TJRN - 0917863-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 10:09
Decorrido prazo de Autor em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0917863-75.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ABNAIAS FEITOSA DE MEDEIROS Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917863-75.2022.8.20.5001 Parte autora: ABNAIAS FEITOSA DE MEDEIROS Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E C I S Ã O APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., qualificada, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 133546956) contra a sentença prolatada retro, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto, ao determinar que a atualização monetária fosse realizada pelo índice IPCA, e que os juros de mora incidissem conforme a taxa SELIC, gerou obscuridade, pois a taxa SELIC já inclui tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
Ao fim, requer o acolhimento dos embargos, corrigindo a omissão apontada.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 135291683).
Sem mais, vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem acolhimento.
Isso porque, analisando a sentença, verifica-se que houve a fixação da taxa de juros pela SELIC, DEDUZIDO O IPCA (correção monetária), nos exatos termos da redação da Lei nº 14.905/2024, que atualizou os artigos 389, 405 e 406 do Código Civil, senão vejamos: “(...) Outrossim, CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia em 17/10/2022 (...)” Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo omissões, contradições ou erros materiais na sentença, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os pontos da sentença embargada.
Intimem-se as partes e dê-se prosseguimento ao feito.
Em Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/11/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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26/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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24/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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24/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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04/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:14
Decorrido prazo de autora em 01/11/2024.
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04/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0917863-75.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ABNAIAS FEITOSA DE MEDEIROS Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 133546956), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917863-75.2022.8.20.5001 Parte autora: ABNAIAS FEITOSA DE MEDEIROS Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Vistos em correição.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE FORMA INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada em 11/12/2022 por ABNAIAS FEITOSA DE MEDEIROS, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, todos qualificados, estando a Parte Autora patrocinada por Advogado, alegando em favor de sua pretensão: a) Possuía vínculo acadêmico com a parte ré entre o período de 2016 e 2021, tendo colado grau em 27 de dezembro de 2021 e quase um ano após a colação de grau (e diplomação) da parte autora, ela foi negativada em cadastro de inadimplência por suposta dívida com o réu; b) A dívida tem como vencimento 17/10/2022, no valor de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato n.º 0000000116629486, contudo a inscrição é ilegal, uma vez que o próprio sistema do réu indica a ausência de débito; c) A documentação anexa e no bojo da petição inicial também demonstram, inclusive com base no extrato financeiro de todo o curso, indicando a ausência de qualquer pendência financeira entre parte autora e a Instituição de Ensino ré; Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, postulou: a concessão da tutela de urgência para que o réu exclua imediatamente o seu nome e CPF do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou: a confirmação da decisão-liminar; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio acompanhada com documentos (Id. 92823247).
Não efetuou o pagamento das custas processuais.
Recebida a demanda, foi proferida decisão no Id. 92844355, deferindo o pleito de tutela de urgência.
O pagamento das custas processuais foi efetivado ao Id. 93354516.
Na petição de Id. 93969982, o réu comunicou o cumprimento da liminar.
O réu ofereceu contestação cumulado com pedido de reconvenção ao Id. 95160125, ventilando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No mérito, contra-argumentou a legitimidade e negativação da cobrança contra o demandante, tendo em mira que o débito discutido é referente ao 12º semestre do curso de Medicina, semestre letivo 2022.1 e que o demandante busca indevidamente se eximir do pagamento, amparado no processo movido anteriormente n.º 0804988-75.2021.8.20.5300, que foi por ele proposto outrora - a antecipação da sua colação de grau, com amparo na Lei n.º 14.040/20, motivo pelo qual obteve o diploma de conclusão de curso em dezembro de 2021.
Defendeu que no mencionado processo movido anteriormente pelo demandante, ele afirmou que não pretendia se isentar do cumprimento de suas obrigações financeiras, razão pela qual, o réu defendeu os termos do contrato celebrado entre as partes, bem assim que o demandante continuou assistindo suas aulas na universidade ré.
Concluiu a peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Em sede de reconvenção, pediu a condenação do demandante ao pagamento do montante pelo qual está sendo cobrado, no valor de R$58.241,16, referente ao 12º semestre letivo do curso de Medicina.
Juntou documentos (Id. 95160126).
Efetuou pagamento das custas da reconvenção ao Id. 95160588.
Houve pleito de solicitação de informações em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu no Id. 98251564.
Informações prestadas ao Id. 98291868.
Houve manifestação à contestação e contestação à reconvenção no Id. 99563440, tendo a parte autora reconvinda contra-argumentado, em suma, que o entendimento adotado pelo Eg.
TJRN e por meio de demais sentenças, têm entendido que o valor que não equivale a proporcionalidade das disciplinas cursadas revela-se em verdadeiro desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da ré-reconvinte.
Defendeu que colou grau e encerrou seu vínculo com a universidade em 27/12/2021, que nunca foi notificado sobre a continuidade das aulas que seriam ofertadas, como também cumpriu todas as suas obrigações financeiras assumidas e, ainda, em relação às matérias/disciplinas que acabaram sendo dispensadas em decorrência da colação de grau antecipada, não há falar em cobrança de mensalidades.
Requereu a aplicação da súmula n.° 32, do TJRN, no sentido de que a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Juntou documentos (Id. 99563455 ao 99563476).
Réplica da reconvinte ao Id. 106938103.
Decisão saneadora ao Id. 112616810.
O Eg.
TJRN por meio de comunicação ao Id. 114803155, informou que o recurso de agravo de instrumento n.° 0801460-54.2023.8.20.0000 foi julgado provido.
A certidão de trânsito em julgado consta do Id. 114803155 - Pág. 11.
O réu reconvinte peticionou ao Id. 116417916, informando que não possui mais nenhuma prova nova a produzir.
A parte autora deixou escoar o prazo e não se manifestou.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a instauração da fase instrutória, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito e os fatos estão comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos.
Aliado a isso, tenho que na hipótese dos autos, intimados para produção de prova adicional, somente a parte ré-reconvinte peticionou, aduzindo não existir o interesse na produção de outras provas e, a parte autora-reconvinda, quedou-se inerte.
DO ÚNICO PONTO PROCESSUAL PENDENTE: Para além disso, destaco que a demanda padece apenas de um único ponto processual pendente, consistente na impugnação ao benefício da justiça gratuita outrora concedido ao demandante-reconvindo, tendo ele sido intimado via decisão saneadora no Id. 112616810, para comprovar, documentalmente, se realmente faz jus ao benefício.
A parte autora-reconvinda quedou-se inerte.
Na realidade, a providência tornou-se inócua para este processo, tendo em vista que por meio do documento de Id. 93339876, existe a prova cabal que o demandante renunciou ao pedido de gratuidade judiciária, efetuando o pagamento das custas.
Enfim, a parte autora-reconvinda não é beneficiária da justiça gratuita.
E nem haveria de ser, pois ficou cabalmente comprovado que o demandante não ostenta mais a condição de estudante (acadêmico), porquanto é um médico, formado, atuante, percebendo remuneração mensal não declarada no processo, com excelente situação de moradia própria em bairro nobre da Capital Potiguar, sendo assistido por escritório particular de advocacia etc, ou seja, um conjunto de elementos fáticos incontroversos os quais, concatenados, demonstram que o padrão de vida do demandante-reconvindo é totalmente diferente daquelas pessoas mais humildes e hipossuficientes.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA LIDE PRINCIPAL: De início, destaque-se que se aplicam ao caso in concreto as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a autora quanto a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e prestador de serviços contidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente.
A controvérsia do litígio reside em apurar se o débito cobrado pela ré e inscrito no cadastro de proteção ao crédito SERASA, vinculado ao nome e CPF da parte autora-reconvinda, no valor de R$ 58.241,16, alusivo ao contrato de prestação de serviços educacionais n.° 0000000116629486 é devido ou não.
E, na hipótese do aludido débito ser eventualmente indevido, se conduta da ré-reconvinte foi capaz de causar danos morais indenizáveis contra a parte autora-reconvinda.
Do que se extrai do arcabouço probatório produzido, ficou cabalmente comprovado que a parte demandante foi um daqueles estudantes beneficiados no período transitório e pandêmico da COVID-19 com a antecipação de sua colação de grau no curso de medicina, conforme consta do processo tombado sob o n.° 0804988-75.2021.8.20.5300, o qual tramitou perante a 4ª Vara Cível não especializada de Natal, tendo o demandante obtido uma decisão-liminar favorável em 22/12/2021 (vide ao Id. 77133822, no referido processo), tudo isso com espeque na lei n.° 14.040/2020.
Nessa ordem de ideias, friso que a antecipação da colação de grau teve por finalidade possibilitar a inscrição do aluno agravado nos quadros do Conselho Regional de Medicina (CRM/RN), além de permitir que o profissional assumisse a função de médico pretendida, assegurando, de igual modo, a conclusão integral dos créditos acadêmicos, ainda que posteriormente à expedição do diploma ou certificado de conclusão do curso, bem como impondo-se o pagamento de todas as obrigações financeiras devidas até o final do curso.
Acontece que no caso dos autos a situação foi completamente diferente.
A antecipação da colação de grau do autor, adveio de uma possibilidade franqueada pela lei n.° 14.040/2020, estando o demandante respaldado quanto a antecipação do seu curso de medicina.
Nesse sentido, não cabe acolher a tese do réu de que o estudante esteve vinculado a um contrato integral para o curso todo, sendo que o próprio réu sequer juntou o documento comprobatório (contrato para o semestre 2022.1) no sentido de comprovar que o estudante continuo frequentando as aulas, utilizando-se o serviço do réu.
De acordo com as provas documentais juntadas, noto que o réu sequer juntou todos os termos contratuais celebrados com o aluno, juntado apenas um ‘recorte’ de uma das cláusulas contratuais no Id. 95160125 - Pág. 10, a qual menciono abaixo: Conforme consta da referida cláusula, pelos serviços educacionais contratados, o consumidor-aluno obrigou-se ao pagamento mensal da quantia fixada para o curso/turno/campus/unidade ao qual se vincula, conforme estabelecido e divulgado pela ré no edital, em sua página na web (www.ung.br) e nas Centrais do Candidato, cujos valores seriam revistos e reajustados na periodicidade e nos termos previstos e autorizados pela Lei nº. 9,870/1999 e, além do mais, ficou evidenque o estudante é responsável pelo pagamento dos valores por cada semestralidade e não pelo curso inteiro, sendo a 1ª parcela paga no ato da matrícula, que tem como referência as datas de 05 de janeiro e de 05 de julho, e as demais com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês subsequente.
Veja que a própria ré confessa em sua contestação que: “(...) porque tiveram alunos, da mesma turma do Demandante, que ao contrário da opção por ele adotada, escolheram ter a sua formação acadêmica integral, sem precipitar a conclusão do curso.” - Id. 95160125 - Pág. 13.
Percebo que se tratava de uma faculdade concedida ou não em favor do demandante a possibilidade de continuar frequentando as aulas na universidade, mas logo após a sua colação de grau e diplomação, este último ocorrido em 27/12/2021, de acordo com o documento juntado ao Id. 92823261, o demandante decidiu não mais frequentar as aulas e seguiu sua carreira médica normalmente.
Como se vê, não houve a efetiva prestação de serviços educacionais pela requerida, logo é completamente indevida a importância exigida pelas disciplinas não cursadas pelo demandante, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa à instituição de ensino, além de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).
Aliado a isso, em casos análogos ao presente e, sobretudo por se tratar de um assunto de interesse nacional, pois foram vários os acadêmicos em todo o país privilegiados pela lei n.° 14.040/2020, a jurisprudência firmou entendimento unânime no sentido de que, inclusive, é vedado à instituição de ensino tentar coagir os estudantes mediante elaboração de um termo de confissão de dívidas, com o fim de vincular o aluno ao pagamento forçado do débito, menciono, inclusive julgados do Eg.
TJRN: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de mensalidades após a conclusão do curso superior de medicina, antecipada por autorização da Lei 14.040/2020 e da Portaria 383 do MEC, as quais estabeleceram medidas emergenciais para ampliação do efetivo médico em decorrência da pandemia da Covid-19.
Procedência dos pedidos.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Sentença devidamente fundamentada.
Termo de confissão de dívida firmado pelo autor corresponde a débito de disciplinas não disponibilizadas e não cursadas.
Inexistência da prestação de serviços educacionais capaz de justificar a cobrança do valor previsto no referido instrumento.
Acertado o reconhecimento da inexigibilidade do débito impugnado, bem como a eventual restituição da quantia eventualmente paga pelo requerente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002384-31.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024)” “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI N. 14.040/2020.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DIPLOMA LEGAL.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861921-58.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024)” “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU NOS TERMOS DO ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 14.040/2020.
EMISSÃO DE DIPLOMA CONDICIONADA A ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE DA CONDUTA DA IES.
COBRANÇA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE VALOR FIXO REFERENTE A SERVIÇO NÃO PRESTADO (SÚMULA 32 DO TJRN).
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA IES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.In casu, embora a parte recorrente alegue que a possibilidade de antecipação da colação de grau dos alunos vinculados a área de saúde seja um direito, conforme disposto na Lei n.º 14.040/2020, em seu art. 3º, § 2º, e não uma obrigação, condicionar o exercício desta benesse a assinatura de um documento de confissão de dívida certamente macula a relação jurídica existente entre as partes.A Súmula 32 do TJRN é clara ao dispor que: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Com isso, tendo sido o serviço interrompido em 09 de julho de 2021, data da colação de grau (ID 13157894), não pode a IES impor à aluna a obrigação de pagar pela continuidade de um serviço não prestado, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Cumpre ainda destacar que, embora a parte ré/recorrente alegue a disponibilização do serviço, não ficou comprovado que esse foi efetivamente prestado.
Destarte, urge declarar a nulidade do termo de confissão de dívida (ID 13157899), assim como a inexigibilidade da dívida em querela, como decidido pelo Juízo a quo.Contudo, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ilícito capaz de ensejar o reconhecimento de danos morais.
Assim, em que pese a cobrança realizada pela instituição de ensino por serviços não prestados, o nome da parte autora não chegou a ser negativado, nem houve cobrança vexatória ou outra situação que ensejasse o reconhecimento da existência de violação aos atributos da personalidade.
Logo, improcede a pretensão quanto à compensação financeira por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810904-08.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 03/09/2024)” Portanto, havendo a interrupção do contrato entre as partes em dezembro de 2021, não cabe ao réu promover qualquer cobrança contra o consumidor autor, sob pena de subverter toda a boa-fé contratual e causar grave lesão contra o consumidor (art. 113, do CC e seus deveres anexos), de modo que aplico o entendimento sumulado pelo Egrégio TJRN, no sentido de que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo” (Súmula 32 do TJRN).
Enfim, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelo réu (art. 186 e 927, CC).
Dessarte, CONFIRMO por sentença a decisão liminar proferida no Id. 92844355, de modo que condeno o Réu definitivamente para, no prazo de 03 (três) dias, que providencie a retirada, baixa e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao valor inscrito de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato n.° 0000000116629486, com vencimento em 17/10/2022.
Considerando que o Eg.
TJRN reformou tal parte da decisão anteriormente adotada por esta julgadora, sumarizo a tutela buscada e determino que a secretaria providencie e baixa da restrição pelo sistema SERASAJUD alusivo a dívida supramencionada.
DA LIDE RECONVENCIONAL: Por consequência lógica, considerando que o pedido principal foi procedente, ou seja, o débito inscrito no serasa pela cobrança das mensalidades de 2022.1 foi indevida, é improcedente o pedido reconvencional para condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$58.241,16, referente ao 12º semestre letivo do curso de Medicina.
DO PLEITO FORMULADO PELA UNIVERSIDADE RÉ RECONVINTE PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Por derradeiro, sobre o pedido expresso do réu para condenação da parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entendo que não merece amparo.
Ora, para que uma parte ou sujeito processual seja considerado litigante de má-fé, deve cometer um dos ilícitos processuais elencados no art. 80, do CPC.
No caso dos autos, ficou cabalmente comprovado que o demandante-reconvindo jamais cursou o 12° semestre do curso de medicina, nem ajuizou demanda temerária com o objetivo de alcançar ou adquirir a declaração de um direito de forma ilegal.
Enfim, improcedente tal pleito do réu-reconvinte.
DO DANO MORAL ALMEJADO: Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
Procedendo com o exame do documento trazido pela parte autora no Id. 92823253 (extrato do serasa), entendo pela existência de danos morais presumidos, os quais devem ser indenizados por aquele que fora responsável pela então conduta ilícita, no caso, a parte demandada.
Para a quantificação do valor da indenização por dano moral leva-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da medida, evitando que a ré, causadora do dano, volte a incidir nos mesmos atos, ao mesmo tempo em que se considera a necessidade de propiciar ao autor uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Considera-se também como elementos que colaboram para essa quantificação, o longo tempo da questão controvertida, a extensão e gravidade do dano, e o poder econômico das partes.
Nesse contexto, apesar da quantificação da indenização por danos morais ser ínsita ao subjetivismo do juiz, este valor não pode ultrapassar um patamar condizente com a situação das partes, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora mas também evitando que o valor recebido fique aquém de uma real compensação pelos danos sofridos.
Posto isso, considerando que a parte autora não deu causa ao débito cobrado desde 2022, ficando com seu nome ‘sujo na praça’ e, consequentemente houve repercussões negativas em sua esfera civil, à exemplo de obtenção de crédito, formalização de contratos, financiamento etc, aliado ao fato de que a universidade ré agiu sem nenhuma cautela, inscrevendo o nome do demandante por uma dívida oriunda de prestação de serviços educacionais jamais utilizados pelo demandante, somado ao fato de que se trata de uma universidade de grande porte, entendo pela condenação do réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com base na lei 14.905/24, incide sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia em 17/10/2022.
III – DISPOSITIVO: QUANTO À LIDE PRINCIPAL: Frente ao exposto, REJEITO a preliminar veiculada pelo réu e, no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) CONFIRMO por sentença a decisão liminar proferida no Id. 92844355, de modo que DECLARO a inexistência do débito aqui discutido e condeno o Réu definitivamente para, no prazo de 03 (três) dias, que providencie a retirada, baixa e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao valor inscrito de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato n.° 0000000116629486, com vencimento em 17/10/2022; b) Considerando que o Eg.
TJRN reformou tal parte da decisão anteriormente adotada por esta julgadora, sumarizo a tutela buscada e determino que a secretaria providencie e baixa da restrição pelo sistema SERASAJUD alusivo a dívida supramencionada; c) Outrossim, CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia em 17/10/2022; d) Julgo improcedente o pedido do réu para condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (dívida declarada inexistente + danos morais), levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a simplicidade do pedido; Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; Com relação às custas processuais pendentes e remanescentes, pelo réu vencido (se houver) remetam-se ao cojud para devida cobrança; Finalmente, com o trânsito em julgado: arquive-se! Pois o cumprimento de sentença somente tem início mediante inciativa expressa do vencedor, em continuidade nestes mesmos autos, desde que o vencedor peticione nos moldes do art. 523 e 524, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se via PJ-e.
QUANTO À LIDE RECONVENCIONAL: Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na reconvenção, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré-reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$58.241,16) levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento antecipado, o labor e zelo do causídico vencedor e a simplicidade do pedido.
Finalmente, com o trânsito em julgado: arquive-se! Pois o cumprimento de sentença somente tem início mediante inciativa expressa do vencedor, em continuidade nestes mesmos autos, desde que o vencedor peticione nos moldes do art. 523 e 524, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se via PJ-e.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:24
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:50
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:33
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917863-75.2022.8.20.5001 Parte autora: ABNAIAS FEITOSA DE MEDEIROS Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) da Impugnação ao pedido de justiça gratuita; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, no qual a parte autora sustenta uma cobrança indevida experimentada, isto é, quase um ano após a colação de grau (e diplomação) do autor, ele descobriu que o seu nome foi negativado pela Ré em cadastro de inadimplência por suposta dívida com vencimento 17/10/2022, no valor de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato n.° 0000000116629486, mesmo constando no sistema da universidade Ré que ele supostamente não possuía nenhum débito, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC; (II) Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que realmente o Réu trouxe novos elementos capazes de modificar a decisão retro que concedeu o benefício ao autor, sobretudo porque ele não é mais estudante acadêmico de medicina e, na realidade, já está atuando como médico e ostenta um padrão de vida incompatível com as pessoas que, de fato, precisam da concessão do benefício, contudo, antes de indeferir o pedido, convém intimar a parte autora para comprovar se faz jus ou não ao benefício.
INTIME-SE a parte autora em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação no valor de R$ 891,17, com base na portaria 1984/2022-TJ; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo daqui por diante. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato comuns tanto na petição inicial quanto na reconvenção – A relação jurídica entre as partes é incontroversa, sobretudo pela existência do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes.
Resta apurar, obviamente, se é devida ou não a cobrança e inscrição indevida efetuada pela instituição de ensino, por suposta dívida com vencimento 17/10/2022, no valor de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato n.° 0000000116629486; se o fato do autor ter colado grau, o exime quanto ao pagamento das mensalidades; se o autor ainda continuou usufruindo dos serviços do réu pós-colação de grau ou se o vínculo foi rompido; se o autor praticou condutas de litigância de má-fé, uma vez que aduziu expressamente nos autos n.º 0804988-75.20218.20.5300, que não pretendia se isentar de nenhuma mensalidade, mas apenas se formar mais rápido e obter o título, com base na lei n.º 14.040/20; se cabe ou não a condenação do Autor ao pagamento do valor cobrado no pleito reconvencional de no valor de R$ 58.241,16.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, se as partes desejam produzir outras (novas) provas, devendo requerer expressamente e justificar a pertinência de cada prova que for requerida OU, ainda, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo (prestação de serviços educacionais); consumidor-autor, vítima de ilícito pelo réu; responsabilidade do réu e a responsabilidade pelo fato do serviço; se houve falha na prestação dos serviços pelo Réu; abusividade ou não na cobrança de mensalidades pós colação de grau; e, na hipótese de haver a falha, se foi capaz de causar danos morais contra o Aluno/Demandante; se o autor realmente deve devolver o que é devido ao Réu pelo usufruto dos serviços educacionais prestados, no valor de no valor de R$ 58.241,16, em razão do exercício regular de um direito de cobrança.
ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, DETERMINO: INTIME-SE o Demandante para comprovar, documentalmente, que ainda faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos moldes da fundamentação esposada, no prazo de 15 (quinze) dias, pois sua situação fática e econômica mudou completamente, porquanto deixou de ser estudante e, hoje, atua como médico, bem como ostenta um outro padrão de vida; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, no valor de R$ 891,17, com base na portaria 1984/2022-TJ; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, SOB PENA DE PRECLUSÃO; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: “sentença - instituições de ensino (serviços educacionais)”.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:20
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:06
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:07
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL -13ª VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA Despacho/Ofício nº 20/2023.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023.
Assunto: Informações acerca do ofício proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento n.° 0801460-54.2023.8.20.0000 Processo Referência (originário) n.° 0917863-75.2022.8.20.5001.
Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, Em atenção ao despacho proferido ao Id. 21169790, oriundo do recurso de agravo de instrumento n.° 0801460-54.2023.8.20.0000, venho informar tempestivamente, dentro do prazo estipulado de 10 (dez) dias úteis que, analisando detidamente o processo originário de nº 0917863-75.2022.8.20.5001 (processo referência que deu origem ao agravo de instrumento), verifiquei que são as seguintes informações a fornecer: 1) Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, de forma inaudita altera pars” ajuizada em 11/12/2022 por Abnaias Feitosa de Medeiros, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, todos qualificados e patrocinados por advogados particulares constituídos na lide, na qual o Demandante objetiva, em síntese, o provimento jurisdicional antecipado para que o Réu exclua imediatamente o seu nome e CPF do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária e, no mérito, objetiva a confirmação da liminar e a percepção de uma compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2) Em favor de sua pretensão, o Demandante sustentou, em síntese, que possuía um vínculo acadêmico com a Ré entre o período de 2016 e 2021, tendo colado grau em 27 de dezembro de 2021 e, quase um ano após a colação de grau (e diplomação), descobriu que o seu nome foi negativado pela Ré em cadastro de inadimplência por suposta dívida com vencimento 17/10/2022, no valor de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato n.° 0000000116629486, contudo, afirma a parte autora que a inscrição é ilegal, uma vez que o próprio sistema do Réu indica a ausência de débitos, bem como com base nos documentos que instruem a petição inicial e extrato financeiro do curso, dando conta de que o autor não está em débitos com a universidade Ré; 3) Recebida a demanda, foi proferida decisão nos autos principais ao Id. 92844355, no dia 12 de dezembro de 2022, deferindo o pedido de tutela almejado pelo Demandante, motivo pelo qual, foi determinado ao Réu que no prazo de 03 (três) dias, a Ré providenciasse a retirada, baixa e exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao valor inscrito de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato n.° 0000000116629486, com vencimento em 17/10/2022, até o deslinde da presente demanda, sob pena de multa diária, graduada inicialmente entre R$ 600,00 (seiscentos reais) até o patamar limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 4) Antes mesmo de qualquer comprovação de citação formal, o Réu compareceu aos autos e informou o cumprimento da decisão liminar, conforme consta do Id. 93969982 e, somente ofereceu contestação c/c reconvenção ao Id. 95160125, contra argumentando, em síntese, que o débito é referente ao 12º período do curso de Medicina, correspondente ao semestre letivo de 2022.1, anexando ficha financeira demonstrativa de que o Autor permanece com os valores em aberto, informando ainda que o Demandante está errado, pois, ele pretende se isentar do pagamento das mensalidades, em razão de ter manejado processo anterior tombado sob o n.° 0804988-75.20218.20.5300, em que obteve a antecipação de sua colação de grau, com amparo na Lei n.º 14.040/20, motivo pelo qual, recebeu sua colação de grau em dezembro de 2021, embora o próprio autor tenha aduzido expressamente nos autos n.º 0804988-75.20218.20.5300, que não pretendia se isentar de nenhuma mensalidade, ficando claro que o demandante viola a boa-fé contratual e processual, em postura totalmente contraditória; 5) Em sede de pleito reconvencional, o Réu defende a legalidade da cobrança realizada em face do aluno autor, em relação a qual não houve adimplemento pelo estudante, que permanece com as mensalidades referentes ao 12º período letivo do curso de medicina em aberto, razão pela qual requer a condenação do Demandante ao pagamento do montante pelo qual está sendo cobrado, no valor de R$58.241,16; 6) O Autor já apresentou réplica à contestação e manifestação à reconvenção ao Id. 99563440; 7) O Réu foi intimado para apresentar réplica à contestação da reconvenção ao Id. 105145364, estando o prazo em curso; 8) Tão logo sobrevenha a petição de réplica do Réu ou se decorrer o prazo sem resposta, o processo seguirá para fase de saneamento e organização, dando início a fase ordinatória e, consequentemente, probatória; Em suma, são estas as informações que tenho a prestar no momento.
Na oportunidade, apresento expressões de apreço e consideração, colocando-me à disposição de V.
Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que julgar necessários.
Respeitosamente, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito em substituição legal. 13ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal Exmo.
Sr.
Desembargador Relator VIVALDO PINHEIRO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte N E S T A -
02/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0917863-75.2022.8.20.5001 Parte Autora: ABNAIAS FEITOSA DE MEDEIROS Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para apresentar a réplica da contestação à reconvenção, no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:51
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 06:10
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:59
Juntada de custas
-
25/01/2023 10:46
Juntada de custas
-
20/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 13:13
Juntada de custas
-
15/12/2022 20:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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