TJRN - 0803058-03.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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13/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803058-03.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, visando o pagamento de valores fixados na sentença de Id 101255541.
Devidamente intimado, o ente executado concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente, conforme Id 149949364. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo, com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata eventual irregularidade a ser conhecida de ofício.
Outrossim, intimada sobre, a parte executada concordou expressamente com os valores.
Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor da execução conforme apurado no Id 145440116, nos seguintes termos: 1) IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO (CPF *55.***.*00-72) a) Id da planilha homologada: 145440116 b) Valor devido (bruto): R$121.648,01 c) Ente devedor: IPERN d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: diferenças salariais g) Número do processo de referência: 0803058-03.2022.8.20.5101 2) DEBORA MEDEIROS LINS DA MATA (CPF *61.***.*18-14) a) Id da planilha homologada: 145440116 b) Valor devido (bruto): R$12.164,80 c) Ente devedor: IPERN d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: honorários de sucumbência g) Número do processo de referência: 0803058-03.2022.8.20.5101 Determino que seja expedida Requisição de Pequeno Valor em relação ao valor devido à advogada.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada e acrescida de juros de mora, se for o caso, sem necessidade de oitiva do(s) ente(s) executado(s) (§2°, do art. 6º da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019).
Após comprovação de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da advogada, observando-se eventuais retenções obrigatórias.
Especificamente em relação ao Imposto de Renda, quando este for devido e, em sendo devido, o valor ultrapassar a faixa de isenção legal, deverá conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade.
Outrossim, saliente-se que, com supedâneo PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante cada órgão competente.
Em todos os casos deve constar a informações de que, conforme o artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários.
Por outro lado, quanto ao valor devido à exequente, deverá ser expedido precatório, uma vez que o montante executado é superior a vinte salários-mínimos, quantia esta estabelecida por lei pelo Estado do Rio Grande do Norte como teto para pagamento através de RPV.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:24
Decisão Determinação
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02/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803058-03.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO Parte Ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Diante dos novos cálculos apresentados pela parte autora no Id 145440116, intime-se o ente executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0803058- 03.2022.8.20.5101 Partes: IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO x Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Diante da resposta da presidência do IPERN (ID Num. 137697047 – Pág. 1), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Diligencie-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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05/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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03/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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23/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:32
Juntada de diligência
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01/11/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 07:20
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 04:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803058-03.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO Parte Ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO Em que pese o Procurador do Estado do RN ter diligenciado, em 02/08/2023, na comunicação à presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais - IPERN, bem como à Subcoordenadoria de Aposentados - IPERN/SUAP (IDs Num. 104439985 - Pág. 1 e Num. 104440010 - Pág. 1-3), através do processo eletrônico (01110023.004175/2023-66) com vista ao cumprimento da obrigação oriunda da sentença de ID Num. 101255541 - Pág. 1-7, constata-se pelas petições da parte exequente (IDs Num. 124126167 - Pág. 1-4 e Num. 124331995 - Pág. 1-2) que até o presente momento aquela autarquia estadual quedou inerte.
Assim, DEFIRO o requerimento formulado na petição de ID Num. 130680091 - Pág. 1-2, determinando que seja oficiado o IPERN, na pessoa do seu Presidente, para que efetue a progressão definitiva da parte autora IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAÚJO (CPF: *55.***.*00-72, vínculo: 01 e matrícula: 1053442), do Nível PN-IV, Classe G, para o Nível PN-IV, Classe J, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto que, conforme citada sentença, a demandada foi condenada ao pagamento dos valores retroativos (diferenças) referentes ao enquadramento remuneratório, respeitada a evolução funcional da servidora e prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14 de junho de 2017, até a data da efetiva implantação do enquadramento correto, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário e adicional por tempo de serviço, que deverão ter incidência de correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei Federal nº11.960/09 e, após, com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir de 08/12/2021 a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores que por ventura tenham sido adimplidos administrativamente e/ou judicialmente, decorrendo de outro processo.
Determino ainda ao setor responsável da Secretaria Unificada que certifique se houve apresentação de resposta da parte demandada acerca da intimação da decisão de ID Num. 125395528 - Pág. 1-2 e, em caso negativo, certificar o decurso de prazo.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se, com a urgência que o caso requer. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:54
Outras Decisões
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11/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:12
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803058-03.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REPOSIÇÃO DE PROVENTOS, na qual o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN foi condenado a efetuar a progressão definitiva da parte autora do Nível PN-IV, Classe G, para o Nível PN-IV, Classe J, bem como ao pagamento dos valores retroativos (diferenças) referentes ao enquadramento remuneratório, respeitada a evolução funcional da servidora e prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14 de junho de 2017, até a data da efetiva implantação do enquadramento correto, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário e adicional por tempo de serviço, consoante sentença de ID Num. 101255541 - Pág. 1-7, tendo a parte exequente apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID Num. 124126169 - Pág. 1-3).
Deste modo, recebo o presente cumprimento de sentença por estarem preenchidos os requisitos para a sua propositura, sendo a matéria disciplinada pelo art. 534 e seguintes do CPC/15.
Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Por fim, considerando o requerimento formulado de prioridade processual em razão da idade (ID Num. 124331995 - Pág. 1-2), constatando que a exequente conta 61 (sessenta e um) anos (ID Num. 124332006 - Pág. 1), concedo a prioridade na tramitação processual nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1.048, inc.
I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), devendo a Secretaria adotar as providências necessárias com vista a dar a prioridade a que ela faz jus, apondo inclusive a etiqueta correspondente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2024 14:18
Processo Reativado
-
05/07/2024 12:59
Outras Decisões
-
05/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 05:44
Decorrido prazo de IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803058-03.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para tomarem ciência da sentença ID 101255541.
O presente ato foi elaborado e assinado por ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO. -
15/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 10:44
Decorrido prazo de IVANILZA MEDEIROS OLIVEIRA LINS ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:32
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:16
Publicado Citação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/07/2022 17:00
Juntada de custas
-
23/06/2022 11:32
Juntada de custas
-
22/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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