TJRN - 0849730-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849730-78.2022.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE.
ADUZIDA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A ATESTAR A ADUZIDA INDISPONIBILIDADE COMO FATO IMPEDITIVO AO CUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática (Id. 21416540) que não conheceu da apelação cível manejada por PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO.
Nas razões recursais sustenta que “a presente petição é tempestiva haja vista a indisponibilidade do sistêmica, na qual permanece até os dias atuais, impossibilitando o acesso ao sistema frequentemente”.
Defende que “nos termos do artigo 10 § 2º da Lei nº 11.419/06 de 19 de dezembro de 2006, a indisponibilidade do sistema por motivo técnico prorroga o prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”, e que a resolução do problema técnico não ocorreu.
Reitera os argumentos expostos no apelo.
Pede o conhecimento e provimento deste recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para dar provimento ao apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Cinge-se o presente inconformismo a apreciação de decisão que não conheceu da apelação cível manejada pelo Agravante, por reconhecer a intempestividade desta.
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que os fundamentos agora lançados repetem os contidos na anterior petição recursal.
Assim, transcrevo os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso: ...
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que de fato o recurso interposto não merece conhecimento, pois intempestivo.
Isso porque consta nos autos eletrônicos, através da aba Expedientes do processo no 1º grau, que fora expedida intimação eletrônica da sentença proferida ao advogado da ré, Dr.
Bruno Medeiros Durão, em 13.04.2023, tendo o sistema registrado ciência em 24.04.2023, com término do prazo recursal em 16.05.2023 (Id. 13683253), de maneira que, interposto o recurso apenas em 22.05.2023 (Id. 20610351), há de se reconhecer sua intempestividade.
Em petição de Id. 21387885, a apelante afirma que o recurso é tempestivo em face da frequente indisponibilidade do sistema, contudo, não demonstrou que na data de 16.05.2023, bem como nos dias seguintes, tenha ocorrida a aduzida indisponibilidade, impedindo o protocolo do apelo no prazo recursal devido.
Outrossim, insta ressaltar a certidão de Id. 20610349, proferida na origem, na qual restou informada a ausência de interposição de recurso pelas partes no prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença na data de 16.05.2023.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, fulcrado no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, estando caracterizada a intempestividade recursal, nego seguimento ao apelo interposto pela ré.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0849730-78.2022.8.20.5001 APELANTE: PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
18/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
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28/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849730-78.2022.8.20.5001 APELANTE: PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0849730-78.2022.8.20.5001, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente o pedido inicial para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, e deferir a transferência definitiva da posse ao requerente.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduziu a preliminar de intempestividade do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que de fato o recurso interposto não merece conhecimento, pois intempestivo.
Isso porque consta nos autos eletrônicos, através da aba Expedientes do processo no 1º grau, que fora expedida intimação eletrônica da sentença proferida ao advogado da ré, Dr.
Bruno Medeiros Durão, em 13.04.2023, tendo o sistema registrado ciência em 24.04.2023, com término do prazo recursal em 16.05.2023 (Id. 13683253), de maneira que, interposto o recurso apenas em 22.05.2023 (Id. 20610351), há de se reconhecer sua intempestividade.
Em petição de Id. 21387885, a apelante afirma que o recurso é tempestivo em face da frequente indisponibilidade do sistema, contudo, não demonstrou que na data de 16.05.2023, bem como nos dias seguintes, tenha ocorrida a aduzida indisponibilidade, impedindo o protocolo do apelo no prazo recursal devido.
Outrossim, insta ressaltar a certidão de Id. 20610349, proferida na origem, na qual restou informada a ausência de interposição de recurso pelas partes no prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença na data de 16.05.2023.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, fulcrado no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, estando caracterizada a intempestividade recursal, nego seguimento ao apelo interposto pela ré.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
25/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:17
Não recebido o recurso de PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO.
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18/09/2023 22:46
Conclusos para decisão
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16/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0849730-78.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA APELADO: PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0849730-78.2022.8.20.5001, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente o pedido inicial para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, e deferir a transferência definitiva da posse ao requerente.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduziu a preliminar de intempestividade do recurso.
Nos termos do art. 8º, do CPC/2015, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); e o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; assim como o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”.
Com base nessas premissas, intimo a parte apelante para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca dos termos da preliminar aduzida nas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
16/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:52
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:22
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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