TJRN - 0802022-23.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 21:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802022-23.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANAINA ROSALIA DA NOBREGA registrado(a) civilmente como JANAINA ROSALIA DA NÓBREGA e outros (3) Polo Passivo: JOSEFA MARIA DA NOBREGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 20 dias (em dobro por se tratar da Defensoria Pública).
CAICÓ, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:00
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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07/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802022-23.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JANAINA ROSALIA DA NÓBREGA, JOSE UBIRATAN SOARES DA NOBREGA, JOSE UBIRAJARA SOARES DA NOBREGA e JOSE JORGE SOARES DA NOBREGA Parte Ré: JOSEFA MARIA DA NOBREGA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSEFA MARIA DA NÓBREGA, representada pela Defensoria Pública, nos autos da Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva.
Aduz a embargante que houve omissão na sentença proferida nestes autos (ID 118262288) que deixou de estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, informando apenas que a porcentagem de 10% (dez por cento) incidiria sobre o valor da condenação.
Pleiteou pelo acolhimentos dos embargos para suprir a omissão apontada, requerendo a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Intimada para se manifestar nos autos, os embargados defenderam inexistir omissão a ser suprida (ID 121906011).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, entendo que os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, uma vez que, ausente condenação em sentença de mérito, tendo sido os pedidos julgados improcedentes, incide a fixação de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, verifica-se presente elemento de admissibilidade dos embargos, porém, não em virtude de suposta omissão, mas sim decorrente de fixação de honorários sob base que se revela contraditória à resolução do mérito, configurando-se a contradição do dispositivo sentencial, nos termos da previsão legal: Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Isto posto, nos termos do art. 1.022, I, e art. 494, II, ambos do Código de Processo Civil vigente, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, e, em consequência, retifico o dispositivo sentencial da forma que abaixo se segue: Onde lê-se (ID 118262288): “Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Leia-se: “Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).” Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA NOBREGA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802022-23.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANAINA ROSALIA DA NOBREGA registrado(a) civilmente como JANAINA ROSALIA DA NÓBREGA e outros (3) Parte Ré: JOSEFA MARIA DA NOBREGA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva proposta por JANAÍNA ROSALIA DA NÓBREGA, JOSÉ UBIRATAN SOARES DA NÓBREGA, JOSÉ UBIRAJARA SOARES DA NÓBREGA e JOSÉ JORGE SOARES DA NÓBREGA em face de JOSEFA MARIA DA NÓBREGA, todos qualificados nestes autos.
Em síntese da exordial, os autores esclareceram que são filhos biológicos da Sra.
Maria José Soares, fruto de um relacionamento com o Sr.
Janúncio da Nóbrega Filho.
Contudo, os requerentes aduzem que a genitora os teria abandonado ainda na infância, tendo a Sra.
Josefa Maria da Nóbrega, casada com o Sr.
Janúncio, passado a exercer os cuidados dos infantes como se fossem filhos dela.
Aduzindo a existência de um vínculo socioafetivo entre as partes, os demandantes requerem o reconhecimento da filiação, no sentido da parte requerida ser registrada como mãe dos autores para os efeitos legais.
Em audiência conciliatória não houve acordo entre os litigantes, conforme termo juntado no ID 88575354.
Citada, a parte ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 103858703) enfatizando que os autores são fruto de um relacionamento extraconjugal do Sr.
Janúncio, falecido no ano de 2003, não consentido pela requerida, que viu-se obrigada a preservar o casamento em razão dos princípios conservadores da época, exercendo os cuidados com as crianças após a mãe biológica destes abandoná-los, e o marido levá-los para a residência do casal.
A requerida argumenta ainda que, atualmente, encontra-se desamparada por todos os demandantes, e que não tem uma boa relação com nenhum deles, preferindo ser acolhida por um abrigo de idosos do que com um dos requerentes, e que acredita que o ensejo dos autores pelo reconhecimento da socioafetividade após mais de 50 (cinquenta) anos, se dá apenas pelo interesse no quinhão hereditário da herança deixada pelo Sr.
Janúncio.
Os promoventes deixaram transcorrer o prazo para se manifestar (ID 112011588).
Realizada audiência de instrução no dia 07 de fevereiro de 2024, foram colhidos os depoimentos de Antônio Araújo de Sousa e Maria de Fátima Saraiva Rezende Costa, testemunhas arroladas pelos demandantes.
Em suas razões finais (ID 115146458), os autores ressaltaram o que foi aludido na petição inicial, e acrescentaram que a demandada vem resistindo ao reconhecimento da filiação socioafetiva em virtude de um desentendimento entre as partes decorrente de uma cessão de direitos hereditários feita pelos familiares da Sra.
Josefa sem o conhecimento desta e dos requerentes, que buscam proteger a requerida.
Por sua vez, a demandada salientou os termos expostos na contestação, tendo declarado ainda que não reconhece os autores como filhos, não tendo mais contato com estes, e nem sabendo precisar onde se encontram na atualidade, e que apenas a parte autora Janaína optou em permanecer com a senhora Josefa até o ano de 2021, mas que diversos conflitos ocasionaram o desgaste na convivência.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares a serem resolvidas, avanço ao mérito.
Da análise dos autos, vislumbra-se que é fato incontroverso entre os litigantes a alegação de que os autores foram criados pelo genitor e pela parte requerida, após o abandono da mãe biológica.
Incide, no entanto, o questionamento acerca da (in)existência de um vínculo socioafetivo entre as partes, decorrente desses anos de convivência e cuidados prestados pela demandada.
Com as transformações psíquicas e sociais do ser humano ao longo dos anos, é indiscutível que as relações familiares foram profundamente impactadas, especialmente ao que diz respeito ao pertencimento do indivíduo em um núcleo familiar, não sendo mais indispensável o laço sanguíneo para definir o parentesco entre as pessoas, uma vez que o vínculo afetivo passou a ser legalmente amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro, tornando-se possível, inclusive, o reconhecimento da multiparentalidade, isto é, a cumulação da paternidade/maternidade socioafetiva com a biológica, pelo princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal).
Cumpre-se mencionar que a maior parte do conteúdo jurídico doutrinário e jurisprudencial volta-se à discussão sobre a paternidade socioafetiva.
Todavia, os fundamentos acerca do reconhecimento do vínculo afetivo aproveitam-se para demais relações multiparentais, como a possível maternidade tratada neste caso.
Por se tratar de uma matéria com várias interpretações subjetivas, não há norma jurídica que estabeleça requisitos objetivos para que o magistrado possa averiguar se existe naquela determinada relação uma filiação socioafetiva.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma.
REsp 1.328.380-MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2014), acerca da filiação socioafetiva, entende que para a sua constatação, devem estar demonstrados os seguintes pressupostos: a) Vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe sociafetivo, ao despender expressões de afeto à criança, de ser reconhecido, voluntária e juridicamente como tal; b) Configuração da chamada "posse de estado de filho", compreendida pela doutrina como a presença (não concomitante): b.1) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho; b.2) nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); b.3) fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura.
Nota-se que o entendimento majoritário da jurisprudência considera como essencial que estabelecimento da filiação socioafetiva perpasse, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal, de modo que as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela (REsp 1330404/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, 3a Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015).
Isto porque a afetividade é a relação de carinho ou cuidado que se tem com alguém íntimo ou querido (MALUF, Carlos Alberto Dabus; e MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus.
Curso de Direito de Família.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 48), e a socioafetividade seria, na criativa definição do autor Danilo Porfírio de Castro Vieira, “a publicidade da afetividade” (CASTRO VIEIRA, Danilo Porfírio de.
Definição e natureza jurídica do princípio da afetividade. v. 2015.
São Paulo: Revista de Direito de Família e das Sucessões. 2015. p. 39-55), ou seja, externar o sentimento de filiação entre aqueles indivíduos.
No caso em apreço, verifica-se que, a parte requerida não contesta o fato de ter cuidado das crianças quando a genitora biológica destes praticou o abandono em face dos menores, porém, esclarece que esse exercício deu-se por uma motivação de obedecer comportamentos conservadores da época, em se preservar o matrimônio e atender à vontade do marido no auxílio para cuidar e educar os infantes.
A documentação juntada pelos demandantes consiste em apenas fichas de matrícula escolar dos autores e termos de responsabilidade pelos requerentes quando estes ainda eram menores de idade, em que a promovida aparece apenas como representante legal dos requerentes, prova precária para demonstração de uma ascendência socioafetiva.
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores na audiência de instrução também é frágil para elucidar a existência da relação afetiva, sendo interessante transcrever as falas dessas pessoas que disseram não conhecer precisamente como era a convivência entre litigantes, apenas frequentando a residência do Sr.
Janúncio eventualmente.
A testemunha Antônio Araújo de Sousa relatou: “QUE conhecia o Sr.
Janúncio e frequentava o sítio dele.
QUE na época o Sr.
Janúncio morava com Dona Josefa e a filha Janaína.
QUE não conheceu os outros filhos, que moravam em Recife.
QUE Janaína chamava a Sra.
Josafa de mãe.
QUE o Sr.
Janúncio dizia que a mãe biológica dos seus filhos tinha problemas mentais e não cuidava dos filhos.
QUE a Sra.
Josefa aceitou cuidar das crianças.
QUE não sabe qual o motivo que Janaína saiu da casa da Sra.
Josefa.
QUE não sabe dizer quanto tempo as duas moraram juntas.
QUE os outros autores já chegaram a morar no sítio, mas não sabe o período.
QUE não sabe precisar como era a convivência entre eles.
QUE não sabe se os filhos ainda tem contato com Dona Josefa.” (Grifou-se) A testemunha Maria de Fátima Saraiva Rezende Costa disse em seu depoimento: “QUE o seu marido a apresentou ao Sr.
Janúncio.
QUE conhece Janaína, filha deste, desde quando ela era criança.
QUE Janaína morava no sítio com Dona Josefa.
QUE o Sr.
Janúncio contava que Dona Josefa não podia ter filhos, e que os seus filhos eram fruto de um relacionamento extraconjugal, mas foram criados pela Sra.
Josefa.
QUE a mãe biológica dos filhos sofria de problemas mentais e não conseguia cuidar dos filhos.
QUE os filhos conviveram por um tempo com a Sra.
Josefa no sítio, e depois foram para Recife.
QUE Josefa também chegou a morar em Recife.
QUE não sabe dizer quanto tempo durou essa convivência.” (Grifou-se) Percebe-se, pois, que não há nos autos provas suficientes da existência de uma relação de afeto, cuidado, assistência moral, patrimonial e respeito, construída ao longo dos anos, elementos estes que sustentam a relação afetiva (REsp 1.401.719/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013), além da expressa manifestação da parte demandada no sentido de não se enxergar (e não desejar ser reconhecida) como mãe dos autores.
O caráter vinculante da sociofetividade decorre justamente da autonomia privada, como corolário da dignidade humana, de maneira que não há socioafetividade imposta contra vontade (LEAL, Adisson; CORREIA, Atalá; e COSTA FILHO, Venceslau Tavares.
Direito de família: problemas e perspectivas - São Paulo: Almedina, 2022, p. 48).
Nesse sentido segue a prática judicial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PAI REGISTRAL INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. 3.
Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.
A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. 4.
O singelo argumento de que o relacionamento amoroso do pai registral e da genitora da criança tenha sido curto e instável não configura uma presunção de que o reconhecimento da paternidade foi despojado de erro de consentimento. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930823 PR 2020/0182853-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).
Grifou-se Em observância às provas produzidas no decorrer da instrução processual, o que se pode constatar com exatidão é que a Sra.
Josefa efetuou o papel de madrasta dos autores, não havendo espaço para inferir o reconhecimento de uma maternidade socioafetiva se a própria requerida não concorda com esse papel na vida dos requerentes, não podendo ser confundido esse vínculo de afinidade consequente da convivência numa mesma casa com uma relação de multiparentalidade propriamente dita (VILAS-BOAS, Renata Malta.
A inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.636 do Código Civil: a autoridade parental nas famílias mosaicas.
Revista Síntese: direito de família, São Paulo, v. 15, n. 79, p. 94-114, ago.set. 2013).
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA NOBREGA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:50
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA NOBREGA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2024 13:55
Audiência instrução realizada para 07/02/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/01/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:22
Juntada de diligência
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11/01/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:24
Juntada de diligência
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15/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802022-23.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANAINA ROSALIA DA NOBREGA registrado(a) civilmente como JANAINA ROSALIA DA NÓBREGA e outros (3) Parte Ré: JOSEFA MARIA DA NOBREGA DESPACHO Diante do requerimento da parte ré, aprazo audiência de instrução para o dia 07 de fevereiro de 2024, às 09:30 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/12/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:11
Audiência instrução designada para 07/02/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:16
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 07:16
Decorrido prazo de As partes em 04/10/2023.
-
05/10/2023 23:47
Decorrido prazo de BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802022-23.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA ROSALIA DA NÓBREGA, JOSE UBIRATAN SOARES DA NOBREGA, JOSE UBIRAJARA SOARES DA NOBREGA, JOSE JORGE SOARES DA NOBREGA REU: JOSEFA MARIA DA NOBREGA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) na contestação (ID 103858703).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
16/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 10:14
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA NOBREGA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 12:13
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA NOBREGA em 06/10/2022.
-
07/10/2022 17:58
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA NOBREGA em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/09/2022 12:02
Audiência mediação realizada para 14/09/2022 11:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/08/2022 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:27
Audiência mediação designada para 14/09/2022 11:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 21:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/04/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 09:38
Juntada de custas
-
14/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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