TJRN - 0818995-96.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0818995-96.2021.8.20.5001 RECORRENTE: GERALDO GADELHA DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS: MAGNA MARTINS DE SOUZA, VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÉBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21629969) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 21233436) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO RECURSO DE GERALDO GADELHA DA SILVA JÚNIOR.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DE MULTAS APLICADAS, PRECISAMENTE NO QUE PERTINE À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO COMUM ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSE DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA DOS POLICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA DE GREICY FERREIRA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADA DE FORMA INIDÔNEA.
PENA REDIMENSIONADA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º.
DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES JÁ UTILIZADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SEREM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA DE GERALDO GADELHA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVADA DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CP.
DETRAÇÃO JÁ EFETUADA NA SENTENÇA.
AJUSTES DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DAS PENAS.
REDIMENSIONAMENTO.
PLEITO COMUM DE REVOGAÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DE GREICY FERREIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE GERALDO GADELHA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 157 do Código de Processo Penal (CPP), pela ausência de fundadas razões para busca pessoal e invasão domiciliar da parte recorrente.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22010229).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, a busca pessoal independerá de mandado (art. 244, do CPP).
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína.
No veículo, foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço mencionado na denúncia anônima.
Por sua vez, no imóvel indicado, foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades), 1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de munições (49 quarenta e nove) de calibre 12. 4.
De tal modo a denúncia anô nima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 5.
Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína.
No veículo, foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço mencionado na denúncia anônima.
Por sua vez, no imóvel indicado, foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades), 1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de munições (49 quarenta e nove) de calibre 12. 4.
De tal modo a denúncia anô nima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 5.
Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) E, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.
No caso em apreço, à luz do arcabouço fático probatório acostados aos autos, este Tribunal afastou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso, sem mandado judicial, no domicílio do(a) ora recorrente, nos seguintes termos: Do relatório, infere-se que os apelantes Greicy Marques Ferreira e Geraldo Gadelha da Silva Júnior pretendem buscar a absolvição dos crimes pelos quais foram condenados ao argumento de que as provas foram obtidas ilicitamente, eis que por via de busca pessoal e violação de domicílio eivadas de nulidade. [...] Malgrado os argumentos da defesa acerca das nulidades das provas obtidas – busca pessoal e violação de domicílio, havia um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual. [...] Desse modo, com base nos argumentos suso, existiam fundadas suspeitas de que os recorrentes Greicy Marques Ferreira e Geraldo Gadelha da Silva Junior estavam na posse de objetos ilícitos, por consequência, não há nulidade na busca pessoal realizada na mesma e tampouco inexiste qualquer irregularidade na ocasião do ingresso domiciliar dos policiais militares que realizaram a diligência, restando perfeitamente lícito o transcurso processual, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença.
Diante desse cenário, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo.
O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
Da mesma forma, esta Corte possui entendimento consolidado de que para que seja realizada busca domiciliar é necessário haver justa causa para o ingresso no imóvel, o que não se faz presente com meras denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos de crime.
A propósito, ressalto que, no dia 19/04/2022, foi julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. 3.
No caso, as instâncias ordinárias salientaram que houve justa causa para a busca pessoal e para o ingresso na residência do Corréu, pois os policiais, após receberem denúncias de que o Agravante e o Corréu praticavam a traficância no Clube de Caça e Tiro Concórdia, realizaram campanas, ocasião em que visualizaram os Acusados "em atitude tipicamente de comércio de drogas". 4.
Para se desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.393/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Registre-se o entendimento firmado pelo STJ de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania acerca da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. [...] 3.
A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 5.
Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea "a".
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.153.312/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0818995-96.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0818995-96.2021.8.20.5001 Polo ativo GERALDO GADELHA DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA, VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA, DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0818995-96.2021.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Geraldo Gadelha da Silva Júnior.
Advogada: Magna Martins de Souza (OAB/RN 11349).
Apelante: Greicy Marques Ferreira.
Advogado: Vinicius Augusto Cipriano Maniçoba de Souza (OAB/RN 14482) e Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18256).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO RECURSO DE GERALDO GADELHA DA SILVA JÚNIOR.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DE MULTAS APLICADAS, PRECISAMENTE NO QUE PERTINE À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO COMUM ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSE DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA DOS POLICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA DE GREICY FERREIRA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADA DE FORMA INIDÔNEA.
PENA REDIMENSIONADA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º.
DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES JÁ UTILIZADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SEREM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA DE GERALDO GADELHA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVADA DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CP.
DETRAÇÃO JÁ EFETUADA NA SENTENÇA.
AJUSTES DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DAS PENAS.
REDIMENSIONAMENTO.
PLEITO COMUM DE REVOGAÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DE GREICY FERREIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE GERALDO GADELHA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Geraldo Gadelha (justiça gratuita e pena de multa), suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
Por igual votação, em consonância parcial com o parecer Ministerial de Segundo Grau, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Greicy Marques Ferreira, apenas para reduzir a sua pena, fixando-a em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com o pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, substituída a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Quanto ao apelo de Geraldo Gadelha da Silva Júnior, também pela mesma votação, dar parcial conhecimento e negar provimento, realizando ajustes de ofício na sua pena para fixá-la em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com o pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa e 01 (um) ano de detenção, com o pagamento de 10 (dez) dias multa, a iniciar no regime fechado, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Greicy Marques Ferreira e Geraldo Gadelha da Silva Júnior, nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 16936468 - Pág. 01-23, que os condenou, respectivamente, às penas de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, a iniciar no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e de 07 (sete) anos de reclusão, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa com 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a iniciar no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Nas razões recursais, ID 18677303 - Págs. 01-16, a defesa de Greicy Marques Ferreira pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas, anulando o presente processo em consequência do vício na busca pessoal.
Subsidiariamente postula pela fixação da pena base no patamar mínimo legal e a aplicação da fração máxima pelo benefício do tráfico privilegiado.
Postula também, a defesa da apelante, por meio de pedido de reconsideração, ID 18677304 - Pág. 01, pela revogação da pena de multa aplicada na Decisão ID 18442776.
Por sua vez, Geraldo Gadelha da Silva Júnior, nas suas razões, ID 18678057 - Págs. 01-15, pleiteia a absolvição dos dois crimes em razão da alegada ilicitude das provas.
Subsidiariamente, requer a aplicação da fração máxima pelo benefício do tráfico privilegiado com a consequente substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, que seja efetuada a detração para fins de alteração do regime de início de cumprimento da pena, a redução da pena de multa e os benefícios da Justiça Gratuita.
Através do ID 18678060 - Págs. 01-03, requer também a revogação da pena de multa aplicada pelo abandono de causa.
Em sede de contrarrazões, ID 19647743 - Págs. 01-12 e ID 19647744 - Págs. 01-08, após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos apelos.
Por intermédio do parecer ID 19720921 - Pág. 01-26, a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso de Geraldo Gadelha da Silva Junior, para que “seja reduzida proporcionalmente a pena de multa aplicada pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.” E pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto por Greicy Marques Ferreira “a fim de afastar a desfavorabilidade relativa à circunstância judicial das consequências do crime.” É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE GERALDO GADELHA DA SILVA JÚNIOR, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Verifico que o apelante Geraldo Gadelha da Silva Júnior pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela readequação das penas de multa ante “as parcas condições financeiras afetas ao apelante, matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal, e.g.: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS SEVERO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, BEM COMO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, POR SEREM MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO (...)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105487-07.2017.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/08/2022 – grifos acrescidos.).
Assim, não conheço do apelo neste ponto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pleitos dos presentes recursos.
Do relatório, infere-se que os apelantes Greicy Marques Ferreira e Geraldo Gadelha da Silva Júnior pretendem buscar a absolvição dos crimes pelos quais foram condenados ao argumento de que as provas foram obtidas ilicitamente, eis que por via de busca pessoal e violação de domicílio eivadas de nulidade.
Adianto que razão não lhes assiste.
Explico.
Narra a denúncia que no dia 13 de abril de 2021, por volta das 11:30 horas, em via pública, entre a Avenida das Cirandas e Avenida Bumba Meu Boi, Conjunto Nova Natal, bairro Lagoa Azul, nesta Capital, a ré Greicy Marques Ferreira foi detida em flagrante delito por “trazer consigo”, dentro de uma sacola plástica (01) um tablete e 02 (duas) porções de maconha prensada, com massa líquida total de 473g (quatrocentos e setenta e três gramas), e Geraldo Gadelha da Silva Júnior por “ter em depósito” em sua residência, 3 (três) tabletes grandes e médio e três (03) fragmentos de maconha, 03 (três) pedaços de tabletes grande de maconha e 09 (nove) porções pequenas de maconha, com massa total líquida de 2.777,86g (dois quilogramas, setecentos e setenta e sete gramas e oitocentos e sessenta miligramas), com fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ademais, na residência do réu Geraldo Gadelha, os policiais encontraram 1 (um) revólver calibre .38, além de 12 (doze) munições de mesmo calibre, mesmo não dispondo de autorização para tanto.
Assim, examinando-se o que dos autos consta, evidencia-se plenamente que a materialidade e autoria de ambos os crimes restaram comprovadas, em síntese, pelo Boletim de Ocorrência (ID 16936019 - Págs. 14-16), Auto de Exibição e Apreensão (ID 16936019 - Págs. 20-21); Laudo de Constatação (ID 16936019 - Pág. 23); Termo de entrega da motocicleta (ID 16936266 - Pág. 24); Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 16936269 - Págs. 01-03); Laudo de Perícia Balística (ID 16936330 - Págs. 01-04); Exame de Dependência Toxicológica de Greicy Marques Ferreira (ID 16936444 - Págs. 01-06); bem como pelos depoimentos/declarações dos policiais, em ambas as esferas, policial e judicial.
Malgrado os argumentos da defesa acerca das nulidades das provas obtidas – busca pessoal e violação de domicílio, havia um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual.
Porquanto, os policiais Layana Alves de Morais (ID 16936447-16936448) e Fábio Bezerra Bispo (ID 16936448-16936449), confirmando seus depoimentos prestados em sede inquisitorial, (ID 16936019 - Pág. 01 e ID 16936019 - Pág. 03), sustentaram em juízo que, realizavam patrulhamento de rotina na região fronteiriça entre o Conjunto Nova Natal e a Comunidade José Sarney, localidade mapeada pela polícia militar como uma “área vermelha” na classificação geográfica da criminalidade na cidade, ocasião em que visualizaram um casal que estava parado em um ponto comercial, provavelmente, uma borracharia, que estava fechado naquele momento, oportunidade que decidiram fazer a abordagem.
Afirmaram que com a aproximação dos policiais, a mulher tentou evadir-se do local, fortalecendo as suspeitas de que algo de ilícito estava ocorrendo, ocasião em que ela foi abordada e identificada como Greicy Marques Ferreira.
Informaram que na revista realizada em uma bolsa que levava consigo, foi encontrado um tablete de maconha prensada, com massa estimada de aproximadamente 500 gramas.
Com o homem, identificado como Geraldo Gadelha da Silva Júnior, nada de ilícito foi encontrado em sua posse naquele momento.
Porém, ao consultar o sistema, os policiais perceberam que ele já respondia a um processo por tráfico de drogas e por essa razão, foram até sua residência, onde, após a autorização para entrada, encontraram aproximadamente 03 quilos de maconha, além de um revólver calibre .38, 12 (doze) munições de mesmo calibre, uma balança de precisão, diversos invólucros plásticos do tipo “dimdim”, um rolo de papel filme, dinheiro fracionado, e dois aparelhos celulares – Motorola e Nokia, tudo conforme arrolado no auto de busca e apreensão.
Nesse cenário, ambos receberam voz de prisão e foram levados à delegacia de polícia, juntamente com as drogas, a arma com as munições e demais objetos apreendidos.
Vejamos os depoimentos judiciais dos policiais acima mencionados: Layana Alves de Morais, policial militar (em juízo) afirmou: Que estavam em patrulhamento, quando o primeiro motoqueiro percebeu um casal em atitude suspeita em um ponto comercial que estava fechado; que fizeram a busca pessoal e no corpo de ambos nada foi encontrado; que a Greicy trazia uma sacola onde havia um tablete de droga; que os policiais conversaram com o Geraldo e foram até a sua residência; que Geraldo permitiu a entrada e disse que havia algo mais a mostrar; que ali encontraram mais drogas e a arma com as munições; que, a princípio, Greicy nada disse sobre a droga, mas depois confessou que estava fazendo uma venda, pois estava precisando de dinheiro para sustentar seus filhos; que Geraldo afirmou estar fazendo um favor para Greicy; que, pelo que observou, a arma era capaz de atirar e as munições pareciam em bom estado; que, sem lembrar de tudo, afirma que havia papel filme ou alumínio, balança, dinheiro fracionado e uma quantidade considerável de drogas, talvez maconha; que a casa parecia ser uma residência, inclusive com animais; que ele afirmou morar ali; que os acusados não aparentavam estar drogados; que nunca ouviu falar dos acusados como traficantes, nem como membros de organizações criminosas; que a atitude considerada suspeita se deu em razão do contexto.
A borracharia fechada, o casal desembarcado da moto, o comportamento inquieto etc; que eles estavam ao lado da moto; que perceberam que Geraldo era o piloto porque ele confirmou, tendo dito que estava fazendo um favor a Greicy; que na conversa com o policial, Geraldo se dispôs a ir até sua residência entregar o restante do material; que fizeram as pesquisas pelos nomes antes de irem até a casa; que ninguém sabia onde era a residência do Geraldo, ele os levou; que não acompanhou a conversa de Geraldo com os policiais; que viu quando Geraldo autorizou a entrada, pois ao chegar, ele mesmo abriu o portão, mandou entrar, sem problemas; que não fizeram filmagem da autorização; que não entrou no imóvel; que viu a droga, a arma e os outros materiais ainda no local; que nenhum vizinho foi chamado a acompanhar a busca; que Greicy não teve reação brusca, apenas emocionalmente abalada; que o local da abordagem é muito movimentado por carros e pessoas; que os policiais preferem confirmar uma suspeita a deixar passar uma situação de dúvida; que não receberam informações pretéritas sobre o casal; que, após a revista pessoal, pegou e verificou a sacola que estava com a Greicy; que percebeu haver algum vínculo entre os réus; que os réus não falaram sobre o destino de ambos.
Fábio Bezerra Bispo (em juízo), disse: Que estavam em patrulhamento na Zona Norte; que visualizaram uma casal em uma borracharia fechada; que a princípio a Greicy tentou fugir, correr; que o Geraldo permaneceu; que fizeram busca pessoal em ambos; que em uma bolsa que estava com a Greicy foi encontrada certa quantidade de maconha; que fizeram as consultas e constataram que a Greicy não tinha outros processos e o Geraldo já respondia a um processo por tráfico de drogas; que em conversa com Geraldo, ele informou que possuía mais drogas e uma arma de fogo em casa; que essa colaboração tinha o intuito de que toda a responsabilidade fosse repassada para a Greicy; que foram até a residência de Geraldo; que ele mesmo franqueou a entrada; que ele mesmo abriu a casa com sua chave; que ele apontou onde estava a arma de fogo; que ele iria entregar o meio-quilo de maconha mas, na busca, os policiais encontraram bem mais drogas, os invólucros para acondicionar a droga; que, por essa razão, deram voz de prisão também ao Geraldo; que, a princípio, a Greicy assumiu a responsabilidade, ao afirmar que o Geraldo apenas tinha vindo para dar-lhe uma carona; que ela afirmou que a droga era para consumo; que os réus afirmaram ser apenas amigos; que o Geraldo informou morar sozinha naquela casa; que na casa não havia vestes femininas; que a casa era um lar habitado; que a arma tinha capacidade de tiro; que a arma estava municiada e ainda havia outras munições; que Geraldo afirmou ser o proprietário da moto; que nunca havia ouvido falar do réus como traficantes, praticantes de outros crimes ou como integrantes de facções criminosas; que a abordagem foi feita porque os réus estavam parados em uma borracharia que estava fechada, na divisa do Nova Natal com a comunidade do Sarney; que o próprio Geraldo afirmou ser o piloto e o proprietário da moto; que a condução do Geraldo só ocorreu após a consulta; que ao afirmar que ambos seriam conduzidos à delegacia, entende que o Geraldo ficou amedrontado e propôs um acordo com os policiais para entregar o restante da droga; que Geraldo propôs ceder uma arma de fogo e o restante da maconha para que ele fosse liberado e toda a responsabilidade ficasse por conta da Greicy; que, até então, não sabiam do material ilícito na casa do Geraldo; que o Geraldo foi informando como chegar à sua casa; que os réus foram colocados em uma viatura até a residência; que a Greicy foi no xadrez da viatura e Geraldo no carro; que não fizeram filmagens da autorização; que o próprio Geraldo abriu a casa com sua chave, os convidando a entrar; que não haviam vizinhos que testemunharam a autorização; que o local não é tão movimentado; que a Greicy tentou fugir; que chegou no local de moto; que não recorda se no local da abordagem havia um terminal de ônibus; que a policial feminina fez a abordagem e pegou a sacola que estava com Greicy.
Corroborando com os argumentos e depoimentos supracitados, de que não houve as alegadas nulidades, transcrevo fragmentos da decisão combatida (ID 19344489 - Pág. 02): “(...) Ora, como é sabido, a própria Constituição Federal autoriza a violação do domicílio nos casos de flagrante delito no interior da residência, exatamente o que ocorreu no crime aqui tratado.
O relato dos autos nos dá conta de que o réu Geraldo Gadelha, mesmo negando os fatos perante este Juízo, após ser flagrado na companhia de uma mulher com a qual fora encontrado quase meio quilo de maconha, conduziu os policiais militares até sua residência e franqueou a entrada aos agentes do estado.
No interior da casa foram encontradas drogas em grande quantidade, arma de fogo acompanhada de munições do mesmo calibre, uma balança de precisão e outros apetrechos caracterizadores do tráfico de drogas.
Ademais, o Código Penal, em seu artigo 150, parágrafo 3º, inciso II, dispõe que não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime estiver sendo praticado no local.
As circunstâncias do caso concreto motivaram e justificaram o ingresso dos policiais no imóvel. (...) O depoimento dos dois policiais ouvidos em Juízo são harmônicos em afirmar que durante o patrulhamento de rotina, visualizaram um casal que estava parado em um ponto comercial, provavelmente, uma borracharia, que estava fechado naquele momento.
Conforme relatado pela testemunha PM Layana Alves de Morais (mídia dos Ids 81083379 e 81083381), o piloto da moto que encabeçava o comboio policial foi o primeiro a avistar as duas pessoas que ali estavam.
Disse ainda que após breve debate, decidiram fazer a abordagem.
O local da ação policial, região fronteiriça entre o Conjunto Nova Natal e a Comunidade José Sarney, é mapeado pela polícia militar como uma “área vermelha” na classificação geográfica da criminalidade na cidade.
O PM Fábio Bezerra Bispo (mídia dos Ids 81083381 e 81083382) declarou em Juízo que, naquele cenário, após a visualização recíproca entre policiais e o casal, Greicy Marques tentou evadir-se, enquanto o Geraldo Gadelha permaneceu onde se encontrava, o que acirrou a suspeita inicialmente provocada.
A testemunha PM Layana Alves a justificar a necessidade da abordagem acrescentou que “a atitude considerada suspeita se deu em razão do contexto: a borracharia fechada, o casal desembarcado da moto, o comportamento inquieto de ambos etc;” e concluiu, mais adiante em seu depoimento que “que os policiais preferem confirmar uma suspeita a deixar passar uma situação de dúvida. (...)”.
Nesse mesmo sentido bem pontuou a D.
Procuradoria de Justiça em seu parecer, acerca da apontada nulidade da busca pessoal realizada em Greicy e violação do domicílio de Geraldo, vejamos: “(...) conclui-se que a inquietação demonstrada pela apelante e pelo corréu após a passagem da primeira viatura, o contexto fático em que estavam inseridos (“área vermelha” e local de pouca movimentação) e, em especial, a tentativa de fuga da recorrente ao notar que os policiais haviam parado as motocicletas e estavam indo em sua direção, decerto, são fundamentos aptos a justificar a realização da abordagem em tela, que culminou com a apreensão da referida droga em poder da recorrente e, posteriormente, das demais drogas e objetos ilícitos na residência do corréu.(...) No presente caso, conforme esclarecido anteriormente, estava devidamente configurada a necessidade da busca pessoal, diante das fundadas suspeitas de que os dois indivíduos poderiam estar portando material ilícito, porquanto passaram a transparecer o sentimento de apreensão com a chegada dos policiais, tendo a recorrente, ainda, tentado fugir da abordagem, dando a entender que, realmente, estavam ocultando algo ilícito – o que efetivamente foi comprovado. (...) na tentativa de se ver livre do flagrante e de evitar ser conduzido para a delegacia conjuntamente à corré, precisamente para não se complicar ainda mais naqueles autos, o próprio recorrente confessou para os agentes policiais – ainda na via pública – que possuía 1 (uma) arma de fogo e 500g de drogas em sua residência, oferecendo-os aos PM’s na tentativa de se livrar do flagrante e não ser conduzido para a Delegacia.
Em seguida, o ora apelante, voluntariamente, indicou o endereço de sua residência e conduziu os policiais até o local.
Ao chegar ao local, então, ele próprio abriu o imóvel e facultou a entrada dos agentes policiais, sendo certo, pois, que não há como se conceber a alegada nulidade.
A propósito, cumpre consignar que, em juízo, a testemunha Fábio Bezerra Bispo foi enfática ao afirmar que foi o próprio Geraldo quem os levou até a casa dele, tendo sido o responsável por abrir a porta do imóvel com a chave que ele mesmo possuía.
Consoante informou, Geraldo os conduziu até a casa dele após tentar negociar com eles para não se complicar mais em razão de já responder por tráfico à época, dizendo que lá tinha uma arma de fogo e 500g de drogas e que repassaria tudo isso para a polícia caso todo o flagrante caísse apenas para a corré Greicy Marques.
Ocorre que, ao chegar ao endereço por ele indicado, foram encontradas bem mais drogas do que Geraldo alegava possuir (mais de 2 kg), além de petrechos típicos da traficância, tal como anteriormente descrito, sendo ele, após isso, conduzido conjuntamente à corré até a delegacia para lavratura do flagrante.” Nessa mesma esteira, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA.
VISUALIZAÇÃO DE CORRÉ DESCARTANDO DROGAS DENTRO DO IMÓVEL.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, viram movimentação suspeita em frente à residência, momento em que um indivíduo não identificado se evadiu do local e uma corré correu para dentro do imóvel, movimentação que motivou a abordagem do ora agravante em via pública.
Durante a busca pessoal, os agentes estatais visualizaram, pela porta aberta, a corré descartando entorpecentes no vaso sanitário, fato que provocou a entrada no imóvel e apreensão de 13 porções de cocaína, balança de precisão e mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie.
Em juízo, o agravante assumiu que estava vendendo drogas no momento da abordagem.
Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes ao flagrante e assunção, pelo próprio apenado, de que possuía drogas dentro da residência.
Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.530/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.).
Destaques acrescidos.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos respectivos mandados de prisão e de apreensão do material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e outros ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente dos crimes em comento.
III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, não há que falar em questão altamente subjetiva, mas no conjunto de fatores que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez "quando sua guarnição visualizou 02 duas pessoas desconhecidas, que a guarnição ao fazer a aproximação verificou que se tratava de um casal, que o homem ficou nervoso com a abordagem policial" (fls. 75), tendo sido encontrado em poder do paciente as drogas, dinheiro e o celular arrolados no processo.
Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.632/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.
De acordo com o acórdão impugnado "as teses defensivas de violação do domicílio e de que não houve arrombamento na porta da residência do paciente e que, portanto, a ocorrência policial teria sido realizada em outro local, dependem da instrução processual para que, por meio do conjunto probatório, se esclareça as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante". 3.
No mais, a moldura fática delineada é de que a busca pessoal efetivada decorreu de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que o recorrente e o corréu foram abordados em via pública, sendo apreendidas com este último 30 porções de cocaína, supostamente adquiridas do recorrente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 171.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Grifei. É certo também que o delito tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, possui natureza permanente, de tal forma que nos crimes dessa classificação o flagrante existe enquanto durar a permanência delitiva, porquanto a consumação se protrai durante no tempo, o que torna lícita a ação policial ora questionada.
Ademais, em que pese a versão apresentada em juízo, por ambos os recorrentes, (ID 16936450 – ID 16936452), na qual negam a prática dos crimes, é inconteste que os fatos narrados em sede policial, se coadunam muito mais com a narrativa apresentada pelos policiais e demais provas coligidas aos autos, sendo certo que várias contradições podem ser facilmente identificadas.
A apelante Greicy, no, em seu relato na policia, (ID 16936019 - Pág. 04) disse que recebera uma proposta de um homem identificado por “Biel” para que transportasse certa quantidade de drogas entre dois pontos da Zona Norte da cidade.
Ela aceitou a proposta e na fase final da execução da sua missão foi abordada e presa pela polícia com um tablete de maconha em sua bolsa.
Apesar de afirmar em juízo “(...) que, na delegacia, disse que estava com a droga para fazer uma entrega, porque estava muito assustada e foi pressionada a falar isso; que os policiais lhe mandaram falar que a droga era para uma entrega;” consoante se verifica do Exame de Dependência Toxicológica (ID 16936444 - Págs. 01-06), produzido em 17/03/2022, no item nº 05 do respectivo Laudo, intitulado “HISTÓRICO DO DELITO SEGUNDO O PERICIANDO”, Greicy Marques declarou aos peritos médicos com suas próprias palavras “que foi “recrutada” por uma rede social para realizar um transporte de maconha e assim que chegou no local foi presa em flagrante.
Diz ser ré primária”. , confirmando a versão apresentada na esfera policial e pondo em dúvida aquela apresentada em juízo, visto que com toda certeza, na ocasião do laudo, não estava sofrendo pressão.
Por sua vez, o recorrente Geraldo, que em juízo afirmou que “foi levado a uma casa desconhecida e ali os policiais encontraram as drogas e a arma (...)”, ao ser ouvido perante a autoridade policial, (ID 16936019 - Pág. 09), na presença de sua advogada, não só confirmou que tinha sido o responsável por conduzir os policiais até a sua casa “para esclarecer os fatos, pois nada tinha a ver com a droga encontrada com GREICY” como reconheceu que “Foi apreendida em sua residência um revólver calibre 38, com 12 (doze) munições, afirma que a arma e munições lhe pertencem”, de modo que essa mudança de versão revela-se contraditória em relação aos depoimentos dos policiais, que em ambas as esferas em que foram ouvidos disseram categoricamente e de forma harmônica, que foram levados por Geraldo Gadelha até sua casa e, ali estando, ele franqueou a entrada, oportunidade em que localizaram drogas, uma arma e munições.
Nesse ponto, não se pode olvidar de que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.” (AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020), justamente a hipótese dos autos.
Desse modo, com base nos argumentos suso, existiam fundadas suspeitas de que os recorrentes Greicy Marques Ferreira e Geraldo Gadelha da Silva Junior estavam na posse de objetos ilícitos, por consequência, não há nulidade na busca pessoal realizada na mesma e tampouco inexiste qualquer irregularidade na ocasião do ingresso domiciliar dos policiais militares que realizaram a diligência, restando perfeitamente lícito o transcurso processual, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença.
Em outro giro, os apelantes buscam a reforma da dosimetria da pena, pelo que passo a analisar.
Greicy Marques Ferreira: Pleiteia a recorrente pela fixação da pena base no patamar mínimo legal, bem como pela aplicação da fração máxima de 2/3 do benefício do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Razão em parte lhe assiste.
O magistrado natural, na primeira fase da dosimetria, exasperou a circunstância judicial das consequências do crime, bem como, em razão da quantidade de drogas apreendida, ele valorou negativamente a preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal.
Assim, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
As consequências do crime[1] descritas pelo magistrado natural são normais à espécie, haja vista que os danos/prejuízo à coletividade são inerentes ao crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido, destaco ementários do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE INEXISTENTE. (...) 1.
O valor negativo atribuído às consequências do crime no primeiro grau de jurisdição se fez acompanhado do apontamento de aspectos abstratos e inerentes ao bem jurídico tutelado pela lei penal. 2.
Já decidiu esta Corte Superior "que as consequências inerentes ao tipo penal, como as utilizadas no caso dos autos, não podem ser consideradas para elevar a pena-base, já que 'danos à saúde pública" e 'dissabores causados às famílias' são desdobramentos obrigatórios dos delitos de associação e tráfico de drogas" (HC 279.605/AM, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015).
Precedentes. (...) (AgRg no REsp n. 1.657.417/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Grifei.
HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MOTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 3.
A análise desfavorável do motivo e das consequências do crime exigem fundamentação idônea, não podendo estar amparada em considerações genéricas e inerentes aos tipos penais. 4.
Os danos à saúde pública e a obtenção de lucro fácil, abstratamente considerados, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. (...) (HC 466.740/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Grifei.
Desta forma, considero o vetor judicial das consequências do crime como neutra.
Em relação à preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal[2], entendo que a quantidade, variedade e natureza do entorpecente apreendido (um tablete de 473g de maconha) revela-se deveras significativa, não caracterizando situação de consumo pessoal, como bem pontuou o magistrado sentenciante.
Logo, mantenho a valoração negativa dessa circunstância.
Desse modo, na primeira fase da dosimetria, considerando uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga), e mantendo o mesmo patamar de exasperação utilizado pelo magistrado sentenciante, fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com o pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na segunda etapa, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que resta mantida a pena dosada na primeira etapa.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento de pena, tendo sido aplicada a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de ½, causa de insurgência da apelante, que pleiteia a aplicação da fração em seu patamar máximo de 2/3.
Razão lhe assiste neste ponto.
Isto porque, na espécie, o juiz natural utilizou como fundamento para aplicação da fração de ½, as circunstâncias negativas avaliadas[3].
Contudo, considerando que somente restou desfavorável na primeira fase do cálculo dosimétrico a circunstância referente à quantidade da droga apreendida, entendo que a justificativa para modular a fração do privilégio abaixo do patamar máximo é inidônea, consoante remansosa jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE JÁ AVALIADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do réu em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, tendo em vista que a grande quantidade de entorpecente apreendido já fora valorada na primeira fase da dosimetria. 2.
A propósito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.). - destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
FRAÇÃO.
VETOR NATUREZA DOS ENTORPECENTES UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.
II - In casu, foi indevidamente afastada a aplicação da minorante em patamar máximo pelo eg.
Tribunal de origem, porquanto o vetor quantidade e natureza dos entorpecentes foi utilizado para amparar, simultaneamente, o incremento da pena-base e a modulação da fração relativa à redução operada pelo tráfico privilegiado, o que configura indevido bis in idem, razão pela qual deve ser fixado o patamar máximo de 2/3 (dois terços) para redução da pena, em razão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base em razão da natureza e variedade da droga apreendida, qual seja, 3 (três) porções de cocaína, considerada como entorpecente de maior potencial lesivo à saúde, e 46 (quarenta e seis) porções de maconha, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 199 e 305-306).
IV - Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
V - In casu, depreende-se dos autos que houve, na r. sentença condenatória, restabelecida na decisão monocrática ora impugnada, fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em razão da aferição desfavorável de circunstância judicia l (quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do Código Penal, c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.780.510/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022 - destaques acrescidos).
Assim, apesar da possibilidade de modulação da fração da minorante que ora se debate em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes, verificado o seu reconhecimento como vetor desfavorável na primeira fase da dosimetria, a minorante deve ser aplicada em sua fração máxima (2/3), sob pena de bis in idem.
Nesse contexto, na terceira fase da dosimetria, considerando que a pena restou fixada em 5 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão com o pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, aplico a causa de diminuição do §4.º do art. 33, da Lei de Drogas na fração de 2/3, tornando a pena concreta e definitiva para o delito de tráfico de drogas em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no aberto.
Diante da redução da reprimenda da acusada para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão com o pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, verifico que estão presentes os requisitos do art. 44, § 2.º, do Código Penal.
Consequentemente, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Geraldo Gadelha da Silva Júnior: Pleiteia o recorrente pela aplicação da fração máxima de 2/3 do benefício do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e a conversão da pena corpórea em restritiva de direitos.
De início, como apenas a defesa apresentou recurso, faço uma revisão da dosimetria, procedendo aos ajustes necessários, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, exasperou as circunstâncias judiciais das consequências do crime e da natureza e quantidade da droga.
Com relação à circunstância judicial das consequências do crime, o magistrado sentenciante utilizou fundamentação inidônea para valorar como desfavorável - "(...) são desfavoráveis, face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social" (ID 16936468 - Pág. 17), visto que a justificativa utilizada é inerente ao tipo penal, já que os malefícios que o tráfico causa ao meio social, são desdobramentos comuns aos crimes de tráfico de drogas, motivo pelo qual considero essa circunstância como neutra.
Em relação a preponderância do art. 42 da Lei de Tóxicos sobre o art. 59 do Código Penal, devido a relevante quantidade do entorpecente apreendido, (2,77kg de maconha), que considera-se ser uma apreensão vultuosa, mantenho como desfavorável.
Desse modo, na primeira fase da dosimetria, considerando uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga), e mantendo o mesmo patamar de exasperação utilizado pelo magistrado sentenciante, fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com o pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na segunda etapa, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência com base na ação penal nº 0002885-71.2008.8.20.0002, todavia, através de consulta ao SAJ do TJ/RN, verifica-se que a extinção da punibilidade se deu em 11/12/2015, logo, alcançado pelo período depurador eis que os fatos desta ação penal se deram em 13/04/2021, inteligência do art. 64, I, do Código Penal, pelo que afasto a incidência da agravante da reincidência e mantenho a pena fixada na etapa anterior.
Na terceira fase, a razão está com o magistrado ao afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), isso porque, como bem justificou “(...) No que concerne à aplicação da minorante do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, entendo-a incabível para o réu Geraldo Gadelha, uma vez que ele não atende ao requisito da primariedade, exigência explícita do dispositivo para a incidência desse benefício, em razão da condenação, com trânsito em julgado nos autos do processo nº 0002885-71.2008.8.20.0002.”, o que efetivamente comprova a sua dedicação à atividade criminosa.
Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INVIABILIDADE.
PERÍODO MÍNIMO NÃO ATINGIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade quanto ao afastamento da redutora do tráfico privilegiado, pois, como é cediço, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Desse modo, tratando-se de paciente portador de maus antecedentes, é inaplicável o benefício por expressa vedação legal. 2.
O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie.
Precedentes. 3.
Em relação à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. 4.
E, no caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também por este motivo, na medida em que a condenação considerada para o aumento da pena-base [Crime de roubo - Processo n. 372/2003 - CNJ n. 7000029-77.2005.8.26.0220 (e-STJ, fl. 22)] teve sua pena declarada extinta em 17/12/2007, ou seja, 9 anos, 7 meses e 21 dias antes do fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 2/8/2017 (e-STJ, fl. 115).
Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior a dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 807.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Portanto, o apelante não cumpre com os requisitos do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006.
Deste modo, fixo a pena do apelante para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com o pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Merece reforma ainda, o que faço também de ofício em razão de não ter se insurgido o apelante, a pena do crime do art. 12, da Lei nº 10.826/2003, a qual, afastada a circunstância agravante da reincidência, pelas razões já postas, fixo no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, com o pagamento de 10 (dez) dias multa.
Assim, torno concreta e definitiva a pena do recorrente em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com o pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa e 01 (um) ano de detenção, com o pagamento de 10 (dez) dias multa.
Deixo de proceder com a detração penal, visto que na sentença o magistrado já a fez, nos seguintes termos, ID 16936468 - Pág. 19: “Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o § 2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”.
O réu foi preso em flagrante no dia 13/04/2021, permanecendo custodiado até o dia 26/01/2022, quando foi posto em liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
Todavia, em razão desse tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração penal, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.” Desta feita, mantenho o regime fixado na sentença no fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável.
Ante o quantum de pena fixado, verifica-se que o recorrente não preenche os requisitos do art. 44, I, do Código Penal para fins de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
Por fim, no que diz respeito aos pleitos de reconsideração/revogação da multa aplicada pelo abandono de causa, efetuado pelos causídicos (ID 18677304 - Pág. 01 e ID 18678060 - Págs. 01-03), entendo que comportam acolhimento tendo em vista as justificativas apresentadas aliadas ao fato de que, mesmo tardiamente, os mesmos apresentaram as razões de apelação.
Assim sendo, estando justificada, para ambos os advogados, a falta que ensejou a aplicação da multa do art. 265 do CPP, revogo-as.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo de Greicy Marques Ferreira, para fixar sua pena em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, a iniciar no regime aberto, substituída a pena corpórea por duas penas restritivas de direitos, à cargo do Juízo de Execuções Penais.
Quanto ao apelo de Geraldo Gadelha, conheço parcialmente e lhe nego provimento, realizando, todavia ajustes de ofício a fim de fixar suas reprimendas em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com o pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa e 01 (um) ano de detenção, com o pagamento de 10 (dez) dias multa, a iniciar no regime fechado, mantendo todos os demais termos da sentença combatida, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Consequências do crime: desfavoráveis, face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; [2]natureza e quantidade da droga: circunstância desfavorável, em razão da quantidade da droga apreendida ser expressiva e, embora de uma única espécie, é incompatível com a situação de consumo pessoal. [3] Reconheço e aplico a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pelo que reduzo a pena imposta à ré na fração de 1/2 (um meio), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818995-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
09/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
29/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
28/05/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:34
Juntada de intimação
-
21/03/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/03/2023 16:22
Juntada de termo de remessa
-
20/03/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:33
Juntada de termo
-
16/03/2023 18:25
Juntada de devolução de ofício
-
16/03/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:20
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
15/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 15:29
Outras Decisões
-
01/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:30
Decorrido prazo de Geraldo Gadelha da Silva Junior e Greicy Marques Ferreira em 24/02/2023.
-
25/02/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
19/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:19
Juntada de termo
-
11/11/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:07
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100192-75.2015.8.20.0003
Paulo Vicente da Silva Neto
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jose Duarte Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 09:35
Processo nº 0100192-75.2015.8.20.0003
Mprn - 54ª Promotoria Natal
Paulo Vicente da Silva Neto
Advogado: Jose Duarte Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2015 00:00
Processo nº 0802392-07.2019.8.20.5101
Eraldo Pereira de Medeiros
Joaquim Pereira Filho
Advogado: Elza Maria de Araujo Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2019 09:50
Processo nº 0833293-64.2019.8.20.5001
Comercial Eloi Chaves LTDA.
Restaurante Park LTDA - EPP
Advogado: Rubia Lopes de Queiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2019 16:07
Processo nº 0811723-32.2018.8.20.5106
Banco Volkswagen S.A.
Antonia Raquel Bessa de Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2018 11:09