TJRN - 0863034-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863034-47.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ALBUQUERQUE PINTO LIRA CASTILHOS ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23279037) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21268143) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E O NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NO PRESENTE CASO.
MATÉRIA INVOCADA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO (ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO) SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE DIVERGENTE DO DISPOSTO NO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22544948): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 85, § 2º, 502, 505 e 507 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial (arts. 523 e 525), com base no argumento de ser "notório que há manifestas discordâncias com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as matérias, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão".
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24147293). É o relatório.
De início, conquanto o recorrente afirme afronta à tese firmada no Tema 1.076/STJ, verifico nítida distinção, pois não se debate a possibilidade ou não de fixação de honorários por equidade, motivo pelo qual, apesar da suspensão do referido precedente qualificado pela Suprema Corte no RE nº 1412069 (Tema 1.255), deixo de sobrestar o feito e passo à análise da admissibilidade.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (possibilidade de admitir a impugnação à execução intempestiva como exceção de pré-executividade), e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com a legislação federal, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Isso porquanto, no atinente à alegada afronta aos arts. 523 e 525 do CPC, constato aparente dissídio da conclusão adotada pelo acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, na medida em que, na situação concreta, a impugnação à execução intempestiva foi recebida como exceção de pré-executividade, enquanto o entendimento dominante da Corte Superior é no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos, donde se vê, inclusive, a aplicação da Súmula 83/STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1.
A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2.
Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente. 3.
A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 216.583/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018) De mais a mais, não incide na situação concreta o óbice da Súmula 7 do STJ, na medida em que houve o reconhecimento expresso da intempestividade da impugnação à execução pelo acórdão recorrido, que decidiu, mesmo assim, por recebê-la como exceção de pré-executividade, senão vejamos (Id. 21268143): [...] no tocante à alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, decerto que assiste razão ao exequente/apelante. [...] considerando que o exequente/apelante buscou a execução de valor diverso do estabelecido no título executivo, posto que fez incidir no cálculo juros moratórios, em ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil pode ser recebida como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria invocada suscetível de conhecimento de ofício (adequação da execução ao título exequendo) sem a necessidade de dilação probatória.
Noutro pórtico, com relação às teses recursais remanescentes, é de rigor encampar, analogicamente, a previsão contida no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, no sentido de que “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”, considerando, ainda, a devolução do recurso ao Tribunal de superposição para refazimento integral do juízo de admissibilidade (Súmulas 292 e 528 do STF).
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863034-47.2022.8.20.5001 Polo ativo ALBUQUERQUE PINTO LIRA CASTILHOS ADVOGADOS Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBUQUERQUE PINTO LIRA CASTILHOS ADVOGADOS, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E O NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NO PRESENTE CASO.
MATÉRIA INVOCADA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO (ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO) SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE DIVERGENTE DO DISPOSTO NO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à análise dos fundamentos por si expostos ao longo do feito, a exemplo do recebimento, pelo MM.
Juiz a quo, de impugnação cumprimento de sentença, de forma intempestiva, como exceção de pré-executividade, e ao parâmetro fixado dos honorários advocatícios, pois mesmo ventilados na apelação, não foram objeto de decifração por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
Sem Contrarrazões.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por ALBUQUERQUE PINTO LIRA CASTILHOS ADVOGADOS, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E O NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NO PRESENTE CASO.
MATÉRIA INVOCADA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO (ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO) SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE DIVERGENTE DO DISPOSTO NO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à análise de dois pontos específicos: recebimento, pelo MM.
Juiz a quo, de impugnação cumprimento de sentença, de forma intempestiva, como exceção de pré-executividade, e ao parâmetro fixado para fins de fixação dos honorários advocatícios, aduzindo que, mesmo ventilados na apelação, não foram objeto de decifração por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “no tocante à alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, decerto que assiste razão ao exequente/apelante.
A decisão que determinou o pagamento do valor executado e abrindo prazo para a impugnação data de 07 de julho de 2022, enquanto à impugnação apresentada pelo Banco do Brasil foi protocolada em 27/01/2023, quanto a instituição financeira foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio do valor de R$ 882.081,73 (oitocentos e oitenta e dois mil e oitenta e um reais e setenta e três centavos).
Ocorre o cumprimento da sentença deve ocorrer nos exatos termos da condenação, nem mais, nem menos, devendo o pedido executório traduzir o disposto no TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, sem qualquer alteração.
No pedido executório formulado pelo exequente/apelante esta apresentou cálculo divergente do estabelecido no TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que expressamente dispôs: “Condeno a exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, calculados a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado pelo IPCA, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Já o Acórdão proferido por esta Corte de Justiça, ao negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil, majorou os honorários, que haviam sido fixados na sentença em 10% sobre o valor da execução, para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Logo, considerando que o exequente/apelante buscou a execução de valor diverso do estabelecido no título executivo, posto que fez incidir no cálculo juros moratórios, em ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil pode ser recebida como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria invocada suscetível de conhecimento de ofício (adequação da execução ao título exequendo) sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do CC é a taxa SELIC.3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade.7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art. 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória.9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (STJ - REsp: 2052225 RJ 2022/0343530-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Quanto à suposta omissão acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a apesar da argumentação lançada na peça recursal, não vislumbro nenhum equívoco na decisão hostilizada, que assim apreciou a matéria: “O exequente/apelante defendeu, ainda, a inocorrência de excesso de execução, aduzindo que os honorários foram fixados com base no proveito econômico.
O que não prospera.
Conforme se vê do trecho da sentença (ID 19627294) transcrito acima, a condenação na custas processuais e honorários advocatícios, deveria ser calculada “ a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado pelo IPCA, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em conclusão, magistrada a quo tão somente adequou o cumprimento de sentença ao disposto no título executivo judicial atendendo ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.” Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863034-47.2022.8.20.5001 Polo ativo ALBUQUERQUE PINTO LIRA CASTILHOS ADVOGADOS Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBUQUERQUE PINTO LIRA CASTILHOS ADVOGADOS, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E O NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NO PRESENTE CASO.
MATÉRIA INVOCADA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO (ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO) SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE DIVERGENTE DO DISPOSTO NO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à análise dos fundamentos por si expostos ao longo do feito, a exemplo do recebimento, pelo MM.
Juiz a quo, de impugnação cumprimento de sentença, de forma intempestiva, como exceção de pré-executividade, e ao parâmetro fixado dos honorários advocatícios, pois mesmo ventilados na apelação, não foram objeto de decifração por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
Sem Contrarrazões.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por ALBUQUERQUE PINTO LIRA CASTILHOS ADVOGADOS, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E O NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NO PRESENTE CASO.
MATÉRIA INVOCADA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO (ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO) SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE DIVERGENTE DO DISPOSTO NO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à análise de dois pontos específicos: recebimento, pelo MM.
Juiz a quo, de impugnação cumprimento de sentença, de forma intempestiva, como exceção de pré-executividade, e ao parâmetro fixado para fins de fixação dos honorários advocatícios, aduzindo que, mesmo ventilados na apelação, não foram objeto de decifração por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “no tocante à alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, decerto que assiste razão ao exequente/apelante.
A decisão que determinou o pagamento do valor executado e abrindo prazo para a impugnação data de 07 de julho de 2022, enquanto à impugnação apresentada pelo Banco do Brasil foi protocolada em 27/01/2023, quanto a instituição financeira foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio do valor de R$ 882.081,73 (oitocentos e oitenta e dois mil e oitenta e um reais e setenta e três centavos).
Ocorre o cumprimento da sentença deve ocorrer nos exatos termos da condenação, nem mais, nem menos, devendo o pedido executório traduzir o disposto no TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, sem qualquer alteração.
No pedido executório formulado pelo exequente/apelante esta apresentou cálculo divergente do estabelecido no TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que expressamente dispôs: “Condeno a exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, calculados a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado pelo IPCA, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Já o Acórdão proferido por esta Corte de Justiça, ao negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil, majorou os honorários, que haviam sido fixados na sentença em 10% sobre o valor da execução, para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Logo, considerando que o exequente/apelante buscou a execução de valor diverso do estabelecido no título executivo, posto que fez incidir no cálculo juros moratórios, em ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil pode ser recebida como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria invocada suscetível de conhecimento de ofício (adequação da execução ao título exequendo) sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do CC é a taxa SELIC.3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade.7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art. 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória.9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (STJ - REsp: 2052225 RJ 2022/0343530-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Quanto à suposta omissão acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a apesar da argumentação lançada na peça recursal, não vislumbro nenhum equívoco na decisão hostilizada, que assim apreciou a matéria: “O exequente/apelante defendeu, ainda, a inocorrência de excesso de execução, aduzindo que os honorários foram fixados com base no proveito econômico.
O que não prospera.
Conforme se vê do trecho da sentença (ID 19627294) transcrito acima, a condenação na custas processuais e honorários advocatícios, deveria ser calculada “ a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado pelo IPCA, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em conclusão, magistrada a quo tão somente adequou o cumprimento de sentença ao disposto no título executivo judicial atendendo ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.” Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863034-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863034-47.2022.8.20.5001 Polo ativo ALBUQUERQUE PINTO LIRA CASTILHOS ADVOGADOS Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E O NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NO PRESENTE CASO.
MATÉRIA INVOCADA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO (ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO) SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE DIVERGENTE DO DISPOSTO NO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBUQUERQUE PINTO LIRA CASTILHOS ADVOGADOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0863034-47.2022.8.20.5001) proposto por si em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade para excluir o excesso executivo em seu bojo apontado, declarando extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
E fixou os honorários advocatícios desta fase em 15% sobre o valor devido, qual seja, R$ 168.755,75 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), imputando o percentual de 80% ao exequente e 20% ao executado, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Nas razões recursais (ID 19627691) o apelante relatou que “o MM Juízo recebeu a intempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença como se fosse Exceção de Pré-Executividade, justificando que a matéria seria de ordem pública e decidiu o feito sem conceder qualquer prazo de manifestação”.
Afirmou que “o referido Juízo ainda definiu valores menores do que os admitidos pelo próprio Banco em sua petição.
Isso porque, em sua intempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte Apelada alega que houve excesso na execução e admite como devida a quantia de R$ 180.550,14 (cento e oitenta mil, quinhentos e cinquenta reais e quatorze centavos) requerendo ainda a dilação probatória e até mesmo perícia contábil para aferição do valor correto.
Já na sentença (ID nº 95177775), foi definida como quantia devida a monta de R$ 168.755,75 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos)”.
Aduziu que “contrariamente ao que estabeleceu na sentença do processo supramencionado, o MM Juízo a quo realizou a atualização dos valores executados de própria vontade e ainda definiu como devidos valores menores do que os admitidos pelo próprio banco, estabelecendo a quantia de R$ 168.755,75 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sem qualquer prova (planilha de cálculos), contraditório ou até mesmo sem que tenha sido requerido do Banco que voluntariamente admitiu outro valor”.
Defendeu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a impossibilidade de seu recebimento como exceção de pré-executividade, ante a ausência dos requisitos, pois “a matéria arguida pelo Banco não é de ordem pública, mas sim matéria de defesa que restou preclusa quando fora transcorrido o prazo para impugnação”.
Alegou que houve ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que não lhe foi oportunizada aprazo para impugnar a suposta exceção de pré-executividade.
Insurgiu-se, ainda, quanto a alteração da base de cálculos dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, “com a rejeição da petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Apelado, e, por conseguinte, a homologação dos cálculos ofertados pelo Apelante de acordo com o proveito econômico, em observância ao estabelecido no Art. 85, § 2º, do CPC e demais razões expostas”.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19627702) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça (ID 19757349) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferia pelo juízo a quo, recebeu a impugnação apresentada pelo banco executado como exceção de pré-executividade, excluindo o excesso de execução.
Inicialmente, o apelante defendeu a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, aduzindo que não lhe fora oportunizado prazo para impugnar a suposta exceção de pré-executividade.
O princípio da não surpresa está previsto no artigo 10, do CPC, que dispõe: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Da análise dos autos, não é possível verificar afronta ao referido princípio.
Isto porque, o magistrado a quo proferiu despacho (ID 19627674), datado de 31 de janeiro de 2023, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil.
Ato contínuo, na data de 01/02/2023, o exequente/apelante peticionou nos autos (ID 19627675) para “apresentar manifestação aos termos da impugnação (ID 94307970) apresentada pelo Banco do Brasil S/A”.
Logo, não houve qualquer ofensa ao princípio da não surpresa, haja vista que o juízo a quo intimou a parte para se manifestar, tendo a exequente apresentado petição nos autos em atendimento ao referido despacho.
Superado este ponto, no tocante à alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, decerto que assiste razão ao exequente/apelante.
A decisão que determinou o pagamento do valor executado e abrindo prazo para a impugnação data de 07 de julho de 2022, enquanto à impugnação apresentada pelo Banco do Brasil foi protocolada em 27/01/2023, quanto a instituição financeira foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio do valor de R$ 882.081,73 (oitocentos e oitenta e dois mil e oitenta e um reais e setenta e três centavos).
Ocorre o cumprimento da sentença deve ocorrer nos exatos termos da condenação, nem mais, nem menos, devendo o pedido executório traduzir o disposto no TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, sem qualquer alteração.
No pedido executório formulado pelo exequente/apelante esta apresentou cálculo divergente do estabelecido no TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que expressamente dispôs: “Condeno a exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, calculados a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado pelo IPCA, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Já o Acórdão proferido por esta Corte de Justiça, ao negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil, majorou os honorários, que haviam sido fixados na sentença em 10% sobre o valor da execução, para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Logo, considerando que o exequente/apelante buscou a execução de valor diverso do estabelecido no título executivo, posto que fez incidir no cálculo juros moratórios, em ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil pode ser recebida como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria invocada suscetível de conhecimento de ofício (adequação da execução ao título exequendo) sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do CC é a taxa SELIC.3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade.7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art. 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória.9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (STJ - REsp: 2052225 RJ 2022/0343530-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) O exequente/apelante defendeu, ainda, a inocorrência de excesso de execução, aduzindo que os honorários foram fixados com base no proveito econômico.
O que não prospera.
Conforme se vê do trecho da sentença (ID 19627294) transcrito acima, a condenação na custas processuais e honorários advocatícios, deveria ser calculada “ a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado pelo IPCA, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em conclusão, magistrada a quo tão somente adequou o cumprimento de sentença ao disposto no título executivo judicial atendendo ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863034-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863034-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
31/05/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 06:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2023 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
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