TJRN - 0828974-58.2016.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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25/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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10/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 10:17
Decorrido prazo de MARAISA FRANCO DANTAS GOMES em 29/02/2024.
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19/03/2024 08:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:14
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:14
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001 AUTOR: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, PLANO DE SAUDE HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 113966595), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo o MP com prazo em dobro.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, PLANO DE SAUDE HAPVIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MIGUEL FRANCO GOMES DA COSTA, devidamente representado e MARAISA FRANCO DANTAS GOMES, qualificados, através de seu advogado habilitado ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da HAPVIDA SAÚDE e do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE.
Os requentes alegam que são clientes do plano demandado e que a genitora fez todo o pré-natal no hospital requerido.
Ocorre que, após a realização do exame de Doppler, o exame não foi enviado para reavaliação, pois claramente se observou o erro do resultado do exame, colocando em risco a vida da genitora e de seu filho.
Sustenta que os exames bem como a falta de informação causaram surpresa e confusão à sua genitora, ante a divergência do resultado dos exames e a falta de informação clara e objetiva, sobre a real situação do feto.
O autor recém-nascido foi diagnosticado com ESTROSE VALVAR PULMONAR DE GRAU IMPORTANTE, com indicação cirúrgica paliativa (TETRALOGIA DE FALLOT CID Q. 21.3).
Após 36 dias na UTI em razão de seu quadro de saúde, recebeu alta assinada por médico endocrinologista, sem a devida orientação de como proceder após a referida etapa de internação.
Deste modo, a autora se sentiu desamparada e se dirigiu até a AMICO para dar continuidade ao tratamento do autor, dispendendo um montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relata a legitimidade das partes requeridas pois diante da omissão e imperícia dos demandados, quase põe fim a vida de um recém-nascido que passou 36 (trinta e seis) dias na UTI.
Requereu a condenação das partes demandadas em uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
As partes requeridas contestaram o feito alegando a preliminar de ilegitimidade passiva.
O hospital Antônio Prudente sustenta que a falha do serviço não era um ato de sua atribuição e sim dos atos dos profissionais que prestaram atendimento ao autor.
Já o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA sustenta que não houve nenhuma negativa de atendimento e que os fatos que ocorreram não são de responsabilidade do plano de saúde.
No mérito, assegura ter prestados todos os serviços contratados requeridos pela parte autora, não havendo qualquer óbice para os tratamentos e consultas pleiteadas.
Rechaça a ocorrência de danos e ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo Pericial Ids. 87609049 e 91943765.
Novo laudo apresentado no Id. 101681135, e complementado no Id. 103725341.
Parecer do Ministério Público Id. 111326470. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto o hospital e o plano de saúde, ora réus, enquadram-se no conceito de fornecedores, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
O art. 14, §4º, do mesmo diploma dispõe que a responsabilidade civil dos hospitais e do plano de saúde é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, mediante a verificação de culpa.
Com relação a prestação de serviço médico, deve-se verificar se os meios usados foram inadequados ou não, bem como se o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Nesse viés, cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta médica causou de fato o dano moral as partes envolvidas. É preciso saber se houve de fato ausência de esclarecimentos necessários sobre a situação de saúde do recém-nascido, bem como maiores orientações quanto ao momento posterior à sua alta.
In casu, de acordo com as provas colacionadas aos autos, observa-se a falha da equipe médica do hospital ante o dever de informação para com seus pacientes.
Primeiro, a perita MARIA DO CARMO LOPES esclarece que ao que tudo indica, a paciente MARAISA FRANCO não recebeu as informações precisas após a sua alta da UTI, de forma que faltou clareza das informações com relação a continuidade do tratamento da cardiopatia em tempo oportuno, bem como quanto ao uso de medicamentos e demais esclarecimentos sobre o futuro da criança (ID. 87609049).
A médica responsável pela perícia argumenta ainda que a falta de informação por parte dos profissionais ocasionaram angústia e sofrimento a parte autora, que se sentiu desamparada no que se refere a continuidade de assistencia ao seu filho recém-nascido (Id. 91943765): “(...) Faltou um diálogo claro, dando a certeza e garantia da continuidade do tratamento da cardiopatia em tempo oportuno, esclarecimentos quanto ao uso de medicamentos, consultas agendadas com cardiologista e esclarecimentos sobre o futuro de seu filho relacionada com a cardiopatia.”
Por outro lado, o laudo médico apresentado de Id. 6653405 demonstra que o médico endocrinologista deu alta ao autor e tão somente prescreveu alguns medicamentos, sem, contudo, indicar o procedimento a ser tomado pelos autores após a alta da UTI, considerando o delicado estado de saúde do autor.
Observa-se que faltou uma instrução clara de como proceder com o recém-nascido, sem informações sobre o prognóstico e demais informações em relação ao tratamento necessário, mesmo tendo este passado 36 (trinta e seis) dias internado, submetido a entubação e extubação.
Logo, tal fato levou a uma sensação de fragilidade e incertezas aos autores, que estiveram desamparados na assistência que tanto necessitavam naquele momento.
Assim, considerando que o dever de informação é uma obrigação que o médico possui, decorrente da boa-fé objetiva, sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, passível de ser indenizado.
Os demandados por sua vez, não se desimcumbiram do seu ônus de demonstrar a correta prestação de informações precisas e claras acerca do futuro do recém-nascido no momento em que o mesmo teve sua alta.
Não há nos autos, qualquer indicativo que o paciente recebeu um prognóstico adequado, contrariando o disposto no o art. 6º, III, do CDC.
Portanto, a falta de informação pelo médico ao paciente é considerado ilícito contratual, configurando culpa do profissional na modalidade negligência (omissão no dever de informar, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art.373 II, do CPC), a ensejar a reparação por danos morais.
A conduta quanto a ausência do dever de informação foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da conduta adotada pelos demandados.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando os momentos de aflição, desamparo e angustia enfrentado pela autora pela falta de assistência necessária por parte da equipe médica, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação aos danos materiais requeridos na exordial, não há a devida comprovação nos autos dos gastos alegados.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: Condenar a operadora de saúde e Hospital réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno as rés a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:34
Outras Decisões
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12/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, PLANO DE SAUDE HAPVIDA DESPACHO Vistos, etc...
Converto o julgamento em diligência.
Considerando a narrativa fática com interesse de menor, vistas ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu parecer.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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27/10/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 05:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:44
Desentranhado o documento
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18/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:08
Expedição de Alvará.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001 Parte Autora: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO Vistos, etc… Diante dos esclarecimentos prestados e da ausência de impugnação específica por profissional técnico, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 87609049 e os laudos complementares apresentados.
Expeça-se alvará em favor da perita dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:01
Outras Decisões
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12/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:01
Decorrido prazo de MARAISA FRANCO DANTAS GOMES em 15/08/2023.
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16/08/2023 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:57
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0828974-58.2016.8.20.5001 AUTOR: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES DEMANDADOS: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. e PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 103725341, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:13
Juntada de laudo pericial
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19/07/2023 14:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828974-58.2016.8.20.5001 Parte Autora: MARAISA FRANCO DANTAS GOMES Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o laudo complementar na sua integralidade.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo apresentado de forma integral.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
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11/07/2023 07:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:42
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:03
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0828974-58.2016.8.20.5001 AUTORA: MARAÍSA FRANCO DANTAS GOMES DEMANDADOS: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. e PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 101681135, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:34
Juntada de laudo pericial
-
07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 04:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES DE MELO em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:32
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2023 20:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:09
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
28/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:26
Decorrido prazo de MARAISA FRANCO DANTAS GOMES em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de MARAISA FRANCO DANTAS GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE HAPVIDA em 26/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES DE MELO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES DE MELO em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:08
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 20:12
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 20:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:11
Juntada de laudo pericial
-
22/06/2022 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:28
Expedição de Alvará.
-
29/09/2021 04:08
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 28/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES DE MELO em 14/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 01:09
Decorrido prazo de ALBANITA LEITE SOARES DE MACEDO em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 23:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 23:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 23:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2021 23:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:45
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE HAPVIDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:50
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 01/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:57
Decorrido prazo de MARAISA FRANCO DANTAS GOMES em 27/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 01:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 09:42
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 12/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 09:07
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 03:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 03:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 03:05
Exclusão de Movimento
-
26/08/2020 07:08
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 24/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 06:52
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 13:55
Expedição de Ofício.
-
06/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 16:39
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA FAUSTINO DE SOUZA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 16:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/03/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 06:45
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 17:28
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 24/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 17:28
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 07:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 00:59
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO CAVALCANTI em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:59
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO CAVALCANTI em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:59
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO CAVALCANTI em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 21:17
Outras Decisões
-
21/02/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2018 19:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2018 03:11
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:57
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE HAPVIDA em 19/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 17:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/03/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 17:01
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 27/02/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2017 10:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2017 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 23ª Promotoria Natal em 10/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 08:35
Juntada de constatação
-
08/05/2017 13:36
Juntada de constatação
-
14/02/2017 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2017 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2017 11:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2017 11:00
Audiência conciliação realizada para 24/01/2017 09:20.
-
19/10/2016 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2016 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2016 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2016 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2016 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 09:26
Audiência conciliação designada para 24/01/2017 09:20.
-
18/10/2016 09:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/10/2016 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 10:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 09:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/07/2016 09:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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