TJRN - 0836417-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 01:44 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836417-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA EXECUTADO: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por TV Inteligente Sistemas Eletrônicos Ltda. em desfavor de EGN Energia Renováveis Limitada, ambas qualificadas nos autos.
 
 Através da petição de ID nº 150641410, a parte credora requereu: a) a decretação da indisponibilidade de eventuais bens existentes em nome da parte devedora, com o consequente registro via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; e, b) a busca no sistema informatizado INFOJUD com vista à obtenção da última declaração de imposto de renda da parte devedora. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 De início, da deambulação dos autos, verifica-se que a última atualização da dívida foi realizada março de 2025 (cf. memória de cálculos de ID nº 146822106).
 
 Assim, tem-se por imperiosa a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada do débito antes da efetivação de eventuais medidas constritivas do patrimônio da parte devedora.
 
 Doutra banda, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, tem-se por cabível o acolhimento dos pleitos de promoção da inclusão de indisponibilidade, via CNIB, sobre eventuais bens identificados em nome da parte devedora, bem como de busca no sistema informatizado INFOJUD visando à obtenção da última declaração de imposto de renda da parte devedora, consoante pretendido pela parte credora.
 
 Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte credora na petição de ID nº 150641410.
 
 De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de arquivamento.
 
 Cumprida a diligência, promova-se a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens identificados em nome da parte devedora, o que deve ser feito por meio da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
 
 Após, determino seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora.
 
 Caso a pesquisa apresente resultado positivo, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Restando frustrada a medida, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 20 de julho de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 20:54 Deferido o pedido de TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA 
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                                            08/05/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 03:55 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836417-16.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA Réu: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento e requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
 
 Natal, 7 de abril de 2025.
 
 SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/04/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:47 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836417-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA EXECUTADO: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por TV Inteligente Sistemas Eletrônicos Ltda. em desfavor de EGN Engenharia Renováveis Limitada., ambas qualificados nos autos.
 
 Através da petição de ID nº 137443722, a parte credora requereu a: a) realização de busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD e SREI, com vista à identificação de bens e valores e titularidade da parte devedora passíveis de penhora; b) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de identificar e bloquear ativos e bens da devedora; e, c) intimação da parte devedora para indicar bens à penhora. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 De início, da deambulação dos autos, verifica-se que a última atualização da dívida foi realizada em agosto de 2024 (cf. memória de cálculos imersa nos documentos de IDs nos 128432618 e 128432619).
 
 Assim, tem-se por imperiosa a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada do débito antes da efetivação de eventuais medidas constritivas do patrimônio da parte devedora.
 
 Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, tem-se por imperioso o deferimento do pleito de busca nos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como do pedido de intimação da parte devedora para indicar bens à penhora.
 
 Doutra banda, entende-se que não merece guarida o pleito de busca por bens da parte devedora no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, haja vista que a pesquisa na referida ferramenta pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sendo desnecessária, portanto, a intervenção deste Juízo.
 
 Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos vertidos pela parte credora na peça de ID nº 137443722.
 
 Em decorrência, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de arquivamento.
 
 Cumprida a diligência, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar identificar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora.
 
 Não se encontrando veículos, proceda-se à busca ao SNIPER.
 
 Com a juntada do mapa de relações da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento e requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
 
 Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Restando frustrada a tentativa, determino a intimação da parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens de sua titularidade passíveis de penhora e seus respectivos valores, apresentando documentação comprobatória das suas alegações.
 
 Advirta-se que a inércia da parte devedora será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, motivo pelo qual será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC).
 
 Sendo a diligência inexitosa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/02/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:01 Deferido em parte o pedido de TV Inteligente Sistemas Eletrônicos Ltda. 
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                                            29/11/2024 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 09:39 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            22/11/2024 09:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836417-16.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA Réu: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 134529780, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 26 de outubro de 2024.
 
 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/10/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 13:00 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/10/2024 10:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/10/2024 10:11 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/10/2024 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 07:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2024 11:54 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            17/07/2024 13:49 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            17/07/2024 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0836417-16.2023.8.20.5001 AUTOR: TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA REU: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão de ID nº 109104941.
 
 Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
 
 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
 
 Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
 
 Entretanto, esclareça-se que só se mostra cabível a constituição do título executivo em relação às notas fiscais nos 3940 (IDs nos 102923189 - Pág. 18 e 116462568), 3941 (IDs nos 102923189 - Pág. 19 e 116462569), 3942 (IDs nos 102923189 - Pág. 21 e 116462570), 3944 (IDs nos 102923189 - Pág. 22 e 116462571), 3945 (IDs nos 102923189 - Pág. 23 e 116462572), 3946 (IDs nos 102923189 - Pág. 24 e 116462573), 3948 (IDs nos 102923189 - Pág. 26 e 116462574), 3949 (IDs nos 102923189 - Pág. 27 e 116462575), 3951 (IDs nos 102923189 - Pág. 28 e 116462576), 3952 (IDs nos 102923189 - Pág. 29 e 116462577), 3953 (IDs nos 102923189 - Pág. 30 e 116462578), 3954 (IDs nos 102923189 - Pág. 31 e 116463779), 222193 (IDs nos 102923189 - Pág. 1 e 116463780), 226544 (IDs nos 102923189 - Pág. 20 e 116463781), 226556 (IDs nos 102923189 - Pág. 25 e 116463782) e 226626 (IDs nos 102923189 - Pág. 32 e 116463783), haja vista que, em que pese intimada (ID nº 114183115), a parte autora não apresentou os comprovantes de entrega das mercadorias relacionadas nas notas fiscais de nos 222322 (ID nº 102923189 - Pág. 2), 222323 (ID nº 102923189 - Pág. 3), 222325 (ID nº 102923189 - Pág. 4), 222326 (ID nº 102923189 - Pág. 5), 222327 (ID nº 102923189 - Pág. 6), 222329 (ID nº 102923189 - Pág. 7), 222330 (ID nº 102923189 - Pág. 8), 222331 (ID nº 102923189 - Pág. 9), 222332 (ID nº 102923189 - Pág. 10), 222333 (ID nº 102923189 - Pág. 11), 222334 (ID nº 102923189 - Pág. 12), 222366 (ID nº 102923189 - Pág. 13), 224881 (ID nº 102923189 - Pág. 14), 224882 (ID nº 102923189 - Pág. 15), 3818 (ID nº 102923189 - Pág. 16), 3937 (ID nº 102923189 - Pág. 17) e 227470 (ID nº 102923189 - Pág. 33), não se mostrando os referidos documentos aptos a aparelhar a ação monitória.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em relação às notas fiscais acima listadas.
 
 De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
 
 Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
 
 Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
 
 Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
 
 Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
 
 Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
 
 Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
 
 Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 12 de julho de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            15/07/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:22 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/07/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:13 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/07/2024 11:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/07/2024 11:13 Outras Decisões 
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                                            05/04/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 16:53 Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 12:27 Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 13:13 Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVÁVEIS em 17/10/2023. 
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                                            22/09/2023 12:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/08/2023 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 07:18 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            21/08/2023 07:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836417-16.2023.8.20.5001 AUTOR: TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA REU: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA DECISÃO Vistos etc.
 
 TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA., já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITDA (AMG SOLAR), igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de vendas realizadas para a parte demandada.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
 
 Juntou documentos (IDs nos 102923179 a 102923190). É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
 
 Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 102923189), evidenciando o direito da parte autora.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 482.199,60 (quatrocentos e oitenta e dois mil cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do vencimento da obrigação, cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
 
 Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
 
 Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/08/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 13:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2023 18:30 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/08/2023 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 12:42 Juntada de custas 
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                                            07/07/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 19:30 Juntada de custas 
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                                            05/07/2023 19:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 19:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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