TJRN - 0910684-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910684-90.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ILZA MEDEIROS LEITE ADVOGADA: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA AGRAVADA: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS: RODRIGO DE SA QUEIROGA E DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23840282) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 18 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910684-90.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ILZA MEDEIROS LEITE ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA RECORRIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA e outro DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 22630780) e Recurso Extraordinário (Id. 22630781) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 21296100) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% DE INPC ACUMULADO SOBRE A RESERVA MATEMÁTICA DA AUTORA.
INTUITO DE AJUSTAR A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA A SER RECEBIDA.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 22174273): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Em face disso, o recurso especial de id. 22630780 afirma ter havido violação ao art. 5°, XXXV da Constituição Federal, 422 do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil.
O recurso extraordinário de Id. 22630781 argui violação aos mesmos artigos supramencionados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23258698, 23258702). É o relatório.
Inicio com a admissibilidade do apelo especial de id. 22630780.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito aos artigos violados sob o argumento de que “é preciso destacar que a modificação unilateral do artigo 115 do Regulamento ocorreu em flagrante prejuízo aos aposentados que não tiveram adicionados aos seus benefícios de aposentadoria, o percentual reconhecido de 49,15%, relativo às "perdas" do período de setembro/1995 a agosto/2001” (Id. 22630780), verifico que o acórdão recorrido assentou que “não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na alteração do regramento, razão pela qual não procede o reajuste intencionado” (Id. 21296100).
Dessa maneira, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, veja-se a ementa de aresto da Corte Superior, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN.
NOVAÇÃO.
TEMA 943/STJ.
DISTINGUINSHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ILEGALIDADE DO § 2° DO ART. 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF.
ABUSIVIDADE AO CONDICIONAR O REAJUSTE A EVENTO FUTURO E INCERTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há como rever a conclusão do julgado para entender pela legalidade da alteração do plano e pelo não cabimento da correção dos benefícios previdenciários da parte recorrida sem esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, já que resolvida a questão com base na análise de cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permeiam a demanda. 2.
Nas razões recursais, não há resistência quanto ao fundamento de que a defasagem foi expressamente reconhecida pelo Grupo de Trabalho da recorrente, que, ao persistir incólume, mostra-se suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 3.
No que tange à alegação de ausência da fonte de custeio, verifica-se que não se trata de benefício ou vantagem a ser auferida pelos autores (e que necessitaria de fonte de custeio; REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014), mas mera recomposição do poder aquisitivo dos benefícios defasado no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, reconhecido pela própria FUNCEF, de modo que não merece reparos a decisão nesse ponto. 4.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5 .
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.109/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Do exposto, é hipótese de inadmissão recursal.
Passo a admissibilidade do apelo extraordinário de id. 22630781.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, malgrado o recorrente tenha suscitado afronta a dispositivo constitucional, observo que o apelo não comporta seguimento.
Uma vez que, verifica-se que no julgamento do paradigma RE 1265546/RS (Tema 1117), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à discussão relativa ao recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar.
Nesse sentido, confira-se o aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
FUNCEF.
ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS.
MIGRAÇÃO DO REG/REPLAN.
REGRAS DE SALDAMENTO DO ANTIGO PLANO.
PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1265546 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) Decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Ministro LUIZ FUX Relator.
Tema: 1117 - Recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar.
Do exposto, é hipótese de negativa de seguimento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7/STJ) e NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário (Tema 1117/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0910684-90.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910684-90.2022.8.20.5001 Polo ativo ILZA MEDEIROS LEITE Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Ilza Medeiros Leite em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 21296100 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF).
A ementa do julgado conta com o seguinte teor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% DE INPC ACUMULADO SOBRE A RESERVA MATEMÁTICA DA AUTORA.
INTUITO DE AJUSTAR A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA A SER RECEBIDA.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Irresignada, assevera a insurgente que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 21443207), defende que: i) “a alteração do Regulamento REG/REPLAN tendo a prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, nos termos do artigo 17 e 33 da Lei Complementar nº 109/2001, é preciso destacar que a modificação unilateral do artigo 115 do Regulamento ocorreu em flagrante prejuízo aos aposentados que não tiveram adicionados aos seus benefícios de aposentadoria, o percentual reconhecido de 49,15%, relativo às "perdas" do período de setembro/1995 a agosto/2001, mesmo tendo saldado com as suas obrigações contratuais, o que implica em violação ao art. 5º, XXXV da CF e art. 422 do CC, que trata do princípio da boa-fé objetiva, em todas as fases contratuais”; e ii) “No tocante ao desequilíbrio atuarial e financeiro, principalmente ao se entender que o Fundo Previdenciário criou mecanismos a fim de possibilitar a recuperação do índice do período, de maneira que fosse mantida a legalidade e a saúde financeira do Plano, somada a vinculação entre reajuste de remuneração e de suplementação, data vênia, é certo que tal previsão condiciona a revisão a evento futuro e incerto, exaurindo-se somente na hipótese de superávit nas contas da FUNCEF, viola o que dispõe a regra do artigo 492, parágrafo único, do CPC/15, até mesmo porque não se trata de benefício ou vantagem a ser auferida e que necessitaria de ‘fonte de custeio’, mas mera recomposição do poder aquisitivo dos benefícios defasado no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, reconhecido pela própria FUNCEF”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanação da mácula apontada.
Contrarrazões ao Id 21596152, requerendo a manutenção incólume do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta a recorrente, não há omissão a ser sanada, uma vez o acordão impugnado foi claro ao destacar que “nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 e 33), e do Regulamento do plano (art. 124) as alterações realizadas nos regulamentos dos planos deverão ser observadas por todos os participantes e dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, o que ocorreu na espécie.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na alteração do regramento, razão pela qual não procede o reajuste intencionado”.
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910684-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0910684-90.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910684-90.2022.8.20.5001 Polo ativo ILZA MEDEIROS LEITE Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% DE INPC ACUMULADO SOBRE A RESERVA MATEMÁTICA DA AUTORA.
INTUITO DE AJUSTAR A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA A SER RECEBIDA.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ilza Medeiros Leite em face de sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0910684-90.2022.8.20.5001, por si movida em desfavor da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), foi prolatada nos seguintes termos (Id 19576493): FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado por ILZA MEDEIROS LEITE e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforma parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos da regra contida no art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 19576494), defende que: i) “o objeto da demanda não é saber se existe nulidade nas cláusulas do REG/REPLAN SALDADO, mas sim verificar A ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO feita no art. 115 do REG/REPLAN SALDADO, EFETUADA APÓS A MIGRAÇÃO DA PARTE AUTORA DO REG/REPLAN PARA O REG/REPLAN SALDADO”; ii) “A ALTERAÇÃO EM QUESTÃO FOI FEITA APÓS A REALIZAÇÃO DO SALDAMENTO, ou seja, as partes haviam concordado com os termos expostos quando da migração E NÃO COM A ALTERAÇÃO QUE FOI FEITA DE FORMA UNILATERAL ANOS APÓS A MIGRAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE”; iii) “o entendimento acima mencionado não condiz com o pleito autoral, pois conforme já exposto, quando do saldamento, ainda não havia sido efetuada a alteração do art. 115, tendo esta sido realizada tempos após a migração, ou seja, foi feita de forma unilateral.
Dessa forma, tem-se o uso indevido do percentual relativo à "revisão de benefício", que se constitui em um "direito adquirido", em face da alteração feita na redação do art. 115 do REG/REPLAN Saldado, para efeito de "recuperação de perdas", a qual não se confunde, evidentemente, com a referida "revisão de benefício", haja vista a clara e patente diferenciação entre ambas”; iv) “NÃO PRETENDE A PERMANÊNCIA DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR AO REG/REPLAN SALDADO, MAS SIM QUE A ALTERAÇÃO FEITA NO ART. 115 DO REG/REPLAN SALDADO, efetuada após a migração da parte autora para o referido plano, SEJA DECLARADA NULA, tendo em vista a flagrante infringência ao art. 5º, XXXVI da nossa Lei Magna”; e v) “resta claro o prejuízo ao qual a parte demandante está sendo submetida ao não ter adicionado ao seu benefício de aposentadoria o percentual de 49,15%, relativo às "perdas" do período de setembro/1995 a agosto/2001”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 19576498, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso 19576498.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a subsidiar a interferência do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal em “aplicar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001 sobre a reserva matemática do autor, de forma a ajustar a complementação de aposentadoria”.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
De início, esclareço que não se trata de relação de consumo, pois a recorrida é entidade de previdência complementar de natureza fechada.
Esta é a orientação da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Da análise dos autos, percebe-se que o autor firmou com a ré, em 2006, adesão às regras de saldamento do plano REG/REPLAN (Id 19575059), ocasião em que deu quitação às obrigações ou direitos referente às regras anteriores ao referido plano, constituindo-se em transação extrajudicial, nos termos do art. 840 do Código Civil.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que na hipótese de migração e saldamento de plano de benefícios de previdência privada, não há que se falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo (Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.488/MS - Tema 943).
Contudo, é de coadunar com as assertivas de “não se tratar de hipótese de aplicação deste precedente vinculante, pela existência de distinção entre as circunstâncias fáticas que permearam aquele julgamento com as dos presentes autos”. “Não há que se cogitar desta quitação anterior - pois o cerne do problema está na validade ou não do aludido parágrafo segundo do artigo 115 do Regulamento - que foi adicionado após as alegadas migrações, isto quando os segurados já estavam usufruindo do novo plano.” (TJPR.
Apelação Cível nº 0034794-33.2017.8.16.0001 - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.06.2020).
O Regulamento do plano de previdência passou a prever em seu artigo 115: Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. § 1º - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. § 2º - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.
Nestes termos, observa-se que a inclusão do referido parágrafo 2º do artigo 115 do Regulamento, implicou uma majoração do percentual destinado a composição do fundo, de modo a acelerar a recuperação monetária dos benefícios.
Ressalte-se que no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, os salários dos funcionários em atividade da patrocinadora permaneceram congelados, sem reajuste.
Por sua vez, os empregados também fizeram a necessária contraprestação das suas contribuições sem os devidos reajustes pelo INPC.
Importante elucidar que a não ocorrência do reajuste no período de setembro de 1995 a agosto de 2001 não decorreu de culpa da apelada.
E assim ocorrendo, não aplicada a majoração na remuneração dos servidores da ativa, não há que se falar em aumento imediato da suplementação dos benefícios dos autores, sob pena de se provocar o desequilíbrio atuarial e financeiro do plano.
Outrossim, não há um direito adquirido ao regime previdenciário contratado, o que existe é uma mera expectativa acerca da continuidade das regras vigentes do plano no momento da adesão, de modo que são admitidas alterações posteriores do regulamento.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico a respeito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO REGULAMENTAR.
INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO "INSS HIPOTÉTICO" PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
ATINGE TODOS AQUELES PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO AINDA ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DE SUA ADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.
SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AOBENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EMBARGOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -,adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). 2.
Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. 3.
Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 4.
Dessarte, os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1184621/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) Demais disso, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 e 33), e do Regulamento do plano (art. 124) as alterações realizadas nos regulamentos dos planos deverão ser observadas por todos os participantes e dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador, o que ocorreu na espécie.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na alteração do regramento, razão pela qual não procede o reajuste intencionado.
Em casos semelhantes, os julgados pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – TEMA 943 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FUNCEF - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE - TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO - SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR – QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO - PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS - DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO - ARTIGO 115 E § 2º DO REGULAMENTO DO FUNCEF – LEGALIDADE - VALIDADE.
RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO - TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ARTIGO 115, § 2º, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN - ACÓRDÃO REFORMADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 0051525-46.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 06/10/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN SALDADO.
IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001, NAS SUPLEMENTAÇÕES DOS AUTORES.
PLEITO DE REAJUSTE IMEDIATO.
INVIABILIDADE.
PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS ECONOMIÁRIOS E TAMBÉM DAS CONTRIBUIÇÕES.
AUSÊNCIA DE APORTE DE RECURSOS AO FUNDO PARA SUPORTAR TAL REAJUSTE SEM OCASIONAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA.
ARTIGO 115 E PARÁGRAFO SEGUNDO DO REGULAMENTO DO FUNCEF.
LEGALIDADE E VALIDADE.
REPOSIÇÃO DAS PERDAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A RESULTADO FINANCEIRO SUPERAVITÁRIO DO PLANO.
DISPOSIÇÃO QUE PRESERVA A SOLVABILIDADE DO PLANO E VIABILIZA A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS, AINDA QUE DE MODO DIFERIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É legal e válida a disposição contida no art. 115, § 2º do FUNCEF que condicionou a reposição das supostas ‘perdas acumuladas’ no período setembro/1995-agosto/2001 à ocorrência de superavit no resultado financeiro do Fundo.
Isto porque ela compatibiliza o interesse dos assistidos de obter a recomposição dos benefícios com a preservação da higidez financeira do plano e, por conseguinte, da sua solvabilidade e subsistência. (TJ-PR - APL: 0051527-16.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 05/06/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018) Em demanda idêntica a dos autos, assim se manifestou esta 1ª Câmara Cível, em julgado de minha relatoria, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RÉ.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO MÉRITO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REFORMA DO JULGADO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXAME IMEDIATO DA MATÉRIA DE FUNDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 4.º, DO CPC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% DE INPC ACUMULADO, SOBRE A RESERVA MATEMÁTICA DO AUTOR.
INTUITO DE AJUSTAR A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA A SER RECEBIDA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE EBENFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0842557-13.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, assinado aos 23 de Fevereiro de 2021) Diante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910684-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
18/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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