TJRN - 0857069-25.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Condomínio Residencial Chácara Bonfim em face de Alessandro Gaspar Dias e outro.
Em cumprimento à ordem judicial, foi realizada a penhora do bem descrito no auto de ID 147672517, lavrado pelo oficial de justiça, nos seguintes termos: “PENHOREI o lote 35 – da Quadra H1, situado no Condomínio Residencial Chácara Bonfim, na Av.
Doutor Severino Lopes, 800, Lagoa do Bonfim, Nísia Floresta – RN, o qual mede 1.227,81m² de superfície, limitando-se ao NORTE, com via de acesso interno do Condomínio, medindo 33,19 metros; SUL, com via de acesso interno do Condomínio, medindo 29,61 metros; LESTE, com Lote 34 - H1, medindo 47,38 metros; OESTE, com via de acesso interno do Condomínio, medindo 36,91 metros.
AVALIO este terreno em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)” Intimado acerca da penhora, o executado requereu a intimação de sua cônjuge, Sra.
Giovanna Alves da Rocha Dias, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 152268406).
O pedido foi acolhido, conforme despacho de ID 153015596, que determinou a intimação da cônjuge, com base no art. 842 do Código de Processo Civil.
A intimação foi efetivada por mandado, conforme certidão de IDs 155165025 e 155165027.
Todavia, a cônjuge permaneceu silente, deixando transcorrer prazo para manifestação, nos termos da certidão de ID 158579416. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a controvérsia restringe-se à validade da penhora de bem imóvel realizada nos autos, diante da alegação do executado quanto à ausência de intimação de sua cônjuge, em razão do regime de comunhão parcial de bens e da aquisição do imóvel na constância do casamento.
Nos termos do art. 842 do CPC, “o cônjuge do executado será intimado da penhora de bens imóveis, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”.
No presente caso, restou comprovado que o regime de bens adotado entre os cônjuges é o da comunhão parcial, conforme certidão de casamento juntada pelo executado (ID 152275526), sendo o bem penhorado presumivelmente comum, por ter sido adquirido na constância do matrimônio.
Assim, a intimação da Sra.
Giovanna se fez necessária, a fim de preservar a higidez da constrição e garantir o contraditório e a ampla defesa.
A intimação foi regularmente realizada por mandado, mas não houve qualquer manifestação por parte da cônjuge no prazo legal, nos termos da certidão de ID 158579416.
Ademais, ao ser intimado acerca da penhora realizada, o executado limitou-se a requerer a intimação de sua cônjuge, não tendo apresentado qualquer impugnação quanto à validade ou à regularidade do ato constritivo.
Assim, não havendo impugnação quanto à penhora ou avaliação, tampouco manifestação da cônjuge regularmente intimada, não se verifica qualquer vício capaz de macular o ato constritivo, que deve ser mantido.
Diante do exposto, homologo e mantenho a penhora do imóvel descrito no auto de ID 147672517, bem como a avaliação nele constante, tendo em vista a ausência de impugnação pela parte executada ou por sua cônjuge, devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, considerando o interesse da parte esquente na alienação, remetam-se os autos a Central de Arrematação e Avaliação, para realização do leilão/hasta pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o regime de bens adotado pelas partes — comunhão parcial — e o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil, ainda que a constrição recaia sobre valores de natureza propter rem, entendo ser necessária a intimação da cônjuge Giovanna Alves da Rocha Dias, sob pena de nulidade da penhora.
Dessa forma, intime-se, por mandado, a cônjuge Giovanna Alves da Rocha Dias acerca da penhora realizada, com ciência, inclusive, da avaliação do bem constrito.
P.I.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 150202951, requerendo o que entender de direito.
P.I.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM em face de ALESSANDRO GASPAR DIAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Seguindo a ordem prioritária do art. 835 do CPC, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 158.856,37 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 123389116.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857069-25.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM ADVOGADOS: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO E BRUNO COSTA SALDANHA AGRAVADA: ECOCIL - LAGOA DO BOMFIM INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E RODRIGO FONSECA ALVES ANDRADE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23701296) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24044692). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0857069-25.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de março de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857069-25.2021.8.20.5001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM ADVOGADOS: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO, BRUNO COSTA SALDANHA RECORRIDA: ECOCIL - LAGOA DO BOMFIM INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES ANDRADE RECORRIDO: ALESSANDRO GASPAR DIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21950271) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18611764) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUTORA-RÉ DETÉM A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DISCRIMINADO NA EXORDIAL, CONSOANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DE QUEM DETÉM O GOZO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELAS DESPESAS A ELE INERENTES.
PRESUNÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR, BEM COMO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO POSTULANTE ACERCA DA TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE A CONSTRUTORA E O ADQUIRENTE.
INOCORRÊNCIA DE CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ POR MEIO DO RESP 1345331/RS – RECURSO REPETITIVO - TEMA 886.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO, DIANTE DA NÃO CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DA MULTA MORATÓRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO IGPM.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 21300401): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RECURSO INTENTADO PELA DEMANDANTE: INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO ACÓRDÃO FUSTIGADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE ASPECTO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.
Alega a recorrente violação aos arts. 9º, 10, 489, §1º, III e IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22563999). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta seguimento.
Isso porque o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1345331/RS (Tema 886), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao entender que, em caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Se restar comprovado que o promissário comprador imitira-se na posse e o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, sendo esta última a hipótese dos autos, como se pode inferir do seguinte trecho do voto do relator do acórdão recorrido (Id. 18611764): Pretende a parte autora a condenação da entidade ré ao pagamento das despesas condominiais relativas à unidade imobiliária nº 35H1 pertencente ao Condomínio Residencial Chácara Bonfim, diante da situação de inadimplência da construtora demandada, cuja dívida perfaz o montante de R$ 39.145,13 (trinta e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e treze centavos).
Defende a Recorrente que a empresa promovida deve ser compelida ao pagamento das taxas condominiais, haja vista possuir a qualidade de proprietária de aludido imóvel perante o cartório imobiliário.
Entendo que não assiste razão a postulante.
No caso epigrafado, sustenta a parte Recorrida que houve a celebração de contrato de compra e venda do imóvel com o co-réu, Sr.
Alessandro Gaspar, e, tendo em vista que os débitos indicados pelo condomínio Apelante são posteriores à data de entrega do lote, não mais subsiste qualquer responsabilidade da construtora ré pelas obrigações condominiais apontadas pela parte autora.
Com efeito, analisando detidamente a Relação de Lotes e Proprietários (ID 16493557), verifica-se que há diversas unidades imobiliárias do Condomínio demandante de propriedade da Construtora ré.
Entretanto, a propriedade do imóvel apontado na presente demanda pertence ao Sr.
Alessandro Gaspar Dias e não à entidade autora, sendo desarrazoado condená-la ao pagamento das taxas condominiais, objeto da pretensão ora deduzida.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, "In casu, havendo indicação no Quadro Resumo sob o ID 81566946, item 7, do prazo de entrega da unidade em 30/09/2015, tenho que até esta data era de responsabilidade da ECOCIL o custeio das taxas condominiais, ficando as competências vencidas posteriormente a cargo do réu ALESSANDRO GASPAR DIAS.
Logo, não detém responsabilidade para assumir as taxas condominiais perquiridas, posto que reclamadas a partir de 10/12/2016." Infere-se que, na hipótese vertente, restou presumida a imissão na posse pelo promissário comprador, bem como a ciência inequívoca do condomínio postulante acerca da transação havida entre a construtora ré e o adquirente, tendo em vista que a convenção de condomínio realizada em 31 de agosto de 2019 já apresenta o Sr.
Alessandro Gaspar Dias na posição de proprietário do bem discriminado na exordial, não havendo que se falar em confronto do entendimento do Juízo singular em seu decisum com o posicionamento adotado peo TJRN e STJ (Resp. 1345331/RS – Recurso Repetitivo - Tema 886), consoante alegação da promovente.
Ademais, as despesas ora discriminadas são inerentes ao próprio imóvel, sendo de responsabilidade de quem se encontra imitido em sua posse, gozando e usufruindo livremente do bem, haja vista tratar-se de obrigação de caráter propter rem.
Vejam-se ementa do precedente qualificado e a tese nele firmada, respectivamente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 886 do STJ.
A Secretaria Judiciária observe a intimação exclusiva em nome dos advogados da recorrida GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RN 3686) e RODRIGO FONSECA ALVES ANDRADE (OAB/RN 3572).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857069-25.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857069-25.2021.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO, BRUNO COSTA SALDANHA Polo passivo ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RECURSO INTENTADO PELA DEMANDANTE: INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO ACÓRDÃO FUSTIGADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE ASPECTO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para rejeitar os embargos manejados pelo demandante e dar provimento aos embargos de declaração promovidos pela parte ré, emprestando-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente/Recorrida ECOCIL - LAGOA DO BOMFIM INCORPORACOES LTDA. e como Recorrida/Recorrente CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM, promovidos em face do acórdão de ID 18611764, que conheceu e acolheu parcialmente o recurso intentado pelo condomínio autor, “a fim de reformar a sentença, tão somente para condenar o demandado Alessandro Gaspar Dias ao pagamento do montante correspondente a R$ 39.145,13 (trinta e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e treze centavos, a título de taxas condominiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a partir do vencimento de cada cota condominial.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da dívida, a teor do que dispõe o art. 34 da Convenção de Condomínio.” Nas razões recursais, a parte ré requereu o acolhimento dos aclaratórios, tão somente “para que seja suprido o erro material apontado, fixando e majorando os honorários de sucumbência em razão do não provimento do recurso em relação a ECOCIL.” O condomínio demandante, em sua peça recursal, alegou a ocorrência de omissão no julgado, vez que a construtora ré não se desincumbiu de comprovar que não detinha posição de proprietária do imóvel, razão pela qual não há que se falar em condenação da ora Embargante em honorários de sucumbência em favor da entidade ré.
Sustentou que a existência de obscuridade no acórdão, vez que não houve ciência expressa do condomínio Embargante, por parte da construtora ré, acerca da imissão na posse do imóvel descrito nos autos pelo demandado Alessandro Gaspar.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para suprir os vícios apontados. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Apontam as partes em litígio vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUTORA-RÉ DETÉM A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DISCRIMINADO NA EXORDIAL, CONSOANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DE QUEM DETÉM O GOZO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELAS DESPESAS A ELE INERENTES.
PRESUNÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR, BEM COMO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO POSTULANTE ACERCA DA TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE A CONSTRUTORA E O ADQUIRENTE.
INOCORRÊNCIA DE CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ POR MEIO DO RESP 1345331/RS – RECURSO REPETITIVO - TEMA 886.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO, DIANTE DA NÃO CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DA MULTA MORATÓRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO IGPM.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com o entendimento da parte autora/Embargante, o acórdão vergastado apresenta omissão e obscuridade que devem ser supridas, tendo em vista que a Recorrida não apresentou prova de que não se encontrava na situação de proprietária do imóvel apontado na inicial, tampouco houve ciência inequívoca do condomínio demandante acerca da assunção do Sr.
Alessandro Gaspar Dias como titular do referido bem, razão pela qual deve ser rechaçada a condenação do ente Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da construtora ré.
Ocorre que o próprio condomínio, ora Embargante, juntou aos autos convenção de condomínio, no qual se constata que o Sr.
Alessandro Gaspar Dias detém a titularidade do imóvel em questão, consoante Relação dos Lotes e dos Proprietários (ID 16493557), o que afasta qualquer responsabilidade da empresa Ecocil, ora Embargada, pelo pagamento das despesas condominiais, como quer fazer crer o ora Recorrente.
Adite-se que o ente Recorrente, em sua peça vestibular, pontuou que a construtora ré encontra-se na posição de proprietária do imóvel perante o cartório imobiliário competente, sem comprovar tal alegação, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Não se pode furtar ao fato de que a construtora Embargada juntou aos autos cópia do contrato de compra e venda do imóvel descrito nos autos (ID 16493874), comprovando a alienação do bem em favor do Sr.
Alessandro Gaspar Dias, o qual deve ser compelido, unicamente, a assumir as prestações condominiais vencidas no caso em comento.
Como bem alinhado na decisão colegiada, “na hipótese vertente, restou presumida a imissão na posse pelo promissário comprador, bem como a ciência inequívoca do condomínio postulante acerca da transação havida entre a construtora ré e o adquirente, tendo em vista que a convenção de condomínio realizada em 31 de agosto de 2019 já apresenta o Sr.
Alessandro Gaspar Dias na posição de proprietário do bem discriminado na exordial, não havendo que se falar em confronto do entendimento do Juízo singular em seu decisum com o posicionamento adotado pelo TJRN e STJ (Resp. 1345331/RS – Recurso Repetitivo - Tema 886), consoante alegação da promovente.” Observa-se, na verdade, que o ente Embargante, sobre a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Noutro pórtico, acerca da irresignação da ECOCIL - LAGOA DO BOMFIM INCORPORACOES LTDA. diante do não arbitramento dos honorários recursais, reputo que assiste razão à construtora demandada.
Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, ao deixar de acolher o pleito recursal acerca da condenação da empresa ré ao adimplemento das despesas condominiais, olvidou em majorar a verba honorária estabelecida na sentença em favor da demandada, ora Recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual merece ser corrigida a decisão colegiada quanto à matéria suscitada.
Diante do exposto, conheço dos recursos para rejeitar os aclaratórios manejados pela demandante e acolher os embargos da parte ré, emprestando-lhes efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão atacado, tão-somente para alterar a redação do dispositivo da decisão colegiada nos seguintes termos: “Diante do exposto, conheço do recurso para acolher parcialmente o apelo manejado pela parte autora, a fim de reformar a sentença, tão somente para condenar o demandado Alessandro Gaspar Dias ao pagamento do montante correspondente a R$ 39.145,13 (trinta e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e treze centavos, a título de taxas condominiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a partir do vencimento de cada cota condominial.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da dívida, a teor do que dispõe o art. 34 da Convenção de Condomínio.
Tendo em vista que a despesa aqui discutida detém caráter de obrigação de trato sucessivo, condeno, outrossim, a parte promovida ao pagamento das parcelas que porventura deixaram de ser adimplidas no decorrer do trâmite processual até a satisfação do débito, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, em homenagem à celeridade e economia processuais.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso, em favor da Ecocil, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.” É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857069-25.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
04/10/2022 09:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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