TJRN - 0803205-59.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:44
Juntada de informação
-
20/02/2025 08:41
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
09/01/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de REILTA MARIA DA CONCEICAO LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de REILTA MARIA DA CONCEICAO LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803205-59.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 136172172, a qual transcrevo abaixo: "...CERTIFICO, ainda, que não há saldo pendente de liberação, conforme tela do Sistema SisconDJ em anexo..." Apodi/RN, 10 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:09
Juntada de termo
-
07/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803205-59.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILTA MARIA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL suscitando preliminarmente a nulidade da execução por ausência de intimação ao advogado cadastrado com preferência para receber os atos processuais, resultando em cerceamento de defesa.
Instada a se manifestar, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
De início, destaco que, embora não tenha sido oferecida impugnação, a preliminar de nulidade de citação pode ser analisada neste momento porque foi arguida na primeira oportunidade, bem como por ser matéria de ordem pública.
Do cotejo dos elementos coligidos, ao analisar a aba de expedientes do PJE, percebe-se que a intimação foi devidamente realizadas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, que está cadastrado para intimação preferencial, tendo este registrado ciência em 24/05/2024, senão vejamos: Por este motivo, REJEITO a preliminar suscitada.
Outrossim, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma causa de impenhorabilidade e/ou indisponibilidade excessiva, na medida em que a parte executada sequer alegou tais questões, tendo se limitado a defender a tese de nulidade de citação e consequente inexigibilidade do título executivo, contudo, sem comprovação no caso concreto.
Desse modo, no tocante aos valores penhorados, deverão ser convertidos em renda e liberados em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Além do mais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a preliminar de nulidade da execução, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 16.016,07 (ID 133519995) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Ademais, DETERMINO a devolução à parte executada d e eventual quantia indisponibilizada em excesso.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva já integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 08:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:51
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803205-59.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à penhora.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:59
Juntada de termo
-
04/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803205-59.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: REILTA MARIA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 22 de julho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/07/2024 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803205-59.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 19 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 14:45
Processo Reativado
-
22/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:09
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 17:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
09/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 15:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 05:53
Publicado Citação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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