TJRN - 0846177-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846177-23.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE JOSINALDO SOARES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO José Josinaldo Soares demonstrou seu inconformismo contra decisão de Id 21587983 que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09).
Para justificar seu requerimento, defende que a ação ajuizada não versa sobre prescrição, mas sim, objetiva a retirada das informações no histórico de crédito, em observância ao art.14 da Lei nº 12.414/11, havendo, portanto, divergência entre sua pretensão e a matéria debatida no referido incidente.
Ao final, requereu o provimento do agravo interno para o prosseguimento ao feito.
Ausente manifestação da parte recorrida (Id. 23508617).
Sem intervenção ministerial (Id. 23555401). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo interno.
A parte agravante se insurge contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito (Id. 21587983).
Diferentemente do que argumenta a recorrente, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no IRDR 9/TJRN – processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
O agravante requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Como dito na decisão objurgada, embora tenha fundamentado o pedido de a retirada das informações no histórico de crédito, em observância ao art. 14 da Lei nº 12.414/11, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em caso análogo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854452-58.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) É certo que o julgador não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846177-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
29/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 0846177-23.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: José Josinaldo Soares.
Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) AGRAVADO: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.
Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB/RN) RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 22524083), determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao mencionado agravo.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:00
Encerrada a suspensão do processo
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12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
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30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de agravo interno
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11/11/2023 02:24
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELAÇÃO CÍVEL 0846177-23.2022.8.20.5001 APELANTE: José Josinaldo Soares.
Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) APELADO: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.
Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB/RN) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DECISÃO José Josinaldo Soares demonstrou seu inconformismo contra decisão de Id 21587983 que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09).
Para justificar seu requerimento, defende que a ação ajuizada não versa sobre prescrição, mas sim, objetiva a retirada das informações no histórico de crédito, em observância ao art.14 da Lei nº 12.414/11, havendo, portanto, divergência entre sua pretensão e a matéria debatida no referido incidente. É o relatório.
DECIDO.
Ao propor a inicial, o autor trouxe os seguintes requerimentos (Id. 21542661): (...) d.1) A retirada da dívida anotada no Serasa, conforme art.14 Lei 12.414/11; d.2) A dívida a ser retirada é do contrato de nº final 7HN-1 com valor total de R$ 8.821,46 (oito mil e oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) vencida no ano de 1996; (...) Ocorre que o consumidor se refere na inicial a débito vencido em 1996 e que consta na plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme é possível aferir pelo documento acostado no Id 21542667.
Por sua vez, o incidente a que me refiro firmou as seguintes teses: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. – destaque à parte (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) Desse modo, observo que apesar de o requerente defender que sua pretensão possui fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência excesso de informação, utilizando para tanto os termos da Lei 12.414/11, entendo que cabe ao julgador analisar e julgar os fatos aplicando na solução da lide a legislação de regência e a intenção do autor, sem dúvida alguma, perpassa por matéria objeto de exame no IRDR mencionado acima.
Esse mesmo entendimento vem sendo adotado em casos similares (Apelação Cível 0908475-51.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, decidido em 25.09.23 e Apelação Cível 0843515-23.2021.8.20.5001, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, decidido em 11.09.23).
Sendo assim, concluo pela necessidade de aguardar o julgamento definitivo do incidente.
Pelos argumentos postos, mantenho o sobrestamento do presente feito. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias à suspensão até o trânsito em julgado do IRDR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
06/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:48
Encerrada a suspensão do processo
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20/10/2023 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09)
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18/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú 0846177-23.2022.8.20.5001 APELANTE: JOSE JOSINALDO SOARES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO Observo que o presente caso versa sobre situação que se encontra relacionada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com processo paradigma nº 0805069-79.2022.8.20.0000, de Relatoria do Juiz convocado Ricardo Tinoco.
Dessa forma, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado na ação paradigma, não firmando entendimento consolidado até o presente momento, em atenção à segurança jurídica, DETERMINO o sobrestamento do feito, devendo o processo aguardar na Secretaria Judiciária, até que seja a mencionada ação devidamente transitada em julgado.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
06/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000
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27/09/2023 11:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846177-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSINALDO SOARES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE JOSINALDO SOARES, contra a sentença que julgou improcedente a ação ora sob análise.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos ora sob apreciação objetivam afastar suposta omissão existente na sentença de ID.
Num. 96200880, já que o pedido foi fundamentado no Art.14 da Lei 12.414/11.
Da análise detida dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante quando afirma que este Juízo não se manifestou especificamente quanto ao artigo 14 da Lei 12.414/11.
Assim, sem dar efeito modificativo à sentença proferida nos autos, deve ser acrescido, na fundamentação do julgado, o seguinte parágrafo: A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO parcialmente os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar a omissão apontada, e, em complementação à fundamentação da sentença, DETERMINO que passe a constar da mesma, o seguinte parágrafo: “A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida no ID.
Num. 96200880.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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