TJRN - 0007671-83.2008.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007671-83.2008.8.20.0124 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MAX RAPHAEL DE MEDEIROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24388191) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0007671-83.2008.8.20.0124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007671-83.2008.8.20.0124 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAX RAPHAEL DE MEDEIROS e outro REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22369458) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21233437): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
CONDENAÇÕES.
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
RECURSO DE GION DAVID DIAS SABINO.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
CONFISSÃO DO CORRÉU EM DELEGACIA.
RECURSO DE MAX RAPAHEL DE MEDEIROS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO COMUM DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR O DESVALOR DOS VETORES DA PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE (REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CUMULAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO E EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO APENAS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE MAX RAPHAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE GION DAVID CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 22109993): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA E O SEU NÃO DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÃO NÃO PLEITEADA NAS RAZÕES/CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido afronta aos arts. 59, caput, 68, caput e 157, I e II do Código Penal.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23835594). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado o recorrente afirme afronta aos artigos supramencionados, sob o fundamento de necessidade de revalorização de circunstâncias judiciais e deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena, observo que o acórdão recorrido concluiu que (Id. 21233437): (...) Na terceira fase, o juízo sentenciante sopesou a necessidade de aplicar a fração de 3/8 (três oitavos) referente ao concurso de pessoas e emprego de arma (art. 157, §2º, I e II, do CP).
Todavia, in casu, tenho que não houve fundamentação concreta e apta a justificar o cúmulo de causas de aumento, já que não destacadas as peculiaridades do caso em comento, fazendo apenas a mera descrição típica das majorantes reconhecidas.
Destaco que esta Câmara Criminal possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, consoante determina a súmula 443 do STJ.
Ademais, entendo que a incidência de ambas as majorantes, da forma como fora feita, extrapolou a razoabilidade para o crime em comento.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
III - Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento (fl. 21). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.695/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Destaques acrescidos.
Assim, noto que o posicionamento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento, ou seja, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Nessa compreensão, veja-se arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
III - A ausência de elementos concretos, que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta, impossibilita a cumulação das majorantes de concurso de pessoas e uso de arma de fogo no crime de roubo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TERCEIRA ETAPA: INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NA PARTE ESPECIAL DE FORMA CUMULATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MANUTENÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O SEMIABERTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria quanto aos vetores das culpabilidade e consequências do crime, impõe-se a exposição de dados concretos e específicos quanto à elevada reprovabilidade da conduta delitiva e que o resultado da infração excedeu àqueles inerentes ao próprio tipo penal, providência não realizada na hipótese, considerando que as instâncias de origem declinaram, de modo evidentemente genérico, que o crime "foi praticado contra uma senhora que caminhava em via pública, causando-lhe abalo emocional". 2.
No mais, "a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada [...]" (HC 692.311/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; sem grifos no original).
No caso, o Magistrado sentenciante e o Tribunal estadual não declinaram fundamentação concreta para aplicar as majorantes previstas na parte especial do Código Penal de forma cumulativa, porquanto fizeram apenas referência às próprias hipóteses de incidência (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), impondo-se a manutenção apenas da majorante prevista no inciso I do § 2.º-A do art. 157 do Código Penal, na fração de 2/3 (dois terços), bem como a alteração do regime carcerário inicial para o semiaberto, pois a sanção é reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o Agravado é primário e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. 3.
Agravo regimental ministerial desprovido. (AgRg no HC n. 713.687/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0007671-83.2008.8.20.0124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0007671-83.2008.8.20.0124 Polo ativo Max Raphael de Medeiros e outros Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0007671-83.2008.8.20.0124.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Gion David Dias Sabino.
Advogado: Dr.
Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/PB nº 16.075).
Embargado: Max Raphael de Medeiros.
Defensora Pública: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA E O SEU NÃO DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÃO NÃO PLEITEADA NAS RAZÕES/CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de ID 21233437 - Págs. 01-12, que, a unanimidade de votos, deu parcial provimento aos recursos defensivos de Max Raphael de Medeiros e de Gion David Dias Sabino “(...) apenas para reduzir a pena dos apelantes para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a iniciar no regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” Em suas razões recursais ID 21315725 - Págs. 01-10, o Ministério Público se insurge contra o acórdão guerreado a fim de que,“(...) essa Egrégia Corte sane a omissão para se manifestar expressamente sobre a revaloração do fato concreto de ter sido o crime praticado em concurso de pessoas, já reconhecido por todas as instâncias, cujo acréscimo foi decotado pelo acórdão vergastado da terceira fase do processo de dosimetria penal, de modo a sopesar como circunstância do delito na primeira fase do cálculo da pena em desfavor dos acusados.” A defesa de Gion David Dias Sabino apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição, ID 21629296 - Págs. 01- 05.
Apesar de devidamente intimado, o embargado Max Raphael de Medeiros não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Todavia, entendo por não acolher os aclaratórios.
Explico.
Como consabido,“1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.
Na espécie, a suposta omissão apontada pelo Ministério Público de segundo grau configura-se, em verdade, em indevida inovação recursal, já que a tese referente ao deslocamento da qualificadora do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria da pena sequer foi ventilada quando das razões e contrarrazões ministeriais, não sendo cabível a sua análise neste momento.
Com efeito, “2.
Mesmo em matéria processual penal,é vedado ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando em teses não suscitadas anteriormente, consistindo, pois, emindevida inovação recursal apretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração.
Precedentes.” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1602347/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 05/08/2021) e mais“1.
Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões. (...).” (AgInt no REsp 1758141/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019).
Nesse mesmo sentido colaciono recente posicionamento do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
Na presente hipótese, verifica-se que a controvérsia delimitada no presente apelo raro não foi efetivamente analisada nos v. acórdãos recorridos, porquanto suscitada apenas por ocasião da oposição do recurso integrativo na origem.
II - Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c.
Corte o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e.
Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo.
Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg.
Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada.
III - Com efeito, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
IV - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2312657/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Deste modo, a utilização de causas de aumento na primeira fase não foi objeto de exame quando do julgamento da apelação, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Câmara Criminal.
De mais a mais, não se desconhece que “(...) é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).
Contudo, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador, que, no presente caso, não verificou razão para, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, exasperar a pena-base do embargado ante a consideração da majorante de menor incremento como circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual admite-se a utilização das majorantes sobejantes do crime de roubo, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). 2.
Entretanto, o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.
Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem. 3.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Desta forma, considerando que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, não se verifica omissão no Acórdão.
Portanto, não há que se falar em quaisquer dos vícios apontados pelo art. 619 do CPP.
Há, antes, uma interpretação destoante da pretendida pelo embargante, o qual deverá, caso assim queira, manejar instrumento processual adequado para a rediscussão da matéria.
Nesta ordem de considerações, não há como agasalhar o pleito lançado pelo recorrente.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0007671-83.2008.8.20.0124 Polo ativo Max Raphael de Medeiros e outros Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0007671-83.2008.8.20.0124 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Gion David Dias Sabino.
Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/PB 16075).
Apelante: Max Raphael de Medeiros.
Def.
Pública: Disiane de Fátima Araújo da Costa.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
CONDENAÇÕES.
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
RECURSO DE GION DAVID DIAS SABINO.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
CONFISSÃO DO CORRÉU EM DELEGACIA.
RECURSO DE MAX RAPAHEL DE MEDEIROS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO COMUM DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR O DESVALOR DOS VETORES DA PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE (REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CUMULAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO E EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO APENAS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE MAX RAPHAEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE GION DAVID CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (justiça gratuita), suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça.
Na parte conhecida, por igual votação, em consonância parcial com o parecer Ministerial de Segundo Grau, em dar parcial provimento aos apelos de Max Raphael de Medeiros e de Gion David Dias Sabino apenas para reduzir a pena dos apelantes para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a iniciar no regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Max Raphael de Medeiros e Gion David Dias Sabino contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que os condenou pela prática do crime tipificado no art.157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, respectivamente, ao cumprimento da pena 11 (onze) anos de reclusão e de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 18073755 - Págs. 01-05).
Em suas razões recursais, o apelante Max Raphael de Medeiros (ID 18073920 - Págs. 01-09), postulou: a) a diminuição da pena base com a valoração neutra ou positiva das circunstâncias judiciais da personalidade, motivos do crime, circunstâncias, consequência e comportamento da vítima; b) que fosse aplicada apenas uma causa de aumento de pena na terceira fase dosimétrica e; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Já o apelante Gion David Dias Sabino (ID 19727933 - Págs. 01-10), requereu: a) a absolvição do recorrente diante de insuficiência probatória; b) a diminuição da pena base com a valoração neutra ou positiva das circunstâncias judiciais; e; c) que seja aplicada apenas uma causa de aumento de pena na terceira fase dosimétrica.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 18073922 - Págs. 01-12 e ID 20377488 - Págs. 01-10).
Com vistas dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Max Rapahel de Medeiros e CONHECIMENTO do apelo interposto por Gion David Dias Sabino.
No mérito, PROVIMENTO PARCIAL dos apelos para que haja o redimensionamento das penas dos recorrentes.”. (ID 20601827 - Págs. 01-10). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEFESA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Verifico que o apelante Max Rapahel de Medeiros pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
Nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal, e.g.: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS SEVERO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, BEM COMO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, POR SEREM MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO (...)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105487-07.2017.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/08/2022 – grifos acrescidos.).
Assim, não conheço do apelo neste ponto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Gion David Dias Sabino em sua totalidade e do recurso de Max Raphael de Medeiros em seus demais termos.
Inicialmente, o recorrente Gion David Dias Sabino pleiteia a absolvição pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ante suposta ausência de provas.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Quanto a materialidade delitiva, observa-se que os elementos de convicção constantes dos autos revelam-se aptos a atestarem sua autêntica e inquestionável configuração, sobretudo em razão do Boletim de Ocorrência (ID 18073733 - Pág. 05), Auto de Exibição e Apreensão (ID 18073733 - Pág. 06), Termo de Entrega (ID 18073733 - Pág. 09) e no Relatório de Investigação (ID 18073733 - Pág. 10).
Em relação a autoria, a vítima Egilson de Oliveira Fernandes narrou a participação dos agentes, relatando com clareza de detalhes como veio a ocorrer a empreitada criminosa e subtração dos bens.
Vejamos o depoimento prestado em juízo, que está totalmente alinhado com as declarações prestadas na delegacia (ID 18073733 - Pág. 07): Egilson de Oliveira Fernandes (vítima): disse em juízo que já conhecia o réu Max.
Este lhe ligou pedindo para pegar ele porque a mãe dele estava passando mal e estava lhe esperando na igreja de Bom Jesus, uma igrejinha que tem em Pirangi.
Foi até lá para pegá-lo e quando chegou ao local Max estava com uma outra pessoa, mas como conhecia Max achou normal.
Entretanto, esse amigo de Max puxou uma arma e anunciou o assalto.
Max disse que David estava precisando pagar dívida de drogas ou algo parecido.
Os dois anunciaram o assalto.
Gion foi um pouco agressivo, dando-lhe uma coronhada.
Levaram-no até sua casa, ligaram o som num volume alto para os vizinhos não perceberem.
Eles lhe amarraram, trancaram no banheiro e passaram a subtrair seus pertences.
Somente conseguiu recuperar uma TV e o carro.
Fazia seis meses que conhecia Max e não sabia que ele era envolvido com drogas.
No momento do assalto lhe ameaçaram para não levar o fato à polícia.
Max já conhecia sua residência, o outro denunciado não. (ID 18073762).
Percebe-se, do depoimento supracitado, que a vítima relatou de forma coerente como se deu a atuação conjunta dos apelantes, apontando a utilização de arma de fogo, assim como afirmando que ambos agiram em conjunto, restando a tese absolutória trazida pela defesa de Gion David isolada das demais provas dos autos.
Dessa forma, o STJ compreende que em crimes como o de roubo é devida uma valoração especial à palavra da vítima, a qual, corroborada por outros meios de prova, tem força suficiente para configurar autoria e materialidade delitiva.
Vejamos: “(...) 4.
A Corte de origem concluiu que os autos têm provas suficientes que atestam a autoria e a materialidade dos crimes atribuídos ao réu, notadamente os depoimentos seguros e coesos dos policiais e da vítima, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 5.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 1.961.524/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) De mais a mais, embora o acusado Max Rafael, quando ouvido em Juízo, tenha negado a prática do crime, fazendo uso do seu direito de permanecer em silêncio, (ID 18073765), em Delegacia o mesmo confessou o crime, apontando a coautoria de Gian Davi, em narrativa que se coaduna perfeitamente com as declarações da vítima, vejamos: Max Raphael de Medeiros (acusado) “(...) são verdadeiras as acusações que estão lhe sendo Imputadas; QUE aproximadamente há dois meses foi até a casa de Gilson, tendo sido apresentado a este por um amigo, conhecido como "Fank"; QUE não quis fazer programa com Gilson; QUE seu amigo David, este residente na Vila Paraíso - Zona Norte, estava devendo a traficantes; QUE David lhe procurou dizendo que havia um traficante ameaçando sua mãe e ele; QUE disse para David que não tinha o dinheiro para lhe emprestar, e este respondeu que eles teriam que arranjar de qualquer forma; QUE David lhe chamou para assaltar Gilson, e que o interrogado concordou; QUE pediu o telefone de Gilson a "Fank", e que marcou um encontro com ele; QUE Gilson buscou, ele interrogado, e seu amigo David na igreja católica do Jiqui, no dia 10/03/2008; QUE Gilson estava falando ao celular, e continuou a conversa mesmo após sua entrada e de David no veículo; QUE ao chegarem na residência de Gilson, localizada em Parnamirim, abordaram-no com um revólver calibre 38; QUE não sabe informar de quem é o revólver, apenas que este estava sobre a posse de David; QUE explicou a Gilson o porque do roubo, ou seja, que David estava precisando do dinhelro para pagar traficantes; QUE roubaram da casa de Gilson, 1 (um) microondas; 4 (quatro) relógios, sendo 2 (dois) originais; aproximadamente 5 (cinco) perfumes; R$ 136 (cento e trinta e seis reais) em espécie; 1 (um) celular Motorolla W365, 1(um) toca cd Sony; 1(uma) televisão; 1(um) DVD Gradiente; QUE do produto do roubo, ele, interrogado ficou apenas com um relógio e um perfume, e que o restante ficou com David, que Tria vender para pagar o traficante; QUE conduziu o veículo Gol de Gilson, até o bairro de Neópolis, estacionando o mesmo em via pública. (...)”.
Ademais, a corroborar as narrativas acima é o Relatório de Investigação, ID 18073733 - Pág. 10, que conjuntamente com as demais provas constantes do processo - Auto de Apreensão e Apresentação e Termo de Entrega (ID 18073733 - Pág. 06 e ID 18073733 - Pág. 09), comprovam a autoria e materialidade do crime de roubo majorado: “Comunico que no dia de hoje, 12.03.2008, compareceu a esta Distrital, a pessoa de EGILSON DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF: *23.***.*70-68.
O qual estava de posse do B.0 n° 456/2008-DEPROV, nos informando que havia sido vítima de um roubo, e que por conhecer os meliantes, conseguiu levantar o endereço de um deles, nos deslocamos com a vítima até a Rua Igreja Nova, 7-A, Conjunto Jiqui, onde logramos êxito em deter a pessoa de MAX RAPHAEL DE MEDEIROS, apontado pela vítima como um dos meliantes do roubo.
Ao ser indagado acerca dos fatos, MAX RAPHAEL assumlu o delito, apontando o outro comparsa de nome GION, que reside no bairro de Vila Paraíso - Igapó, informando ainda que parte dos bens subtraídos, estariam também com uma pessoa, de alcunha "ERAJOLA", morador da Redinha.
Nos deslocamos até a travessa são Luiz, n° 94 - Vila Paraíso, onde encontramos a pessoa de GIOVANA LIMA DO NASCIMENTO, que declarou ser cônjuge de GION DAVID DIAS SABINO, que não sabia do paradeiro deste, pois GION estava fora de casa desde a noite passada, perguntamos ainda a GIOVANNA se ela tinha conhecimento do fato e se sabia onde estavam os pertences roubados, a qual negou conhecimento diante disto, deixamos uma intimação para o acusado comparecer a esta distrital no dia 13.03.2008, às 09:00h.
Deixamos a Vila Paraiso em direção a Redinha, precisamente a Rua Gameleira, 337, África-Redinha, endereço indicado pelo acusado MAX RAPHAEL, como sendo a residência de "FRAJOLA", chegando ao local encontramos a casa fechada, com o aparelho de som ligado em alto volume, batendo na porta insistentemente, sem que ninguém atendesse, ao subir no muro da residência, visualizamos uma TV em cima de uma cama, aparelho que o acusado MAX RAPHAEL apenteu come sendo a mesma roubada pela residência da vítima, convocamos uma testemunha, o Sr.
Ruanderson Dantas de Souza, RG 2375257 ITEP/RN, residente à Rua Manoel Caetano, 199, África, Redinha, o qual presenciou quando entramos na casa e apreendemos uma TV Panasonic 20", n° de série B1D00129, não deixamos intimação em virtude dos presentes negarem-se a assinar e repassar para a pessoa de "FRAJOLA" Informando ainda que com o acusado MAX RAPHAEL foi encontrado 1 (um) perfume Voy Paris for men e 1 (um) relógio Empório Armani, todos pertencentes a vítima. É o relatório.” Portanto, diante das provas produzidas em sede policial e em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de roubo majorado está devidamente configurada, rejeitando o pleito absolutório do acusado Gion David Dias Sabino.
Passo ao pleito subsidiário comum aos recorrentes, relativo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, para o crime de roubo majorado, o Juízo da origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima, isto para ambos os recorrentes.
Conforme certidões acostadas ao ID 18073754 - Págs. 15-17, verifica-se que constam diversos processos, para ambos os apelantes, que não configuram reincidência, logo, correta a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.
Em relação a personalidade do agente, entendo que a fundamentação empregada pela magistrada sentenciante para ambos os recorrentes - extensa ficha criminal o que denota personalidade voltada para o crime, é inidônea.
Isto porque, na sentença combatida o Juízo a quo não utilizou-se de fatos e elementos concretos aptos a exasperar esta circunstância.
Comungando com esse entendimento vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE.
ANÁLISE NEGATIVA COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO PRESERVADO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
III - Não havendo dados suficientes para a aferição da conduta social e da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, máxime quando fundamentada na existência de registros criminais.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 502.690/DF, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).
Grifei.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA.
SÚMULA 443/STJ.
MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. (...) (HC 507.533/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019).
Grifei.
Nesse liame, considero a circunstância judicial da personalidade como neutra para os dois recorrentes.
No tocante aos motivos do delito, valorados negativamente para ambos os recorrentes nos dois crimes, “(...) o motivo declinado pelo réu foi que roubou porque o corréu precisava pagar uma dívida de drogas, o que reputo como desfavorável, já que há meios lícitos de obter dinheiro, não podendo ser presumido em seu desfavor.” verifico que a fundamentação esgrimida na sentença é ineficaz para exasperar esta circunstância.
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou o entendimento de que o aumento de pena com base no lucro fácil não extrapola o tipo de roubo, visto que referida motivação é inerente aos delitos patrimoniais, por isso mesmo, não deve ensejar a exasperação da pena-base, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF NÃO EVIDENCIADA.
PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO PELOS VETORES CULPABILIDADE, MOTIVOS E PERSONALIDADE DO RÉU.
SÚMULA 444/STJ.
AUMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDO.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS ROUBOS.
EXASPERAÇÃO EM 1/5 DEVIDA.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. (...) 7.
O desejo de obtenção de dinheiro fácil é ínsito aos crimes contra o patrimônio e, portanto, já é punido pela própria tipicidade do crime de roubo, não servindo de fundamento idôneo para a exasperação da pena a título de motivos do crime.
Além disso, nada de concreto restou consignado no tocante à motivação dos crimes dos arts. 288, parágrafo único, e 311, ambos do Código Penal. 8.
As circunstâncias concretas dos delitos revelam o maior grau de censurabilidade das condutas e a periculosidade dos réus, de modo a exigir resposta penal superior, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. (...)(HC 361.616/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).
Grifei.
Desta forma, considero esta circunstância como neutra para ambos.
Quanto às circunstâncias do delito – crime praticado traindo a confiança da vítima, a fundamentação utilizada na decisão combatida é idônea visto que o fato descrito pelo magistrado natural ultrapassa as circunstâncias normais do crime inerentes ao tipo penal em análise.
Logo, resta mantida a desfavorabilidade desta circunstância judicial para os recorrentes.
Já no que concerne às consequências do delito, valoradas negativamente também para os dois acusados, verifico que a não recuperação de todos os bens subtraídos pela vítima, é inerente aos delitos patrimoniais e não extrapola o tipo penal, razão pela qual afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.
No mais, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que, nos termos da jurisprudência do STJ[1], deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável aos acusados.
Na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Assim, na primeira fase da dosimetria, ante a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, para ambos os recorrentes, e, mantendo o quantum de exasperação utilizado na sentença, eis que critério ideal de 1/8, recomendado pelo STJ[2], fixo as penas base de Max Raphael de Medeiros e Gion David Dias Sabino em 05 anos e 06 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes para os apelantes, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea para Max Raphael de Medeiros e a circunstância atenuante da menoridade relativa para Gion David Dias Sabino, razão pela qual, utilizando a fração redutora de 1/6, recomendada pelo STJ, reduzo a as penas e as fixo em 04 anos e 07 meses de reclusão.
Na terceira fase, o juízo sentenciante sopesou a necessidade de aplicar a fração de 3/8 (três oitavos) referente ao concurso de pessoas e emprego de arma (art. 157, §2º, I e II, do CP).
Todavia, in casu, tenho que não houve fundamentação concreta e apta a justificar o cúmulo de causas de aumento, já que não destacadas as peculiaridades do caso em comento, fazendo apenas a mera descrição típica das majorantes reconhecidas.
Destaco que esta Câmara Criminal possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, consoante determina a súmula 443 do STJ[3].
Ademais, entendo que a incidência de ambas as majorantes, da forma como fora feita, extrapolou a razoabilidade para o crime em comento.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
III - Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento (fl. 21). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.695/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Destaques acrescidos.
Ademais, como bem posto pela Procuradoria Jurídica em seu parecer “(...) É de se destacar que o caso é anterior à Lei nº Lei nº 13.654, de 2018, que retirou a majorante da arma de fogo do §2ª e acrescentou o §2º–A ao Código Penal, de modo que no caso dos autos deveria ter sido motivada o aumento superior ao mínimo não apenas pela quantidade de causas de aumento, mas pelos elementos dos autos, o que não foi feito.” ID 20601827 - Pág. 10.
Assim, na terceira fase, como não há causa de diminuição de pena para os recorrentes Max Raphael de Medeiros e Gion David Dias Sabino, conforme exposado acima, faço incidir somente uma causa de aumento, no caso, referente ao emprego de arma de fogo, na razão de 1/3, fixando as penas dos recorrentes pelo crime de roubo majorado em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias multa.
Por fim, mantenho o regime inicial fixado na sentença, qual seja, fechado, para ambos os recorrentes, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória hostilizada.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e dou parcial provimento ao apelo de Max Raphael de Medeiros e, ainda em harmonia com o parecer do órgão ministerial de segundo grau, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Gion David Dias Sabino, apenas para reduzir a pena dos apelantes para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a iniciar no regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] " é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. (HC 544.080/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)" [grifos acrescidos]. [2] “(...) No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.” (HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). [3] Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no Crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0007671-83.2008.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
07/08/2023 08:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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27/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:23
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:23
Juntada de intimação
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31/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/05/2023 13:32
Juntada de termo de remessa
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29/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:13
Decorrido prazo de Gion David Dias Sabino em 14/03/2023.
-
24/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MAX RAPHAEL DE MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MAX RAPHAEL DE MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:18
Juntada de termo
-
23/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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