TJRN - 0814663-71.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MANUEL LUCIANO DE LIMA NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814663-71.2022.8.20.5124 APELANTE: MANUEL LUCIANO DE LIMA NETO ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MANUEL LUCIANO DE LIMA NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MANUEL LUCIANO DE LIMA NETO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814663-71.2022.8.20.5124 APELANTE: MANUEL LUCIANO DE LIMA NETO ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Manuel Luciano de Lima Neto, em face de Decisão Monocrática de ID n° 24069725, que determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Recurso Especial interposto em face do Acórdão, que fixou a tese vinculante nos autos do IRDR n° 0805069-79.2022.8.20.0000.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pelo ora Agravante, entendo que a irresignação comporta acolhida e exerço, portanto, juízo de retratação, modificando o posicionamento antes firmado, deixando de submeter o presente recurso em mesa para julgamento (art. 1.021, §2º, CPC).
Isso porque, na situação em exame, pretende a parte recorrente que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, sob a justificativa de que o presente decisum incorreu em julgamento extra petita, visto que teria tratado de matéria estranha ao objeto inicialmente pretendido, qual seja, inscrição indevida/prescrição, em vez do pleito de inexistência de dívida/débito, conforme observa-se no pedido de distinção (documento de ID n° 23650910).
Desse modo, a presente Decisão (ID n° 24069725) acabou por manter o sobrestamento anterior, com fulcro no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 0805069-79.2022.8.20.0000), que versa acerca do pleito de prescrição e que não guarda relação com a peça exordial, caracterizando, dessa forma, julgamento extra petita, conforme teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, analisando mais detidamente o acervo colacionado aos autos, e considerando o que restou por mim apurado, penso que merece acolhida a irresignação sustentada pelo Agravante.
Assim sendo, vislumbro, de fato, que a peça inaugural tem como objeto pleito diverso daquele tratado no decisum ora atacado.
Entendo prudente, nesse instante de cognição, a retratação ora pontuada, reconhecendo o equívoco no presente julgamento, acolhendo-se a insurgência do Agravante.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, reformo a decisão ora atacada, nos termos supracitados, para regular prosseguimento e andamento do feito.
Comunique-se ao Juízo a quo desta decisão.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador Relator Dilermando Mota D -
17/09/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:45
Outras Decisões
-
17/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814663-71.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: MANUEL LUCIANO DE LIMA NETO ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator D -
24/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:47
Encerrada a suspensão do processo
-
24/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814663-71.2022.8.20.5124 APELANTE: MANUEL LUCIANO DE LIMA NETO ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Por deliberação da Seção Cível deste E.
Tribunal de Justiça, foi admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
O referido incidente foi definitivamente julgado por esta Corte na sessão do dia 30 de novembro de 2012, ocasião na qual foi fixada a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Após, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade e, ato seguinte, houve a interposição de Recurso Especial, conforme documento de id. 20114444.
Assim, a despeito do julgamento definitivo do presente incidente perante esta Corte de Justiça, em razão da suspensão automática prevista no art. 987, §1.º, do CPC, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, em face da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, nesses casos, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
Neste passo, considerando que “(...) As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC” (STJ, REsp n. 2.035.729, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 04/07/2023).
Dessa forma, tendo o presente recurso o escopo de discutir a questão jurídica acima especificada, ainda pendente de análise do Recurso Especial interposto, determino o sobrestamento do feito, na fase em que se encontra, até o julgamento do Recurso Especial interposto em face do acórdão que fixou a tese vinculante nos autos do IRDR n.o 0805069-79.2022.8.20.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
23/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:00
Encerrada a suspensão do processo
-
02/04/2024 12:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 09
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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