TJRN - 0811308-73.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811308-73.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Ré: REU: ABDON AUGUSTO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS - RN5664 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/11/2023 21:39
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:35
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 15:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811308-73.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Demandado: ABDON AUGUSTO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS DESPACHO O demandado peticionou ao ID. 109129809 informando que o banco devolveu o valor do alvará ID 108595367 por inconsistência de dados.
Isto posto, EXPEÇA-SE novo alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para liberação do valor depositado ao ID 102176881, em favor do demandado, à vista dos dados bancários por si informados ao ID 109129809.
Cumprida a diligência e não havendo custas a recolher, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 17:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811308-73.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Ré: REU: ABDON AUGUSTO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS - RN5664 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:41
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811308-73.2023.8.20.5106 Parte Demandante: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Parte Demandada: ABDON AUGUSTO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ABDON AUGUSTO DA SILVA em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado proferido, o qual consolidou a posse e propriedade do bem objeto da ação em favor do demandante, mas deixou de se manifestar sobre a liberação do valor depositado para fins de purgação da mora em favor do embargante.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante.
Isto porque, foi realizado pelo promovido o depósito do valor que entendia cabível a título de purgação da mora, contudo, em face da insuficiência da quantia, não fui acolhida a purgação da mora.
Assim, impõe-se ser efetuada a restituição dos valores depositados em favor do réu.
Assim sendo, ACOLHO os embargos para manter alterar a decisão objurgada, no seguintes termos: Libere-se em favor do demandado, independentemente do trânsito em julgado, o valor depositado ao ID nº 102176881.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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27/09/2023 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 19:00
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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30/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811308-73.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Ré: REU: ABDON AUGUSTO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS - RN5664 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 104820444, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 104820444.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
29/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:54
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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24/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811308-73.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Demandado: ABDON AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada/promovido por Banco J.
Safra, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ABDON AUGUSTO DA SILVA, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
O bem foi apreendido.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, com pedido de justiça gratuita, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude, ao ter efetuado o pagamento através de boleto fornecido pelo sítio eletrônico do autor, e que, somente após o pagamento teve ciência do golpe sofrido.
Daí porque, pugnou, inclusive, pela reconsideração da liminar anteriormente deferida, com a imediata restituição do veículo ao réu, ante o depósito judicial das parcelas em atraso motivadoras da presente ação para fins de purgação da mora.
Impugnação autoral ao ID 103883937. É o breve relatório.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da busca e apreensão do veículo automotor, bem essencial ao cotidiano de qualquer cidadão, disto não podendo discordar a parte autora.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física do(a) ré(u), tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor.
Ainda prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
No que afeta à tese defensiva de quitação do financiamento e responsabilização do autor pelos prejuízos causados ao réu mediante fraude de terceiro, faz-se mister fazer as seguintes ponderações.
O réu sustentou que, com o intuito de quitar a parcela do financiamento em atraso, entrou em contato com o número informado no endereço eletrônico do banco autor, a partir do qual foi redirecionado ao atendimento via aplicativo de mensagens WhatsApp, e somente após a negociação, ficou sabendo ter sido vítima de chamado "golpe do boleto".
Tal como se denota das capturas de tela carreadas pelo próprio réu, após este confirmar seu CPF, lhe foi informado o valor de R$ 1.140,97 relativo a 8ª parcela em atraso, cujo valor atualizado seria de R$ 1.152,19, sendo afinal por si pago.
O réu foi, portanto, enganado, sem que para isto tenha concorrido o banco autor.
Isto porque, do comprovante de pagamento de ID 102175423, a pessoa jurídica “PAGSEGURO INTERNET INST DE PAG” é quem figura como beneficiária final do pagamento.
Além disso, o próprio boleto de ID 102175423 consta a informação "APÓS O VENCIMENTO ACESSE O SITE WWW.SAFRAFINANCEIRA.COM.BR, OPCAP 2A VIA DE BOLETO OU ENTRE EM CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO SAFRA 0800-855-0080", de forma que os meios de negociação e retirada de segunda via de boletos informado pelo próprio boleto fraudado seria via sítio eletrônico ou central de atendimento telefônico, não se encontrando dentre as opções o aplicativo de mensagens WhatsApp.
Assim, o suporte fático-probatório afinal coligido não demonstrou qualquer participação do banco autor na negociação falsa em que foi enganado o réu, de quem, diga-se, houve falta de zelo e cuidado mínimo.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com relação aos réus Nu Pagamentos e Banco Bradesco – Apelo da autora – II- Participação do Nu Pagamentos que, no caso, se limitou ao recebimento do valor constante do boleto objeto da fraude, sem que houvesse por parte dele qualquer ingerência na atividade comercial, inexistindo, dessa forma, algum tipo de defeito na prestação do serviço – Banco Bradesco que, da mesma forma, apenas se limitou em realizar a transferência do valor recebido ao beneficiário – Ilegitimidade passiva dos réus Nu Pagamentos e Banco Bradesco reconhecida – Extinção da ação, sem resolução do mérito, com relação a eles, mantida – Apelo improvido." "RECBIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS – FRAUDE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I- Sentença de improcedência com relação ao réu Banco Votorantim – Apelo da autora – II- Relação de consumo caracterizada – Autora que, a fim de quitar as parcelas restantes do contrato de financiamento, entrou no site do réu e, posteriormente, foi contatada por um funcionário via whastapp – Boleto enviado para a autora por whatsapp, que efetuou o seu pagamento – Boleto fraudado – Controvérsia que, na espécie, cinge-se à concorrência, ou não, do banco réu para a perpetração da fraude na emissão do boleto pago pela autora – Elementos constantes dos autos que não evidenciam que tenha a instituição financeira ré concorrido para prática do evento danoso – Negociação que culminou com o recebimento do boleto fraudado que não foi efetivada no sítio eletrônico do banco réu, mas sim via whatsapp, durante a qual a autora informou os valores das parcelas de seu contrato ao suposto golpista, informando, ainda, o numero de parcelas pagas e o número de parcelas faltantes – Dados que não foram obtidos por eventual falha nos sistemas de segurança do banco réu – Comprovante de pagamento juntado pela autora que revela que o beneficiário do título fraudado não foi o banco réu, mas sim pessoa jurídica diversa, Nu pagamentos, com identificação do pagador como sendo pessoa física diversa da autora – Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do banco réu com a fraude perpetrada pelo terceiro no boleto que foi pago pela autora – Autora que não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial – Fraude perpetrada por culpa da própria autora, que faltou com o seu dever de cuidado, na medida em que não se valeu do canal oficial da instituição financeira para providenciar a emissão do boleto – Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC – Indenização por danos materiais e morais indevida – Ação improcedente – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003292-90.2021.8.26.0405; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Quanto ao valor cobrado pela instituição financeira, há, inicialmente, de se ter por norte a intelecção sedimentada pelo STJ, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, segundo a qual, a purgação da mora compreende a integralidade de todo o débito, inclusive, as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) A propósito, sobre a impertinência da Teoria do Adimplemento Substancial na seara da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei 911/69, nossa Egrégia Corte de Justiça não destoou desse entendimento, tal como se infere da Apelação Cível nº 2017.008220-0.
Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor, incluindo-se honorários advocatícios e custas processuais.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios.
Portanto, a inadimplência de uma ou algumas das parcelas do financiamento já é suficiente a autorizar o banco a emitir a notificação ao devedor e, persistindo-se a mora, antecipar a dívida em sua integralidade.
Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/08/2023 21:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:16
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811308-73.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Demandado: ABDON AUGUSTO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS DESPACHO Em face do depósito judicial feito pela parte devedora em valor diverso do que resta atribuído pelo autor na inicial, para fins de purgação da mora, dentro do quinquídio legal a que alude o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, INTIME-SE o banco autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação bem como sobre a suposta quitação realizada pelo requerido.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811308-73.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco J.
Safra Advogado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Ré: ABDON AUGUSTO DA SILVA Advogado: LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS - RN5664 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 102175416 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 102175416.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) -
28/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811308-73.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Réu: ABDON AUGUSTO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco J.
Safra em desfavor de ABDON AUGUSTO DA SILVA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
14/06/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/06/2023 14:46
Juntada de custas
-
07/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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