TJRN - 0831068-42.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831068-42.2017.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE MELO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
 
 AJUIZAMENTO EM CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE MELO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução individual (proc. nº 0831068-42.2017.8.20.5001), promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou nos seguintes termos: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a litispendência entre esta ação e o processo autuado sob o nº 0840797-92.2017.8.20.5001, diante da configuração da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedidos) e, por isso, EXTINGO este feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, desconstituindo a decisão homologatória (ID 33547854).
 
 Torno sem efeito todos os requisitórios vinculados ao presente processo.
 
 Custas na forma da Lei.
 
 Considerando o princípio da causalidade e a disposição do art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de verbas honorárias, ora fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da execução, diante dos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
 
 Suspendo a exigibilidade em face da parte autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
 
 No caso de interposição de recurso, conclusos.
 
 Anotações necessárias.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que não há qualquer pedido para que o sindicato possa aferir que eles tinham poderes para promover ação em nome da Recorrente.
 
 Afirmou que “[…] não pode haver litispendência entre um processo não requerido pela parte em detrimento de outro que seguiu todas as regras legais, com apresentação mínima de documentos pessoais e poderes por procuração para estar em juízo.”.
 
 Destacou que o “sindicato da categoria que passou a protocolar execuções de sentença coletiva sem o cuidado e zelo de guarnecer os processos com o mínimo de zelo.”.
 
 Afirmou que “[…] fora surpreendida por execução proposta pelo sindicato que não juntou poderes para tal.”.
 
 Argumenta que “[…] não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.”.
 
 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a nulidade da sentença, devendo ser mantida a sentença que homologou os cálculos da presente.
 
 Consoante certidão (id. 20653020), a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
 
 Deixa-se de enviar os autos ao Ministério Público, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial e disponível. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da questão reside no exame da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a listipendência entre esta ação e o processo autuado sob o nº 0840797-92.2017.8.20.5001.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, por meio de ação coletiva, obteve a procedência do pedido, para que se procedesse a “[…] correção dos valores pecuniários das vantagens transformadas pela LCE 203/01 adequando-os à LCE 206/01, a partir do trânsito em julgado, bem como para condenar o Estado a pagar as diferenças a partir 20 de fevereiro de 2003 até a implantação da correção nos contracheques, a serem corrigidas de acordo com o disposto no voto condutor do acórdão, em liquidação de sentença, e, por último, em condenar o Apelado a honorários de sucumbência no patamar fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Examinando o histórico de andamento processual, verifico que, de fato, o ente sindical requereu a execução do título judicial, que ainda se encontra em tramitação perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuado sob o nº 0830698-63.2017.8.20.5001.
 
 Ocorre que, em 17/07/2017, a ora Apelante ajuizou o cumprimento de sentença, no qual objetiva executar a parcela do mesmo título conferido pelo acórdão nº 2012.016320-6, que julgou procedente a apelação interposta pelo sindicato.
 
 Muito embora os cumprimentos de sentença em questão tenham partes distintas, não se pode negar que a Apelante é a beneficiária da coisa julgada proferida na ação coletiva, motivo pelo qual se entendeu que existiria a possibilidade de pagamento em duplicidade do título, o que, para o magistrado a quo, caracteriza forma de litispendência.
 
 Entretanto, como bem colocado pelo Apelante, a jurisprudência dominante do STJ e no sentido de que, em casos análogos a este, não existe litispendência entre a ação individual e a coletiva.
 
 Vejamos abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
 
 A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
 
 No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
 
 Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
 
 A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
 
 Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
 
 No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
 
 Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) (destaque acrescido) Nesse mesmo sentido, está Câmara Cível já se pronunciou da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
 
 INGRESSO EM SISTEMA DE MARKETING. “PIRÂMIDE FINANCEIRA” TELEXFREE.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS À EXORDIAL DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM OUTRA COMARCA.
 
 RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A CAUSA COLETIVA E A INDIVIDUAL INEXISTENTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.020698-9, Rel.
 
 Des.
 
 CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe em 08/07/2019) Destarte, em observância a jurisprudência do STJ, tem que as circunstancias presentes nos autos não induzem litispendência, como concluiu o magistrado singular.
 
 Ressalte, por fim, deve a parte Apelante consignar pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0840797-92.2017.8.20.5001, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença atacada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831068-42.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de agosto de 2023.
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                                            22/09/2020 10:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            22/09/2020 10:32 Transitado em Julgado em 16/09/2020 
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                                            17/09/2020 07:53 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2020 23:59:59. 
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                                            20/08/2020 18:25 Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 19/08/2020 23:59:59. 
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                                            22/07/2020 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2020 17:58 Recurso Especial não admitido 
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                                            09/07/2020 19:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2020 19:31 Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#. 
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                                            10/06/2020 12:33 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO em 08/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/06/2020 00:29 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/06/2020 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            14/05/2020 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2020 08:54 Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência 
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                                            13/05/2020 17:50 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            08/05/2020 01:20 Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/05/2020 23:59:59. 
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                                            28/02/2020 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2020 17:45 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
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                                            19/02/2020 14:50 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            07/02/2020 13:05 Incluído em pauta para 18/02/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível. 
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                                            07/02/2020 10:33 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/12/2019 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2019 16:11 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/12/2019 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2019 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2019 12:27 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2019 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2019 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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