TJRN - 0803125-95.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803125-95.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: GUYLHERME FREITAS AQUINO PARTE RÉ: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (2) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GUYLHERME FREITAS AQUINO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL partes devidamente qualificadas.
Intimada, a parte executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, informando que o exequente foi convocado para a inspeção de saúde, conforme Edital nº 01/2023 – PMRN, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, Edição nº 15.941, de 02 de julho de 2025.
Apesar de intimada sobre o cumprimento da obrigação, a parte exequente nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que a obrigação de fazer pugnada foi integralmente cumprida pela Fazenda Pública, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (ID 156373398), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803125-95.2023.8.20.5112 Polo ativo GUYLHERME FREITAS AQUINO Advogado(s): DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
INTERVALO TEMPORAL DESTINADO À ENTREGA DOS EXAMES FIXADO PELO EDITAL.
DIVISÃO DOS CANDIDATOS POR DATAS E HORÁRIOS COMO FORMA DE MELHORAR A LOGÍSTICA DA ETAPA DO CERTAME QUE NÃO AFASTA O PERÍODO PREVISTO NA REGRA MAIOR DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE UM DOS EXAMES NO MOMENTO DA ENTREGA.
IMPETRANTE QUE OBTEVE O RESULTADO DO EXAME NA MESMA DATA.
RECUSA DE RECEBIMENTO PELA COMISSÃO QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Guylherme Freitas Aquino interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos do presente Mandado de Segurança, impetrado pelo recorrente contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, denegou a segurança pleiteada, cujo objeto era a aceitação de exames de saúde apresentados durante a fase de inspeção de saúde no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O Apelante (Id 25320180) narra que, “... após exaustivas fases do Concurso Público, contemplando prova objetiva, testes físicos e avaliação psicológica, foi aprovado e convocado para apresentar os exames para a inspeção em saúde.” Acrescenta que “... de acordo com o cronograma do edital (conforme item 48, da Retificação n.º 04, em anexo), os atos de inspeção em saúde ocorreriam no lapso temporal de 10/07 à 14/07/2023”, mas “... por uma questão de logística, a banca organizadora dividiu os inscritos em blocos, convocando-os para entrega dos exames em dias e horários determinados, desse modo, Impetrante compareceu para apresentar seus exames no dia 11/07/2023, às 10h, conforme protocolo de entrega de exames em anexo.” Afirma que na data aprazada apresentou todos os exames exigidos, entretanto “... foi constatada a ausência do exame HBSAg”, porém, “... no mesmo momento, em contato com o laboratório responsável pelos exames, assumiram a responsabilidade e encaminhara prontamente o resultado, quando no mesmo dia 11/07, às 15:23 (conforme anexo ‘Laudo Guylherme’), momento no qual, a banca não mais aceitou sua apresentação.” Argumenta que “... teve seu direito líquido e certo tolhido pela banca, que se recusou a receber em horário posterior, apenas por uma divisão realizada em função de logística e organização da entrega dos exames! Importante mencionar mais uma vez, o edital previa em seu cronograma: os atos de inspeção em saúde ocorreriam no lapso temporal de 10/07 à 14/07/2023.” Ressalta que constatada a ausência do exame, na mesma data entrou em contato com o laboratório que encaminhou o resultado do exame, contudo a recepção do exame foi recusada.
Sustenta que a não aceitação do resultado do exame “... não passa de preciosismo formal e ausência de razoabilidade, uma vez que tal fato não acarretou nenhum prejuízo à Administração, nem mesmo ofensa ao princípio da isonomia.” Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, concedendo a segurança no sentido de declará-lo APTO na fase de exame de saúde e determinar seja resguardada a vaga do impetrante.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 25320184). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As balizas fáticas e jurídicas envolvidas nesta demanda dizem respeito ao acerto, ou não, de decisão da banca examinadora do concurso público destinado ao preenchimento de vagas do cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (Edital 01/2023) que recusou recebimento de resultado de exame de saúde do candidato, declarando este NÃO APTO.
No caso concreto, ao contrário da conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, entendo ter o impetrante lastreado suas alegações em sobeja prova pré-constituída.
Ao consultar a norma regente do Certame, Edital nº 01/2023 (Id 25319977), verifico que o item 4.1 prevê as seguintes etapas: Exame Intelectual - Prova Objetiva; Exame de Habilitação Musical - Aluno Músico; Exame de Avaliação de Condicionamento Físico; Exame de Avaliação Psicológica; Inspeção de Saúde; Procedimento de Heteroidentificação (Negros); Investigação Social.
Assim, depois de aprovado nas etapas antecedentes, o impetrante foi convocado para Inspeção de Saúde, consoante às regras insertas no item 9.5 do Edital, momento no qual deveriam entregar os exames de saúde descritos no item 9.5.12.
Por sua vez, constato que o Anexo III do Edital, após a Retificação nº 04 (Id 25319978), ao estabelecer o cronograma das fases/etapas do concurso, bem como o Ato Convocatório de Id 25319979, indicaram que a “Realização da Inspeção de Saúde” ocorreria entre os dias “10/07 à 14/07/2023”, na Cidade de Natal/RN.
Por fim, colhe-se do caderno processual que a Comissão do Concurso, como forma de melhor atender o grande quantitativo de candidatos, optou por dividir os inscritos em blocos, convocando-os para entrega dos exames em dias e horários previamente fixados.
Neste momento surge a controvérsia vertida nestes autos, uma vez que o impetrante ao se apresentar no dia e hora marcados (11.07.2023, 10hs) percebeu não estar na posse de um dos exames solicitados (HBsAg), tendo a Comissão se recusado a receber o citado exame após o horário previamente estabelecido.
Entretanto, entendo que a conduta da Comissão não se coaduna às regras insertas no Edital do próprio Certame.
Como alhures mencionado, a norma de regência, expressamente, indicou que a fase/etapa destinada à Inspeção de Saúde ocorreria entre os dias 10/07 à 14/07/2023.
Logo, este é o período previamente estabelecido para realização desta fase, não sendo possível acolher a limitação temporal imposta pela Comissão, uma vez que a data e a hora indicadas apenas foram adotadas como forma de melhorar a logística da etapa.
Ou seja, além de critério eleito ao arrepio da norma maior do concurso, apenas teve por objetivo beneficiar a Comissão, de modo que sua interpretação deve ser restritiva, justamente para não se tolher a regra previamente estabelecida e, via de consequência, direitos dos candidatos.
Outrossim, também deve ser levado em consideração o fato do candidato, após perceber a falta do mencionado exame, ter entrado em contato com o laboratório responsável pela realização dos exames que, por sua vez, encaminhou o resultado ao impetrante na mesma data (11.07.2023).
De modo que a recusa da Comissão em receber o resultado apenas pelo fato de não ter sido apresentado na hora previamente estabelecida, para além da ausência de respaldo legal, mostra-se totalmente desarrazoada e desproporcional.
De mais a mais, o resultado do exame indicou “não reagente”, o que demonstra não ser o impetrante possuidor da patologia pesquisada (Hepatite B).
Com base em todos os argumentos acima expendidos, descaracterizada a entrega intempestiva do exame, e por ser flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a Administração Pública, não se pode tolher do impetrante o direito de prosseguir no Certame.
Cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO DA PM/RN.
APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO APÓS O PRAZO EDITALÍCIO.
COLETA DE SANGUE EM TEMPO OPORTUNO.
DEMORA NA ENTREGA DO EXAME PELO LABORATÓRIO.
PRAZO EXÍGUO PREVISTO NO EDITAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0802821-35.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Isto posto, dou provimento à apelação cível para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança em favor do impetrante e lhe garantir o direito de participar da etapa de Inspeção de Saúde do certame, sendo considerado APTO nesta, caso atendidos todos os requisitos exigidos pelo Edital, seguindo adiante nas demais etapas do concurso caso aprovado nesta fase. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803125-95.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
17/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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