TJRN - 0809974-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809974-93.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DIVA DE PAIVA Advogado(s): JOSE CANDIDO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA/AGRAVANTE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS REALIZADOS PELO BANCO AGRAVADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
HISTÓRICO DE RELAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
OPERAÇÕES SEMELHANTES A ORA IMPUGNADA.
DIFICULDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA EM RECONHECER A ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO APONTADA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DIVA DE PAIVA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0800525-57.2023.8.20.5159 ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava determinar ao Banco agravado que suspendesse os descontos mensais do seu benefício previdenciário a título de consignação realizada sobre a reserva de um cartão de crédito consignado, alegando que as parcelas supostamente são ilegais, por não ter a parte autora contratado.
A parte autora, ora agravante, alegou que “é titular de um benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (trabalhador rural) de NB096.189.383-4 e, no mês de Março de 2023, ao consultar o seu extrato de pagamento previdenciário, constatou que o banco agravado realizou um estranho desconto nos valores de seu benefício da quantia de R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), relativo a uma consignação de um suposto cartão de crédito consignado solicitado pela agravante junto ao banco agravado, conforme demonstra a documentação anexada com a exordial”.
Afirmou que o banco agravado ao ser consultado, informou que o desconto observado no extrato de pagamento previdenciário se refere a uma consignação realizada sobre a reserva de um cartão de crédito consignado, cujo contrato tem o nº 769714603-8, e o valor mensal correspondente a R$ 63,27, o qual teria sido supostamente solicitado pela agravante, no mês de Janeiro de 2023, junto ao Banco PAN S/A (conforme consta no extrato da relação de empréstimos no INSS anexado com a exordial).
Aduziu que não tinha conhecimento da contratação do suposto cartão de crédito consignado até o momento em que analisou o seu extrato de pagamento do seu benefício e notou a realização dos estranhos descontos efetuados pelo banco agravado, não podendo ser penalizada com os descontos referentes a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou e nem recebeu em sua residência, ressaltando ser pessoa idosa, de origem humilde e que não realizou os empréstimos.
Teceu considerações sobre a existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal e, ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar ao banco agravado que suspenda o cartão de crédito consignado, bem como a cobrança do desconto mensal das aludidas consignações no valor de R$ 63,27.
No mérito, pediu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja definitivamente reformada.
Em decisão de ID 20870000 indeferi a tutela recursal pleiteada.
Devidamente intimada, o Banco agravado apresentou contrarrazões, alegando que a parte autora anuiu com a contratação ora impugnada, a qual foi formalizada a rogo, com a presença de duas testemunhas e o rogo do seu irmão, conforme os documentos anexados aos IDs 21205972 e 21205974.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A douta 12ª Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito, conforme parecer de ID 21239245. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Com o presente recurso, a autora, ora agravante, visa reformar a decisão interlocutória que indeferiu seu pedido para que o Banco agravado suspendesse os descontos mensais do seu benefício previdenciário a título de consignação realizada sobre a reserva de um cartão de crédito consignado, alegando que as parcelas supostamente são ilegais, por não ter a parte autora contratado.
Da análise dos autos, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente, pois restou evidente através do “Histórico da relação de empréstimos consignados da autora” no INSS e acostado aos autos de origem pela própria parte autora (Id 100120355), que a agravante de fato realizou vários empréstimos consignados de forma consciente, de modo que fica difícil afirmar que o contrato apontado pela agravante é resultado de suposta fraude.
Além disso, em sede de contrarrazões, o Banco agravado anexou aos autos documentos de Ids 21205972 e 21205974, dos quais se extrai que parte autora anuiu com a contratação do cartão Benefício consignado, conforme contrato nº 769714603-8, formalizado em 24/01/2023, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira PRATELEIRA NACIONAL 740 Visa/Mastercard, final 0014 e, bem ainda, que a contratação ora impugnada, foi formalizada a rogo, sendo o rogado o seu irmão, com a presença de duas testemunhas.
Por fim, insta consignar que as questões apresentadas nas razões recursais ensejam uma maior dilação probatória - mormente em razão ao princípio da primazia de mérito, norteador do Novo Código de Processo Civil, através de um procedimento fundado no contraditório e ampla defesa, mediante a produção de toda prova permitida.
Assim, a par destes argumentos, tenho por não caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal ora pretendida, sendo desnecessária a análise acerca do periculum in mora, eis que para a concessão do provimento do recurso se exige a presença concomitante dos dois requisitos.
Destarte, tratando-se de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o qual deve ser mantido.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809974-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
05/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:18
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0809974-93.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Processo nº 0800525-57.2023.8.20.5159) Agravante: FRANCISCA DIVA DE PAIVA Advogado: José Candido Neto Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DIVA DE PAIVA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0800525-57.2023.8.20.5159 ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava determinar ao Banco agravado que suspendesse os descontos mensais do seu benefício previdenciário a título de consignação realizada sobre a reserva de um cartão de crédito consignado, alegando que as parcelas supostamente são ilegais, por não ter a parte autora contratado.
Alega a parte autora, ora agravante, que “é titular de um benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (trabalhador rural) de NB096.189.383-4 e, no mês de Março de 2023, ao consultar o seu extrato de pagamento previdenciário, constatou que o banco agravado realizou um estranho desconto nos valores de seu benefício da quantia de R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), relativo a uma consignação de um suposto cartão de crédito consignado solicitado pela agravante junto ao banco agravado, conforme demonstra a documentação anexada com a exordial”.
Afirma que o banco agravado ao ser consultado, informou que o desconto observado no extrato de pagamento previdenciário se refere a uma consignação realizada sobre a reserva de um cartão de crédito consignado, cujo contrato tem o nº 769714603-8, e o valor mensal correspondente a R$ 63,27, o qual teria sido supostamente solicitado pela agravante, no mês de Janeiro de 2023, junto ao Banco PAN S/A (conforme consta no extrato da relação de empréstimos no INSS anexado com a exordial).
Aduz que não tinha conhecimento da contratação do suposto cartão de crédito consignado até o momento em que analisou o seu extrato de pagamento do seu benefício e notou a realização dos estranhos descontos efetuados pelo banco agravado, não podendo ser penalizada com os descontos referentes a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou e nem recebeu em sua residência, ressaltando ser pessoa idosa, de origem humilde e que não realizou os empréstimos.
Tece considerações sobre a existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal e, ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar ao banco agravado que suspenda o cartão de crédito consignado, bem como a cobrança do desconto mensal das aludidas consignações no valor de R$ 63,27.
No mérito, pede o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja definitivamente reformada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade ativa (tutela recursal), observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Assim é que, a probabilidade do direito que, nesses casos, deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, neste momento, não se reveste de força suficiente para alcançar tal desiderato.
Isto porque, do “Histórico da relação de empréstimos consignados da autora” no INSS e acostado aos autos de origem pela própria parte autora (Id 100120355), observo que, ao que tudo indica, a agravante de fato realizou vários empréstimos consignados de forma consciente, de modo que fica difícil afirmar que o contrato apontado pela agravante é resultado de suposta fraude.
Com efeito, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, ao meu ver, entendo que o magistrado laborou de forma acertada ao indeferir o pedido de suspensão do contrato supostamente firmado entre as partes e o desconto apontado como ilegal, uma vez que, face a existência de outras operações semelhantes, sem uma maior dilação probatória, resta impossível diferenciar quais as operações já contratadas anteriormente e quais as realizadas de forma supostamente ilegal.
Ressalto que, considerando a fase de análise superficial dos fatos, o presente recurso poderá ser melhor apreciado no julgamento do mérito e após o contraditório da parte adversa.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
15/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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13/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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