TJRN - 0800330-54.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:08
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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24/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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25/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 04:52
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800330-54.2021.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO SOBRINHO GAMBARRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE EQUADOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
Carolina Porto de Araújo Idalino Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800330-54.2021.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO SOBRINHO GAMBARRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE EQUADOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Equador/RN.
Intimadas para manifestação a respeito dos cálculos da COJUD-TJRN, as partes nada disseram (ID 145149528). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no Id 142684135, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 13.156,57 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 1.315,66 (mil, trezentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) devidos ao causídico da parte exequente, tudo atualizado até o mês de maio de 2024.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificação-indenização.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita ao teto de benefícios pago pelo INSS, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito do causídico da parte exequente possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, honorários sucumbenciais.
Daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
17/02/2025 11:33
Juntada de cálculo
-
06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:22
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:57
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 06:22
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:22
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:20
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 03:54
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:02
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
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26/06/2021 02:23
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
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03/06/2021 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 03:23
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 07:26
Conclusos para despacho
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25/03/2021 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 22:39
Conclusos para despacho
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18/03/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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