TJRN - 0804609-78.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804609-78.2023.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DE SOUZA Advogado(s): YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA, MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Apelação Cível nº 0804609-78.2023.8.20.5102.
Apelante: Francisco Canindé de Souza.
Advogado: Dr.
Mileno Carlos Jorge Rodrigues de Oliveira.
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogado: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Canindé de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos, movida contra Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, em razão do deferimento da justiça gratuita, deixou de condenar a parte autora em custas e em honorários advocatícios.
Em suas razões, alega que foi surpreendido com 87 descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cartão de crédito consignado.
Explica que a instituição financeira apresentou apenas um contrato, todavia foram realizados cinco empréstimos.
Afirma ser semianalfabeto, sabendo ler apenas algumas palavras e escrever seu nome, assegurando que para o negócio jurídico ter validade é necessário que seja assinado por duas testemunhas e assinado a rogo por uma pessoa de confiança, devendo ainda ser contratado por instrumento público, o que não se verifica no contrato apresentado pela instituição financeira, razão pela qual deve ser considerado nulo.
Ressalta que a assinatura constante no contrato é diferente da assinatura do autor.
Aponta que existe incongruência no contrato apresentado, eis que o valor do desconto informado é de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos) e os descontos realizados em seu benefício previdenciário são no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Acentua que as gravações anexadas pelo apelado confirmam que o autor nunca recebeu o cartão de crédito.
Ratifica que “No caso em comento, restou evidenciado que a recorrente não possuía informação clara sobre o serviço que supostamente estava adquirindo.
Era na verdade um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC ), IMPAGÁVEL.” Discorre acerca do ato ilícito praticado pela instituição financeira e a necessidade de ser ressarcido pelos danos materiais e morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 24026953).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelado referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, bem como condenar o banco a indenização por danos morais.
Inicialmente, importante esclarecer alguns questionamentos trazidos à baila pelo apelante.
Primeiro, o apelante afirma que foram realizados 5 empréstimos, vez que existem 5 valores apresentados pela instituição financeira, todavia apenas um contrato foi apresentado.
Ocorre que, conforme faturas anexadas, é possível observar que esses valores se referem a saques complementares, decorrentes do empréstimo inicial, portanto, não há que se falar em ausência de contrato para os demais valores.
Já no que se refere a alegação incongruência no contrato apresentado, pois o mesmo estabelece desconto no valor de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), é importante esclarecer que esse valor não é fixo, sendo estabelecido em percentual sobre o valor do benefício recebido, no caso, 5% (cinco por cento).
Logo, levando em consideração o aumento do salário no decorrer dos anos, o valor do desconto também aumentará.
Em relação a afirmação de ser semianalfabeto, requerendo para a validade do contrato a assinatura de duas testemunhas, a assinatura a rogo e que seja realizado por instrumento público, tal fato não merece guarida, pois o documento de identificação possui assinatura do apelante, afastando a condição de analfabeto.
Além disso, não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta.
Ultrapassadas essas questões, cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, não obstante as alegações da apelante, verifica-se a existência de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento” assinado pelo demandante, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 24026936), de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação, assim como em momentos posteriores, houve depósito feito pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta de titularidade do autor (Id 24026929), indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente do benefício previdenciário do cliente.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se que ao descontar valores do benefício previdenciário do autor, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800768-21.2023.8.20.5120 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 54 DO CDC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (TJRN – AC nº 0823183-74.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/01/2024 – destaquei).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de cartão consignado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804609-78.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
27/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804609-78.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta por FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo via cartão de crédito de margem consignável (RMC) que não teria realizado.
Nesse sentido, narrou que ao retirar extrato junto ao INSS constatou a existência de 17 (dezessete) empréstimos consignados em seu benefício, além de 87 (oitenta e sete) descontos de cartão de crédito consignado que não possui.
Aduz que, nunca adquiriu um cartão de crédito consignado e nunca realizou nenhuma compra que justifique o desconto mensal de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Pugnou pela total procedência da ação, com a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado sobre a RMC, assim como, a restituição, em dobro, dos valores deduzidos e, a condenação do réu ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Em sede de contestação (ID n.º 107126254) a ré alegou, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial e b) prescrição e decadência.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que não só houve regularidade da contratação de adesão ao cartão de crédito consignado, mas também a utilização do produto contratado para fins de realização de compras, conforme demonstram as faturas, e saques com depósitos em conta de titularidade do autor.
Nesse sentindo, sustentou a impossibilidade de anulação do contrato e a inexistência de qualquer dano indenizável.
Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos.
Na remota hipótese de procedência da demanda, pugna pela fixação do dano moral em quantum razoável, bem como, pela compensação dos valores reciprocamente devidos em razão do recebimento de quantias pela parte autora.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençado entre as partes, áudios comprobatórios das solicitações de saques, faturas do suposto cartão de crédito e comprovantes de TED’s.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 108087170), impugnando as preliminares ventiladas, assim como, refutou toda a argumentação de defesa.
Ao final, requereu seja rejeitada a Contestação apresentada, ratificou os pedidos formulados na exordial e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, o requerido teceu novamente os argumentos que entende dirigir o feito a improcedência, além de consignar a desnecessidade de dilação probatória (ID 108847984).
Já o autor, a seu turno, informou a inexistência de outras provas a produzir e ratificou a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo a existência de preliminares a serem analisadas.
Quanto à inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, vislumbro que esta não merece prosperar, visto que a parte autora não precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O requerido requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral sob o argumento de que os descontos teriam sido alcançados pela prescrição de 3 (três) anos, aplicável ao caso sob sua ótica.
Ocorre que, a relação ora submetida a apreciação deste Juízo é, nitidamente, consumerista, de forma que se submete as regras do Código de Defesa do Consumidor sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no artigo 27 do CDC, qual seja, de 05 (cinco) anos.
Nesse ponto, urge observar que os descontos tiveram seu início em 04/02/2017, tendo sido proposta a ação em 05 de agosto de 2023.
Partindo dessas constatações e com fundamento no art. 27 do CDC, o autor só poderia cobrar a reparação do dano causado pelos descontos indevidos referente às prestações que se venceram dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, a pretensão à reparação dos danos causados pelos valores cobrados até 05 de agosto de 2018 está, de fato, prescrita.
No entanto, aquelas que foram descontadas após essa data, não estavam prescritas à época da propositura da ação.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão à reparação dos danos causados pelos descontos de eventuais valores anteriores a 05/08/2018.
Quanto a decadência, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, é direito do autor, na vigência do negócio jurídico, demonstrando a abusividade do contrato, não importando a data em que foi firmado, requerer a sua anulação, uma vez que é contínua a lesão de seu direito.
Desse modo, não há que se falar em decadência do direto no presente caso.
Portanto, PRONUNCIO a prescrição parcial, conforme acima delineado e, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e decadência.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente a desconstituição de débito, devolução, em dobro, de valores e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou o contrato de adesão a cartão de crédito consignado cujos descontos estão incidindo sob seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópia da cédula de crédito bancário, termo de adesão a cartão de crédito consignado, comprovante de residência e documentos pessoais do autor utilizados na contratação (ID n.º 107960872).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue o autor desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, a mídia carreada, demonstra claramente o aceite do requerente aos vários saques realizados mediante utilização do discutido cartão de crédito.
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópia do contrato que comprova a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, apesar de a parte autora impugnar as assinaturas apostas no contrato, não requereu a produção de provas nesse sentido.
Noutro giro, em que pese alegar o requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento.
Ainda, cumpre mencionar que quanto aos saques autorizados, há nos autos mídias que comprovam que mesmo diante da explanação da atendente acerca das condições e juros incidentes o requerente aceita a liberação dos valores e depósito em sua conta bancária.
Por fim, no que concerne a alegação de que o demandante é analfabeto, observo que não sobreveio aos autos prova capaz elucidar tal fato, sendo relevante, ainda, registrar que o mesmo indivíduo firmou, em nome próprio e sem assinatura a rogo, procuração e contrato de honorários advocatícios (ID 104637829), os quais, caso reconhecida a nulidade aqui buscada, ensejaria, automaticamente, a invalidade dos ditos instrumentos.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804609-78.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080522102449800000098496737 rg e cpf de caninde do cajueiro Documento de Identificação 23080522102462100000098496743 comprovante de endreço Documento de Comprovação 23080522102475000000098496744 procuração caninde Procuração 23080522102486200000098496742 CALCULOS DOS DESCONTOS DO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23080522102498900000098496741 extrato de desconto do cartao de credito consignados Extrato Bancário 23080522102509100000098496740 extrato_emprestimo_consignado_completo_130623 Extrato Bancário 23080522102521400000098496739 extrato bancario de caninde do cajueiro_compressed (2) Extrato Bancário 23080522102530800000098496738
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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