TJRN - 0906602-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0906602-16.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSEMBERG DA SILVA ZACARIAS Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por ROSEMBERG DA SILVA ZACARIAS, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, vou realizado buscas de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, no qual, logrou êxito, efetuando o bloqueio do crédito exequendo na sua integralidade (Id. 149511549).
A parte executada, intimada sobre a constrição, requereu a liberação da quantia em favor da parte credora, com o consequente arquivamento da demanda (Id. 151616282).
A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores bloqueados e a extinção do cumprimento de sentença, ante a satisfação do crédito (Id. 151552952). É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do advogado com poderes pare receber e dar quitação (id. 90593552), através do SISCONDJ, sendo: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA – Advogado CPF *80.***.*67-55 Banco Santander Agência 4543 Conta Corrente 01071604-9 R$ 26.404,57 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro Reais e cinquenta e sete centavos) com juros e demais correções.
Por questão de cautela e em atenção à NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, expeça-se carta com aviso de recebimento ao endereço do exequente declinado na exordial, notificando-o sobre a expedição do alvará dos valores que lhe são devidos diretamente para conta do advogado.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.RI.
Em Natal/RN, 18 de julho de 2025 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:16
Decorrido prazo de Executada em 12/05/2025.
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0906602-16.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ROSEMBERG DA SILVA ZACARIAS Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID149511549) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 25 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0906602-16.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSEMBERG DA SILVA ZACARIAS Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados da dívida com os valores pertinentes aos acréscimos determinados na decisão de Id nº 137876476.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 10:34
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e MELO, FARIAS & CANDIDO NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 26/02/2025.
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02/01/2025 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906602-16.2022.8.20.5001 Parte autora: ROSEMBERG DA SILVA ZACARIAS Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ROSEMBERG DA SILVA ZACARIAS, requerendo a parte credora a execução da sentença, esta já liquidada, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 10.482,71 (dez mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) referentes aos prejuízos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos morais, montante fixado em acórdão passado em julgado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID. 137726783, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido em branco o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes pelo PJe.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 13:35
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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05/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 15:37
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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03/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/12/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:19
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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02/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/11/2024 19:45
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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29/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 04:36
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 09:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELITE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 05:26
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:05
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/10/2023.
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26/10/2023 09:56
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:44
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
28/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 09:23
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 07:47
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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14/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/02/2023 07:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 10:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/01/2023 10:07
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/01/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 11:03
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 09:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/01/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:42
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:38
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:01
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/10/2022 11:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rosemberg da Silva Zacarias.
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21/10/2022 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 01:46
Conclusos para decisão
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21/10/2022 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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