TJRN - 0801288-61.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801288-61.2022.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA ALMEIDA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POR NÃO ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
INOCORRÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO OCORRIDA NOS EXATOS VALORES APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO, ACRESCIDA DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ERRO PROCEDIMENTAL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 524 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA IMPUGNAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JANDUÍS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0801288-61.2022.8.20.5137) promovido contra si por MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 15.534,23 (quinze mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório, sendo R$1.412,20 (mil quatrocentos e doze reais e vinte centavos) referentes aos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito.
A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, a existência de “[...] erro procedimental adotado pelo juízo singular, porquanto há uma grave violação ao contraditório e ampla defesa sofrido por esta municipalidade, quando tolhido seu direito de produção de prova.” Defendeu a remessa do feito à contadoria judicial para emissão de laudo.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, devolvendo os autos para remessa à contadoria, a fim de apurar eventual excesso de valores.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, pugnando o desprovimento do recurso. (id. 20470902) Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 20555326) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame do acerto da sentença que homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 15.534,23 (quinze mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos).
Compulsando os autos, em que pese os argumentos levantados pelo Recorrente, não lhe assiste razão.
Isto porque a sentença homologou o valor de R$ 15.534,23 (quinze mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) sendo destes 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório, sendo R$1.412,20 (mil quatrocentos e doze reais e vinte centavos) referentes aos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Ora, o valor a ser pago à Exequente, ora Apelada, é exatamente o que foi apresentado como correto pelo Executado em sua impugnação, qual seja, R$ 14.122,03 (quatorze mil, cento e vinte e dois reais e três centavos), sendo o restante referente aos 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Desse modo, não há o que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, pelo fato dos autos não terem sido remetidos a Contadoria Judicial, uma vez que o magistrado sentenciante homologou os valores apontados como devido pelo devedor em sua planilha de cálculo (id. 20470892).
Quanto a alegação de erro procedimental por inobservância da sistemática do art. 524 do CPC, melhor sorte não assiste ao Recorrente.
Com efeito, a Fazenda Pública Municipal, ao oferecer sua impugnação, não tratou do tema em questão, de modo que tal alegação não foi objeto de exame na sentença atacada, o que faz com que sua análise, no presente momento, constitua em inovação na sede recursal, implicando em supressão de instância, prática vedada pela legislação aplicável à espécie.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça vem decidindo.
In verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO INTIMADO NA ORIGEM ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
ACOLHIMENTO.
QUESTÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM.
DESCABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE SOMENTE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
INOCUIDADE DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso no tocante aos argumentos de que não foram apresentados perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2.
Tendo o recorrente realizado o parcelamento da dívida somente ocorreu em data posterior à realização do leilão, há de se rejeitar o pedido de anulação da arrematação, posto que a mesma está acabada, perfeita e irretratável. 3.
Precedentes (TRF-1 - AC: 200501990639907 RO 2005.01.99.063990-7, Relator: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.606 de 02/10/2013; TRF-1 - AG: 73827 PA 2005.01.00.073827-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 25/08/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2006 DJ p.178). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.019773-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ARBITRADO APÓS O PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 2.
ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E APLICAÇÃO DE MULTA.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível, 0806458-39.2019.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, assinado em 05/05/2020) (destaque acrescido) Assim, o exame da matéria em questão, somente poderia ser realizado após análise pelo Juiz singular, o que, só então, asseguraria à parte o direito de interpor recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801288-61.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
03/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 06:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:58
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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