TJRN - 0906602-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0906602-16.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSEMBERG DA SILVA ZACARIAS Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por ROSEMBERG DA SILVA ZACARIAS, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, vou realizado buscas de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, no qual, logrou êxito, efetuando o bloqueio do crédito exequendo na sua integralidade (Id. 149511549).
A parte executada, intimada sobre a constrição, requereu a liberação da quantia em favor da parte credora, com o consequente arquivamento da demanda (Id. 151616282).
A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores bloqueados e a extinção do cumprimento de sentença, ante a satisfação do crédito (Id. 151552952). É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do advogado com poderes pare receber e dar quitação (id. 90593552), através do SISCONDJ, sendo: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA – Advogado CPF *80.***.*67-55 Banco Santander Agência 4543 Conta Corrente 01071604-9 R$ 26.404,57 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro Reais e cinquenta e sete centavos) com juros e demais correções.
Por questão de cautela e em atenção à NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, expeça-se carta com aviso de recebimento ao endereço do exequente declinado na exordial, notificando-o sobre a expedição do alvará dos valores que lhe são devidos diretamente para conta do advogado.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.RI.
Em Natal/RN, 18 de julho de 2025 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906602-16.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSEMBERG DA SILVA ZACARIAS Advogado(s): HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, RENATO MACIEL DIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTOS QUE ENSEJARAM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RECONHECIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DO CONJUNTO FÁTICO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE EM MUITO TRANSBORDA O MERO DISSABOR OU INTERPRETAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação cível, suscitada pela parte recorrida.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Rosemberg da Silva Zacarias interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais promovida pelo Apelante em desfavor de Promove Administradora de Consórcios Ltda. e de Elite Negócios e Investimentos, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos: ...
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO todas as preliminares suscitadas pelo Réu ELITE, DECRETO a revelia da Ré PROMOVE ADMINISTRADORA, deixando de aplicar os seus efeitos (art. 345, inciso I, CPC), ante a contestação apresentada pela litisconsorte e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: ANULO os dois contratos objetos da lide (Id. 90593555, páginas 01 até 07) e por consequência DECLARO a rescisão dos referidos pactos, quais sejam, contrato-proposta n.° 1506707, grupo 196, cota n.° 444 e contrato-proposta n.° 1506709, grupo 197, cota n.° 774, pelas fartas razões veiculadas; e, com o fim de restabelecer as partes ao status quo, CONDENO solidariamente as Rés PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e ELITE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS a restituir à autora a quantia de R$ 10.482,71 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), na modalidade simples, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data do desembolso (18/07/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data citação (art. 405 do CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenação dos Réus ao pagamento de compensação pelos danos morais, ante os fundamentos apresentados.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, considerando para fins de arbitramento, o julgamento antecipado, o tempo para solução do litígio e o zelo dos causídicos vencedores.
Rateio a sucumbência em 60% (sessenta por cento) para os Réus honrarem e 40% (quarenta por cento) para a parte autora que foi a parte menos sucumbente (dano material em dobro e dano moral), na forma do art. 85, § 2°, CPC.
Porém, a condenação contra a Demandante fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão de Id. 90603228, na forma do art. 98, § 3°, CPC.
Rosemberg da Silva Zacarias alega (Id 26058570) que “... as Recorridas respondem objetivamente pelo risco, devendo arcar como os danos morais causados ao Recorrente que teve o dissabor de experimentar problemas e cair no golpe na prestação de serviços das Recorridas.” Sustenta que o indeferimento da indenização por danos morais nega vigência aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e ao artigo 6º, VI, do CDC.
Acrescenta “... que a CONTRATAÇÃO ILEGAL DE CONSORCIO, EM QUE AS RECORRIDAS FORÇARAM AO RECORRENTE CONTRATAR, SEM O DEVIDO CONSENTIMENTO, GEROU COBRANÇAS DE PARCELAS MENSAIS COM AMEAÇA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO NOME DO RECORRENTE, o que certamente fere a Dignidade da Pessoa Humana, que é o ápice Normativo deste País, conforme previsão do artigo 1º, inciso III da CRFB/88.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Contrarrazões apenas da demandada Elite Negócios e Investimentos (Melo e Farias Ltda. – Consórcio Elite) para suscitar, de início, a inobservância da dialeticidade recursal e, no mérito, defender o desprovimento do recurso do autor, o indeferimento da gratuidade judiciária em favor deste e o “PROVIMENTO ao pedido de reconhecimento da validade do negócio jurídico e consequente reforma de sua anulação” (Id 26058577). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade da petição inicial, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma parcial da sentença atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença (indeferimento do pedido de indenização por danos morais), logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Outrossim, acerca dos pedidos lançados pela parte demandada, em sede de contrarrazões (indeferimento da gratuidade judiciária ao autor e “PROVIMENTO ao pedido de reconhecimento da validade do negócio jurídico e consequente reforma de sua anulação”), destaco a total impossibilidade de conhecimento de tais matérias, porquanto não ventiladas no meio recursal próprio (apelação cível).
Com os argumentos acima expendidos e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora.
Assentada a invalidade dos negócios jurídicos descritos na exordial, resta apreciar, nesta instância, pleito recursal do autor para ver as demandadas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Mesmo depois de consignar que “... restou devidamente demonstrada a prática da propaganda enganosa, casos que estão se tornando corriqueiros no judiciário, haja vista o crescimento exponencial de feitos envolvendo a mesma temática” e que “... ante ao flagrante ato ilícito praticado pelas Rés (art. 186 e seguintes, do código civil), os contratos objetos da lide devem ser anulados e a autora ressarcida de todos os valores pagos, retornando ao status quo ante”, a magistrada de primeiro grau anotou que “... não se vislumbra a existência da violação de tais direitos da personalidade, já que não ficou provada a gravidade dos fatos capaz de induzir a consequência de uma reparação civil desta natureza, uma vez que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano.” Com a devida vênia, discordo do pensar externado por Sua Excelência.
A ideia do dano moral está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, bem como ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas, bem como incutir na atuação dos contratantes o receio de punição por condutas que exorbitem o comum e esperado de relações interpessoais.
Logo, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela atuação do causador do dano.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos fáticos e probatórios amealhados ao caderno processual, verifico serem aqueles relevantes ao ponto de justificar a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, máxime pela fraude constatada (“a parte autora foi induzida a realizar a contratação de um consórcio simples, quando pensava que estava adquirindo uma carta de consórcio contemplada automaticamente” – trecho da sentença), que ensejou a declaração de nulidade dos contratos de consórcio entabulados.
Pelo que ficou evidenciado nos autos, a parte autora passou por processo tortuoso com o objetivo de receber os valores a si devidos decorrentes da relação jurídica, tendo sido ludibriado pelo representante comercial da parte autora, havendo vício de consentimento por parte do consumidor, ora Apelante, como acima explicitado.
No caso concreto, não vislumbro ter o autor suportado uma falsa percepção da realidade.
Ele foi vítima de uma fraude que ensejou além do dano material já reconhecido, a frustração na intenção de obter o veículo prometido, além da angustia e dor experimentados decorrentes da conduta fraudulenta das demandadas.
Isso, a meu sentir, em muito ultrapassa o mero dissabor dos fatos do cotidiano, devendo ser arbitrada indenização pelo dano imaterial aqui em debate, utilizando-se, quando da fixação, as particularidades do caso concreto, em razão da parte autora ter demonstrado repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Entendo, pois, em fixar o valor da reparação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser fruto de uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte consumidora, nem um decréscimo patrimonial das empresas, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UMA DAS PARTES DEMANDANTES.
CONTRATO ASSINADO APENAS POR UMA DAS PARTES.
CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA OUTRA PARTE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTA.
II – PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO.
PROMESSA INDEVIDA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA OU IMEDIATA DA CASA PRÓPRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0826334-38.2023.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 19/07/2024, Pub. em 19/07/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
DEPÓSITO FEITO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA EM NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO NEM TAMPOUCO DO DEPÓSITO DE FORMA CORRETA PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, E PROVIDO SOMENTE O INTERPOSTO PELA AUTORA. 1.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0820263-59.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE OBTER RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
TAXA DE DESISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO, SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801151-35.2019.8.20.5121, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa no Gab. do Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, J. em 05/06/2023).
Isto posto, dou provimento à Apelação Cível interposta para fixar indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelos demandadas de modo solidário, com correção pelo INPC a partir desta data, nos termo da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Considerando o êxito do autor nos seus pedidos, redimensiono o ônus da sucumbência, fixando, em desfavor das apeladas, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906602-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
26/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0906602-16.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, aos 18 de setembro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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