notoriamente inidônea, uma vez que baseada em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Ocorre que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal tem cabimento restrito em relação à dosimetria da pena, sendo admitida, apenas, quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
RÉU ADMITIU APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO.
SÚMULA 630/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível o aumento da pena pela incidência das majorantes do tráfico de drogas acima do mínimo legal, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, como ocorreu no caso dos autos, em que justificada a fração de 1/3 no número de estados atingidos pela conduta delituosa. 2.
Conforme inteligência da Súmula 630/STJ, a admissão apenas da posse ou propriedade dos entorpecentes para consumo próprio impede a incidência da atenuante da confissão espontânea quando imputado o delito de tráfico de drogas, porquanto nenhum dos verbos nucleares do tipo penal são admitidos pelo acusado. 3.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no REsp n. 2.043.108/DF.
Relator Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma.
Julgado em 17/4/2023.
DJe de 20/4/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória.
Precedentes. 2.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” (TJ/RN.
AgRg no AREsp nº 2.186.211/SP.
Relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). (Grifos acrescentados).
No caso em análise, não há que se falar na descoberta de provas novas ou em flagrante ilegalidade, devendo ser registrado, ainda, consoante bem mencionado pela Procuradoria de Justiça, que a defesa já se insurgiu contra as mesmas questões em sede de apelação, tendo o Acórdão analisado a circunstância e mantido a pena, não podendo a Revisão Criminal ser utilizada como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, 35 E 40, V, DA LEI N. 11.343/06.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA REFERIDA LEI.
REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal, como cediço, como sucedâneo recursal. 2.
Precedentes desta Corte (Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.020165-7, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 13/09/2017; Revisão Criminal n° 2016.014497-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 21/06/2017). 3.
Improcedência do pedido revisional, em consonância com o parecer ministerial.” (TJ/RN.
Tribunal Pleno.
Revisão Criminal nº 0807952-67.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., julgado em 24/09/2022).
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, o meu voto é no sentido de não conhecer da ação de revisão criminal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803252-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de agosto de 2023. -
16/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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