TJRN - 0800956-03.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800956-03.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria Vera Lúcia de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 137774526, indicando como devido o valor de R$ 14.035,17 (quatorze mil, trinta e cinco reais e dezessete centavos).
Bloqueio judicial realizado no Id. 142187086.
Através da petição de Id. 144501033, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 144501034.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe bloqueio judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 142187086).
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor bloqueado no Id. 142187086, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 8.878,71 (oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) são devidos à Maria Vera Lúcia de Oliveira, CPF nº *39.***.*50-50. b) R$ 5.156,46 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 3.805,16) e sucumbenciais (R$ 1.351,30).
Custas processuais pela parte executada.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor bloqueado no Id. 142187086 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 144501033.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800956-03.2022.8.20.5135 Polo ativo MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
PREFACIAL DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta, pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença prolatada ao id 19868659 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da "AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA", julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DEFERIR o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao contrato de cartão de crédito consignado nº junto à conta bancária da parte20229005894000190000autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00(trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) DECLARAR inexistente o contrato de nº 20229005894000190000,discutido nos presentes autos; 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora,acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data(Súmula nº 362 do STJ); 4) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente descontados, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença,respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Contrapondo tal julgado (id 19868664), aduz, em síntese, que: a) “a Recorrida firmou contrato por meio do qual lhe foi disponibilizado um cartão de crédito cujo pagamento é vinculado ao benefício previdenciário,havendo a consignação dos seus débitos”; b) “em março de 2016 foram lançados os cartões de crédito consignado para funcionários de órgãos públicos,aposentados e pensionistas do INSS, conveniados ao Banco Bradesco.
O pagamento da fatura dar-se por meio de desconto em folha ou benefício, limitado à margem consignável prevista na Medida Provisória (MP) 681/2015”; c) “Aceitar-se a tese do Recorrido implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo”; d) “inexiste qualquer responsabilidade por parte do Réu, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil”; e) “No caso sub examine percebe-se que incorre a demonstração da hipotética dor sofrida pela parte recorrente que não gerou qualquer repercussão de ordem moral.
Por outro lado, tampouco existiram efeitos danosos à imagem da parte recorrida, ocasionados por qualquer falha desta Recorrente, nem tampouco, qualquer abalo do conceito de que desfrutava na sociedade”; f) o quantum indenizatório é exacerbado; g) “o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, sendo vedado no ordenamento jurídico.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado”; h) “como o caso em apreço não preenche os requisitos necessários para a Repetição de Indébito, o pleito da parte autora não merece prosperar,eis que carece de qualquer respaldo normativo, conforme argumentos supramencionados”; i) “requer que seja afastada a condenação em honorários contra esta Recorrente, arbitrado em 10% do valor da condenação”; j) “a multa estipulada foge completamente à realidade processual encontrada no ordenamento pátrio”.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, busca a minoração do dano moral e que a repetição do indébito seja de forma simples.
Contrarrazões apresentadas ao id 19868670, suscitando preliminar de não conhecimento do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, no termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES De início, esclareço que rejeito a prefacial de afronta ao princípio da dialeticidade, argüida pela autora em sede de contrarrazões, posto que as alegações recursais atacam os fundamentos da decisão hostilizada.
A toda evidência, é desarrazoada a argumentação defendida, pois o apelo do banco réu não se limita a reproduzir sua peça de contestação, haja vista que aponta, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão a quo deve ser reformada.
Ademais, o STJ é firme no sentido que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.” ( Resp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, JULGADO EM 03/12/2019).
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Destarte, observo dos autos que a autora alega que teve descontos reiterados em sua conta corrente no importe de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) referentes à empréstimo em cartão de crédito consignado supostamente celebrado com o banco réu.
Ademais, da análise dos documentos juntados aos autos, não se observa elementos que embasem a tese da regular celebração de negócio jurídico entre as partes, sendo certo que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Isso porque não foi apresentado o contrato firmado entre as partes litigantes que justifique os débitos ocorridos.
Outrossim, como exposto na sentença atacada, “verifica-se que o banco requerido somente afirmou que teria havido a contratação regular do cartão de crédito consignado, não tendo, pois, se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse as cobranças, juntando apenas condições gerais e cartilha informativa questionadas nesta lide que não têm qualquer dado e nem assinatura do autor”.
Logo, entendo acertada a decisão da magistrada de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato, assim como no ponto referente aos danos morais e repetição do indébito.
Isto por que, há que se reconhecer o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial, posto se tratar a demandante de pessoa idosa, que sobrevive apenas com o benefício previdenciário, sendo certo que o desconto mensal no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) de fato provocam significativo abalo em seu orçamento, pelo que passo a análise do quantum arbitrado.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo que deve ser mantido o montante arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial do recorrente.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita em dobro.
De outra banda, a condenação em honorários advocatícios é decorrência lógica do princípio da sucumbência, sendo completamente desarrazoada a argumentação defendida pelo demandado em suas razões recursais, tendo em vista que vencido na presente demanda. É da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - "EFETIVAÇÃO" PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - JULGAMENTO DA ADI Nº 4.876 PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NULIDADE NA FORMA DE INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO - VÍNCULO FUNCIONAL - NATUREZA ADMINISTRATIVA - PERCEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/50 - FIXAÇÃO QUE SE IMPOE NOS MOLDES DO ARTIGO 85 DO NCPC - ART. 85, §11, DO CPC/2015 - MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - REFORMA PARCIALMENTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.” - (...) (TJMG - Apelação Cível1.0393.16.000725-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 18/07/2017) (Grifos acrescidos) Nesse contexto, o recorrente deve arcar com as despesas processuais (custas e honorários advocatícios de sucumbência).
Isto porque, dispõe o art. 85, § 1º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.[1][3] Diante do exposto, rejeito a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Em virtude do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1][3]in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800956-03.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
06/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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