TJRN - 0857069-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2025 07:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 07:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:49
Outras Decisões
-
15/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Condomínio Residencial Chácara Bonfim em face de Alessandro Gaspar Dias e outro.
Em cumprimento à ordem judicial, foi realizada a penhora do bem descrito no auto de ID 147672517, lavrado pelo oficial de justiça, nos seguintes termos: “PENHOREI o lote 35 – da Quadra H1, situado no Condomínio Residencial Chácara Bonfim, na Av.
Doutor Severino Lopes, 800, Lagoa do Bonfim, Nísia Floresta – RN, o qual mede 1.227,81m² de superfície, limitando-se ao NORTE, com via de acesso interno do Condomínio, medindo 33,19 metros; SUL, com via de acesso interno do Condomínio, medindo 29,61 metros; LESTE, com Lote 34 - H1, medindo 47,38 metros; OESTE, com via de acesso interno do Condomínio, medindo 36,91 metros.
AVALIO este terreno em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)” Intimado acerca da penhora, o executado requereu a intimação de sua cônjuge, Sra.
Giovanna Alves da Rocha Dias, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 152268406).
O pedido foi acolhido, conforme despacho de ID 153015596, que determinou a intimação da cônjuge, com base no art. 842 do Código de Processo Civil.
A intimação foi efetivada por mandado, conforme certidão de IDs 155165025 e 155165027.
Todavia, a cônjuge permaneceu silente, deixando transcorrer prazo para manifestação, nos termos da certidão de ID 158579416. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a controvérsia restringe-se à validade da penhora de bem imóvel realizada nos autos, diante da alegação do executado quanto à ausência de intimação de sua cônjuge, em razão do regime de comunhão parcial de bens e da aquisição do imóvel na constância do casamento.
Nos termos do art. 842 do CPC, “o cônjuge do executado será intimado da penhora de bens imóveis, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”.
No presente caso, restou comprovado que o regime de bens adotado entre os cônjuges é o da comunhão parcial, conforme certidão de casamento juntada pelo executado (ID 152275526), sendo o bem penhorado presumivelmente comum, por ter sido adquirido na constância do matrimônio.
Assim, a intimação da Sra.
Giovanna se fez necessária, a fim de preservar a higidez da constrição e garantir o contraditório e a ampla defesa.
A intimação foi regularmente realizada por mandado, mas não houve qualquer manifestação por parte da cônjuge no prazo legal, nos termos da certidão de ID 158579416.
Ademais, ao ser intimado acerca da penhora realizada, o executado limitou-se a requerer a intimação de sua cônjuge, não tendo apresentado qualquer impugnação quanto à validade ou à regularidade do ato constritivo.
Assim, não havendo impugnação quanto à penhora ou avaliação, tampouco manifestação da cônjuge regularmente intimada, não se verifica qualquer vício capaz de macular o ato constritivo, que deve ser mantido.
Diante do exposto, homologo e mantenho a penhora do imóvel descrito no auto de ID 147672517, bem como a avaliação nele constante, tendo em vista a ausência de impugnação pela parte executada ou por sua cônjuge, devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, considerando o interesse da parte esquente na alienação, remetam-se os autos a Central de Arrematação e Avaliação, para realização do leilão/hasta pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:12
Outras Decisões
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24/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de GIOVANNA ALVES DA ROCHA DIAS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:15
Juntada de diligência
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10/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o regime de bens adotado pelas partes — comunhão parcial — e o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil, ainda que a constrição recaia sobre valores de natureza propter rem, entendo ser necessária a intimação da cônjuge Giovanna Alves da Rocha Dias, sob pena de nulidade da penhora.
Dessa forma, intime-se, por mandado, a cônjuge Giovanna Alves da Rocha Dias acerca da penhora realizada, com ciência, inclusive, da avaliação do bem constrito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 150289682, apresentando a sua certidão de casamento atualizada. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 150202951, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 04:50
Conclusos para despacho
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02/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:15
Juntada de diligência
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19/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2025 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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25/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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10/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM em face de ALESSANDRO GASPAR DIAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Seguindo a ordem prioritária do art. 835 do CPC, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 158.856,37 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 123389116.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
P.
I.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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14/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857069-25.2021.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte Ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM em face de ALESSANDRO GASPAR DIAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 125.323,02 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 11:46
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:46
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 02:53
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 08:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/08/2022 15:20
Juntada de custas
-
08/08/2022 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
31/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 04:18
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
29/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 03:28
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/06/2022 15:40
Decretada a revelia
-
28/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 02/06/2022.
-
28/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:12
Decorrido prazo de Ecocil - Lagoa do Bonfim Incorporações Ltda em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:24
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 20:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM.
-
14/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 01:13
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 09/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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