TJRN - 0801322-52.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 02:03
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:03
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:29
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801322-52.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JOSE FERRARI DE OLIVEIRA, FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em desfavor de José Ferrari de Oliveira e Francisco Iramar de Oliveira, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão de irregularidades na compensação de verbas previdenciárias pelo Município de Marcelino Vieira.
Narra a inicial que, com base nas informações recebidas pelo Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público (CAOP-PP), foi instaurado o Inquérito Civil nº 04.23.2307.0000007/2016-77, com o objetivo de apurar possíveis compensações indevidas de créditos previdenciários realizadas pelo Município de Marcelino Vieira/RN entre os anos de 2008 e 2010.
Sustenta que, conforme informações do CAOP-PP, diversos municípios do Estado do Rio Grande do Norte haviam contratado o escritório Bernardo Vidal Consultoria Ltda para prestar serviço de análise e compensação de eventuais verbas para a maior ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
No entanto, as compensações de verbas apresentadas pelo referido escritório de consultoria eram irregulares, ocasionando aos municípios a autuação administrativa pelo ente competente, com o consequente pagamento de juros e multa.
Diante disso, o Ministério Público requisitou informações ao poder público municipal de Marcelino Vieira acerca da contratação do referido escritório.
Na oportunidade, o município esclareceu que nunca contratou o mencionado prestador de serviço e que havia realizado o parcelamento do débito junto ao INSS em razão das compensações indevidas.
Alega que se verificou junto à Receita Federal do Brasil (RFB) a existência de três autos de infração para apurar as irregularidades nas declarações, recolhimentos e compensações de verbas previdenciárias em face do município de Marcelino Vieira.
Com isso, da análise dos autos de infração nº 3433.000958/2008-18 (de 08 de agosto de 2008), nº 13433.720218/2010-16 (de 06 de dezembro de 2010) e nº 13433.720222/2010-84 (de 07 de dezembro de 2010), o Ministério Público apontou que o dano ao erário resultante dessas irregularidades perfaz o valor de R$ 4.007.780,28 (quatro milhões, sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos).
Em virtude dessas circunstâncias, expõe que os demandados devem ser responsabilizados pela prática de ato lesivo ao erário descrito no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que, no período de 2008 a 2010, os requeridos exerceram, respectivamente, o cargo de Prefeito do município, e, por isso, deveriam velar pela adimplência fiscal do ente.
Assim, a parte autora requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, no limite de R$ 4.007.780, 28 (quatro milhões, sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) para assegurar a recomposição integral do patrimônio público.
Juntou documentos.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado pelo órgão ministerial (Id 74866747) e determinou a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação preliminar (Id 74866747).
Citado, o requerido Francisco Iramar de Oliveira apresentou contestação (Id 79796028), alegando, em matéria prévia, a ocorrência da prescrição e, no mérito, a inexistência de ato de improbidade administrativa.
Por sua vez, o demandado José Ferrari de Oliveira também ofereceu contestação sustentando, em síntese, a inexistência de ato ímprobo (Id 88707507).
Manifestação Ministerial sobre as defesas preliminares, opinando pela rejeição da prejudicial da prescrição e pelo julgamento do feito (Id 90639313).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, no dia 26 de setembro de 2023, foram ouvidas as testemunhas Ademar Alves Fontes e Antônio Fagner Damião.
Em seguida, foram tomados os depoimentos pessoais dos demandados José Ferrari de Oliveira e Francisco Iramar de Oliveira (Id 107721671).
Alegações Finais do Ministério Público (Id 109328928), pugnando pela improcedência do pedido exposto na exordial, diante da insuficiência de provas.
O demandado Francisco Iramar de Oliveira (Id 109928316) apresentou alegações finais alegando, em sede prejudicial, a prescrição e, no mérito, a inexistência de improbidade administrativa.
Por sua vez, o requerido José Ferrari de Oliveira também apresentou alegações finais (Id 109950457).
Ato contínuo, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ (Id 110105983).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa através da qual pretende o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
No que se refere ao caso em apreço, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação dos demandados pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior, in verbis: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, houve alterações substanciais e volumosas na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no art. 10, caput, inciso X, que passaram a dispor: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, a Lei 14.230/21 ainda extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Não é demais lembrar que a jurisprudência tradicional do STJ (AgRg no REsp n° 1.500.812/SE; REsp n° 1.512.047/PE), firmada a partir da anterior redação da LIA, fora assentada no sentido de que bastava o dolo genérico para a configuração da improbidade.
O §2º do art. 1º, da LIA, a partir de agora, superou o entendimento jurisprudencial para exigir, senão, o dolo específico para a configuração de improbidade Especificamente, no que tange ao ato ímprobo de lesão ao erário (art. 10), faz-se necessária a somatória de alguns elementos nucleares, quais sejam: a) elementos objetivos: causar dano ao erário, mediante uma ação ou omissão e haver um resultado naturalístico (efetivo e comprovado dano patrimonial) e b) elemento subjetivo: o ato doloso.
No tipo em análise, calha ressaltar a exigência de um resultado naturalístico, tendo em vista a necessidade de haver uma lesão ao erário efetiva, ou seja, que realmente impacte o patrimônio público e a comprovação da lesão, não se admitindo meras presunções.
Na espécie, foi imputada a prática de atos de improbidade administrativa aos demandados sob as alegações de irregularidades nas compensações de créditos previdenciários realizados pelo município de Marcelino Vieira/RN, nos anos de 2008 a 2010, época em que Francisco Iramar de Oliveira e José Ferrari de Oliveira foram prefeitos.
No entanto, ressalto que os elementos colacionados aos autos não me parecem aptos à comprovação do dolo específico, não se adequando na hipótese prevista na atual redação do artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, com modificação da Lei nº 14.230/2021. É assente na jurisprudência que nem toda ilicitude é, por si só, ato de improbidade administrativa.
Dessa forma, ficam de fora do conceito de ato ímprobo as meras irregularidades não revestidas do elemento subjetivo necessário, que considero que houve no caso em análise.
A propósito, trago à colação decisões do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nas quais se evidencia a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração da conduta ímproba, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ARTIGO 10, VI, DA LEI N. 8429/1992.
JUROS INCIDENTES SOBRE CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 – TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
DESRESPEITO ÀS NORMATIVAS ORÇAMENTÁRIAS SEM CARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.199, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 2. É necessária a presença do elemento subjetivo - dolo específico - para configurar ato de improbidade administrativa, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. (TJ-RN - AC: 01003798920138200153, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 14/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023.
Grifo nosso) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
SUPOSTO EXCESSO NO QUANTITATIVO DOS BENS E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
CONDENAÇÃO DO APELANTE PELAS CONDUTAS DEFINIDAS NOS ARTS. 10, VIII E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO.
SOBREPREÇO NÃO EVIDENCIADO.
PRESENÇA DE VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO ENSEJAM IMPROBIDADE.
EXIGÊNCIA DO DOLO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF COM A NOVA LEI 14.230/22021.
APLICABILIDADE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS AINDA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 01002799120178200122, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 16/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023.
Grifo nosso) De mais a mais, o próprio Ministério Público do Rio Grande do Norte, em sede de alegações finais, pugnou pela improcedência do pedido da inicial, uma vez que não houve comprovação do dolo e do prejuízo ao erário.
Ademais, argumentou que não foram constatadas provas suficientes para condenação dos requeridos pela prática do ato de improbidade disposto no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992 (Id 109328928).
Além disso, destaco que ao longo da instrução processual, nenhuma das testemunhas inquiridas convolaram para a comprovação do animus dos demandados na prática de atos ímprobos.
A esse respeito, a testemunha Antônio Fagner Damião ( Id 107756634), que é funcionário público do município de Marcelino Vieira, afirmou que não conhece o problema de repasse de verba previdenciária.
Por sua vez, em depoimento pessoal, o demandado José Ferrari ( Id 107756635) afirmou que exerceu o cargo de prefeito de 2009 a 2017 e de vice-prefeito na gestão do Sr.
Iramar.
Disse que não contratou o escritório Bernardo Vidal.
Informou, ainda, que os responsáveis por isso era o setor de contabilidade e que os débitos eram das gestões passadas.
Alegou, ainda, que não ser recorda de ter contestado o débito, mas que sempre tinham dívidas de administrações passadas.
O requerido Francisco Iramar de Oliveira (Id 107756636) disse que foi gestor municipal de Marcelino Vieira de 2001 a 2008.
Relatou que lembra de um movimento por parte da FEMURN em relação a essas compensações previdenciárias, próximo ao final do mandato.
Asseverou não ter contratado a empresa Bernardo Vidal.
Disse que se lembra do parcelamento que foi feito, mas já era problema de gestões passadas.
Por fim, afirmou que a contabilidade que controlava o envio das guias, fazia a apuração da quantia a ser recolhida e ele só homologava.
Pois bem.
Sob a minha ótica, reitero que o Ministério Público do Rio Grande do Norte não logrou êxito em demonstrar a má-fé dos promovidos em promover o dano ao erário, como também não demonstrou a perda patrimonial efetiva pelo ente municipal.
Quando muito, pode-se apontar a conduta culposa, sem comprovação apropriada de que houve qualquer espécie de conluio no sentido de promover a malversação dos recursos públicos.
Desse modo, invariavelmente, sem a figura do dolo, é virtualmente impossível a caracterização de improbidade em ato algum de autoridade.
Quando muito, as condutas poderiam ser enquadradas em sua modalidade culposa, a qual, reitero, fora rechaçada pelas mudanças legislativas promovidas através da Lei nº 14.230/2021.
Alfim e ao cabo, não comprovado o dolo, tampouco a má-fé dos demandados consistentes em promover dano ao erário (art. 10), a improcedência dos pedidos lavrados pelo Órgão Ministerial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial em face de JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA.
Sem custas, nem honorários.
Deixo de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para conhecimento da remessa necessária, uma vez que afasto a aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº 4.717/65.
Deveras, o artigo 17-C, §3o da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Marcelino Vieira/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
09/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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10/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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06/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:51
Audiência instrução realizada para 26/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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26/09/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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19/09/2023 19:25
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:08
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:08
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 11:23
Juntada de diligência
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01/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:47
Juntada de diligência
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01/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:42
Juntada de diligência
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31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:14
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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29/08/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:53
Juntada de diligência
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25/08/2023 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 05:49
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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24/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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21/08/2023 07:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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21/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
21/08/2023 07:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801322-52.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: JOSE FERRARI DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 26/09/2023 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referidae ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA2MTgyMjUtOWNlNS00MDlmLTk1NjQtMjk0N2I4ZjdiNWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 17 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/08/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:30
Audiência instrução designada para 26/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
17/08/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 11:34
Audiência instrução cancelada para 19/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801322-52.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: JOSE FERRARI DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 19/09/2023 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a partes e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNlYjNiNTItZTdlMi00ZDBjLTk1YTItM2M0NDJhZTRmY2Uy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:47
Audiência instrução redesignada para 19/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
16/08/2023 14:35
Audiência instrução designada para 19/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
02/05/2023 09:12
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 02/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
02/05/2023 09:12
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
02/05/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 16:35
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:26
Audiência instrução e julgamento designada para 02/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
20/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:28
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE FERRARI DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:56
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 16:22
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 16:07
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 16:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 15:55
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 03:55
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
08/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 08:11
Decorrido prazo de MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 08:11
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 21:18
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:52
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 24/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:49
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
04/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:39
Outras Decisões
-
29/07/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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