TJRN - 0808756-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808756-30.2023.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA DE CORPUS CRISTI Advogado(s): JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 0808756-30.2023.8.20.0000.
Embargante: Alexandre Nascimento da Silva de Corpus Cristi.
Advogada: Dra.
Jéssica Samire Rocha de Lima (OAB/RN nº 18.013).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
INVIABILIDADE DA DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO, MENCIONADA NO ACÓRDÃO, QUANTO AO ENEM DE 2022 E O ENCCEJA/ENSINO MÉDIO DE 2022, POR SEREM DO MESMO NÍVEL DE ENSINO, E NÃO REFERENTE AO ENCCEJA/ENSINO FUNDAMENTAL DE 2021 E O ENCCEJA/ENSINO MÉDIO DE 2022 COMO MENCIONOU A DEFESA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal opostos por Alexandre Nascimento da Silva de Corpus Cristi em face de Acórdão proferido por esta Câmara Criminal (ID 21233161 – págs. 01-11) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso manejado pela defesa, reformando a decisão hostilizada, deferindo a remição da pena por estudo em 80 (oitenta) dias em razão da aprovação parcial no ENEM de 2022 e indeferindo a remição da reprimenda em razão da aprovação parcial no ENCCEJA/ensino médio de 2022 anteriormente reconhecida, sob pena de duplicidade de benefício.
O embargante sustenta (ID 21335220 – págs. 01-07) omissão na decisão colegiada, alegando que “o agravante foi beneficiado com a remição de pena no Encceja/2021, entretanto, o exame ora prestado foi o de ensino fundamental, o qual ele obteve a aprovação total, e agora o reeducando está pleiteando a remição parcial do ENCCEJA/2022 do ensino médio.
Ou seja, não há duplicidade evidenciada, posto que trata-se de níveis de escolaridade diferentes”.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, “para reforma da decisão e consequente concessão de remição, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, em atendimento aos fatos e circunstâncias acima narrados, de forma: a) Remição por estudo/atividades educacionais em razão da aprovação parcial em 3 (três) áreas do conhecimento do ENCCEJA 2022 (NÍVEL MÉDIO), considerando-se remidos 60 (sessenta) dias (20 dias/área do conhecimento); b) seja declarada a remição por estudo/atividades educacionais em razão da aprovação parcial em 4 (quatro) áreas do conhecimento do ENEM 2022, considerando-se remidos 80 (oitenta) dias (20 dias/área do conhecimento)”.
Em sede de impugnação (ID 21381247 – págs. 01-07), o Ministério Público requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. É cediço que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619, CPP), o que não é a moldura apresentada nos autos.
Como bem explanado no acórdão guerreado, “o fato de o apenado já ter sido beneficiado com a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA em 2021, relativo ao ensino fundamental, não impede que ele seja beneficiado com a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA em 2022, desta feita, em relação ao ensino médio, por se tratarem de níveis de ensino distintos”.
O que não poderia, sob pena de duplicidade de benefício, seria conceder o ENEM de 2022 e o ENCCEJA/ensino médio de 2022 por se tratarem do mesmo nível de ensino.
Assim, poderia ser concedida a remição da pena por estudo ou relativa ao ENEM de 2022 ou pelo ENCCEJA/ensino médio de 2022, não por ambos, como perfeitamente já explicado na decisão colegiada hostilizada, senão vejamos: “não é possível a remição pelo ENCCEJA relativo ao ensino médio e pelo ENEM, por se tratar do mesmo nível de escolaridade, configurando duplicidade do benefício, senão vejamos jurisprudência do STJ nesse sentido: (...).
Desse modo, conclui-se que o apenado tem direito à remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA/ensino médio em 2022 OU pela aprovação parcial no ENEM de 2022, sendo inviável o reconhecimento de ambos”.
Frise-se: a inviabilidade da duplicidade do benefício, mencionada no acórdão, é quanto ao ENEM de 2022 e o ENCCEJA/ensino médio de 2022, por serem do mesmo nível de ensino, e não referente ao ENCCEJA/ensino fundamental de 2021 e o ENCCEJA/ensino médio de 2022 como mencionou a defesa ao opor os presentes embargos.
No caso em tela, foi concedida a remição da pena em razão do ENEM de 2022 por ser mais benéfico ao apenado.
Nesta ordem de considerações, não havendo qualquer omissão a ser sanada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808756-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808756-30.2023.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA DE CORPUS CRISTI Advogado(s): JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0808756-30.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Alexandre Nascimento da Silva de Corpus Cristi.
Advogada: Dra.
Jéssica Samire Rocha de Lima (OAB/RN nº 18.013).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO PARCIAL TANTO NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) COMO NO ENEM.
POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO PARCIAL.
INCENTIVO AO ESTUDO.
ART. 126 DA LEP.
RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTUDO, REMIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DE UM DELES, SOB PENA DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO, POR SE TRATAR DE EXAMES DO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO).
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
REMIÇÃO PELO ENEM QUE É MAIS BENÉFICA AO APENADO.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA DEFERIR E RECONHECER 80 (OITENTA) DIAS DE REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM DE 2022 E INDEFERIR A REMIÇÃO POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) DE 2022 ANTERIORMENTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão hostilizada, deferindo a remição da pena por estudo em 80 (oitenta) dias em razão da aprovação parcial no ENEM de 2022 e indeferindo a remição da reprimenda em razão da aprovação parcial no ENCCEJA/ensino médio de 2022 anteriormente reconhecida, sob pena de duplicidade de benefício, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Alexandre Nascimento da Silva de Corpus Cristi em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN (ID 20456780 – págs. 01-02) que “indeferiu os pedidos de remição em razão da aprovação parcial no ENCCEJA/2022 e ENEM/2022 realizados pelo apenado, desacompanhados da respectiva certificação da conclusão de nível de ensino”.
Em suas razões recursais (ID 20456777 – págs. 01-11), a defesa técnica do agravante alegou que “No ano de 2022, o reeducando prestou Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA/2022 (nível ensino médio) e o EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM, ocasião em que alcançou nota superior a mínima que é de 100 pontos em 3 (três) matérias das 5 áreas do conhecimento no ENCCEJA; e alcançou nota superior a mínima de 450 pontos em 4 (quatro) matérias das 5 (cinco) áreas do conhecimento no ENEM. (...) É importante esclarecer que de fato o agravante foi beneficiado com a remição de pena no Encceja/2021, entretanto, o exame ora prestado foi o de ensino fundamental, o qual ele obteve a aprovação total, e agora o reeducando está pleiteando a remição parcial do ENCCEJA/2022 do ensino médio”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão hostilizada para que seja concedida a “a) Remição por estudo/atividades educacionais em razão da aprovação parcial em 3 (três) áreas do conhecimento do ENCCEJA 2022 (NÍVEL MÉDIO), considerando-se remidos 60 (sessenta) dias (20 dias/área do conhecimento); b) seja declarada a remição por estudo/atividades educacionais em razão da aprovaçãoparcial em 4 (quatro) áreas do conhecimento do ENEM 2022, considerando-se remidos 80 (oitenta) dias (20 dias/área do conhecimento)”.
Em sede de contrarrazões (ID 20456779 – págs. 01-13), o Ministério Público de primeiro grau pugnou que o juízo a quo reconsiderasse parcialmente a decisão guerreada ou, caso assim não entendesse, “que subam os autos a instância ad quem para que sejam acolhidas as presentes contrarrazões pelos fundamentos expendidos, devendo o agravante remir da sua pena em 80 dias, em razão da sua participação e aprovação no ENEM/2022 em 4 áreas de conhecimento e pelo indeferimento da remição em duplicidade pelo ENCCEJA/2022”.
Em juízo de retratação, o togado de origem “tornou sem efeitos a decisão do evento 46.1 e julgou remidos 60 (sessenta) dias da pena em execução, referente à aprovação do apenado nas disciplinas de Português, Redação e Ciências da Natureza (três áreas de conhecimentos), quando da realização do ENCCEJA do ano de 2022, em que buscava a certificação do ensino médio e manteve, por seus próprios fundamentos, o indeferimento com relação à participação do apenado no ENEM/2022” (ID 20456781 – págs. 01-04).
Instada a se pronunciar (ID 20767968 – págs. 01-05), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art. 126, § 1º, I, da LEP[1]).
No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013 que, em seu art. 1º, IV[2], dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM).
Malgrado a Recomendação nº 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução nº 391 de 10/05/2021 (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único.
Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.
Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação do in bonam partem art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Nessa toada, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou de forma favorável à aplicação da Recomendação nº 44 do CNJ, cujo teor, apesar de parcialmente obsoleto, na parte que interessa, já autorizava a remição da pena com fundamento na aprovação do reeducando no ENCCEJA e ENEM, o que foi mantido e atualizado pela Recomendação 391/2021 - CNJ: EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REMIÇÃO POR ESTUDO - ARTIGO 126 DA LEP - A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA DE CURSO DEVE SOFRER TEMPERAMENTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE - PREÂMBULO E ART. 3º DA CF/88 "REGRAS DE MANDELA" DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS - RECOMENDAÇÃO Nº 44 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A redação do artigo 126 da LEP deixa clara a preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social. 3.
O sentido e o alcance do artigo 126 da LEP podem ser ampliados pelo aplicador do direito, com o uso da hermenêutica, para abarcar atividades complementares como o estudo ou a simples leitura, com a finalidade de readaptação e ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina. 4.
Não é outro o espírito da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre atividades educacionais complementares que deverão ser consideradas pelos Tribunais para fins de remição da pena pelo estudo. 5.
Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º).
Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 6.
Após a divulgação ampla pelo CNJ das chamadas "Regras de Mandela", aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Contudo, ordem concedida de ofício para reformar a decisão do Tribunal a quo e conceder os 41 dias de remição pedidos pela paciente, em virtude da conclusão do ensino médio. (HC 390.721/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017).
Grifei. À guisa de ratificação do raciocínio acima, o Tribunal da Cidadania já assentou, mutatis mutandis, que “1.
Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal. 2.
Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. 3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino.
Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 4.
O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal. 4.
O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal". (REsp 1854391/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020).
Logo, não havendo controvérsias quanto à aprovação do reeducando nos exames de caráter nacional que certificam a conclusão de nível de ensino (ENCCEJA e similares) ou no ENEM, o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial e que não tenha logrado a aprovação dentro do sistema carcerário) é medida que se impõe. É bem de se esclarecer que, caso o reeducando que ainda não possua o nível fundamental ou médio venha a concluir a respectiva etapa de ensino durante a execução da pena (por exemplo, pela conclusão do ensino fundamental ou médio em instituição de ensino), terá direito ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP.
Por outro lado, caso ele venha a ser aprovado tão somente em algumas das áreas de conhecimento avaliadas nos exames de caráter nacional (ENEM/ENCCEJA) ainda logrará a remição de alguns dias da pena, desta feita, sem o acréscimo referido acima.
Por outras palavras, são situações distintas: a) a aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional - ENEM/ENCCEJA – autorizando a remição da pena (em menor grau, consoante fundamentação a seguir) com base no art. 126, caput, da LEP e no art. 3º da Resolução 391/2021 - CNJ; b) a aprovação nesses exames em todas as áreas do conhecimento (aprovação total), o que também dá azo ao reconhecimento da remição (em maior grau), nos termos dos mesmos dispositivos já citados; c) a certificação de conclusão de nível de ensino pela autoridade competente, durante o cumprimento da pena, cenário esse que, conforme disposto na multirreferida Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º), enseja o acréscimo de 1/3 no tempo a ser remido – art. 126, § 5º, da LEP[3].
Portanto, deve ser reconhecida a benesse da fração de 1/3 tão somente àqueles reeducandos que obtiverem certificação pelo órgão competente do sistema de educação acerca da conclusão do correspondente nível de ensino (v.g., pela aprovação em todas as áreas de conhecimento em exames como o ENCCEJA; conclusão de ensino fundamental ou médio em regular estabelecimento de ensino) durante o cumprimento da pena.
No que diz pertinência aos critérios para que se identifique o quantum de dias a serem remidos pela aprovação parcial no ENCCEJA, em se tratando de avaliação dos anos finais do ensino fundamental e sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 26 (vinte e seis) dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento; e em se tratando de avaliação do ensino médio e sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 20 (vinte) dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento.
Este último cálculo também serve de parâmetro para a aprovação parcial no ENEM.
Nestes exatos termos assentou o STJ: “1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP. 2.
A hipóteses dos autos trata de aprovação parcial em 4 áreas de conhecimento do ensino médio. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 80 dias de remição na pena do embargado” (EDcl no AgRg no HC 593.168/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
Estabelecidas todas essas premissas, volto a atenção ao caso concreto.
De início, faz-se premente mencionar que o fato de o apenado já ter sido beneficiado com a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA em 2021, relativo ao ensino fundamental, não impede que ele seja beneficiado com a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA em 2022, desta feita, em relação ao ensino médio, por se tratarem de níveis de ensino distintos.
Outro ponto a ser esclarecido é que não é possível a remição pelo ENCCEJA relativo ao ensino médio e pelo ENEM, por se tratar do mesmo nível de escolaridade, configurando duplicidade do benefício, senão vejamos jurisprudência do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO - E APROVAÇÃO PARCIAL DO ENEM.
DUPLA CONCESSÃO PELO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O paciente teve remida sua pena devido a certificação no ENCCEJA em atividade educacional do Ensino Médio, não podendo ser beneficiado agora devido à aprovação parcial no ENEM. 2.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.
DESCONTO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
ABATIMENTO ANTERIOR NO TEMPO DA PENA EFETUADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO PARCIAL NO CEJA, RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
BIS IN IDEM.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado, na medida em que não é possível a concessão da remição da pena por aprovação sucessiva em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA - Ensino Fundamental/2021 e aprovação parcial no CEJA - Ensino Fundamental/2019, tendo em vista que as duas modalidades se prestam a certificar a conclusão do ensino fundamental.
Tal circunstância implicaria em concessão do benefício em duplicidade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.331/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM.
REEDUCANDO PREMIADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO.
DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Um dos fatos geradores da remição é a atividade de estudo da educação básica e não a mera realização ou repetição de provas ou vestibulares.
Interpretação do art. 126 da LEP, conforme as normativas do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade. 3.
A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 – destaques acrescidos).
Desse modo, conclui-se que o apenado tem direito à remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA/ensino médio em 2022 OU pela aprovação parcial no ENEM de 2022, sendo inviável o reconhecimento de ambos.
Tendo o apenado tido aprovação parcial tanto no ENCCEJA do ensino médio como no ENEM e devendo ser reconhecido, para fins de remição da pena por estudo, somente um deles, sob pena de duplicidade do benefício, conforme já explanado, entendo que deve ser aplicado o que lhe for mais benéfico, in casu, o ENEM/2022 – neste o apenado alcançou nota superior à mínima de 450 pontos em 04 (quatro) matérias das 05 (cinco) áreas do conhecimento, consoante ID 20456783, ao passo que no ENCCEJA/ensino médio de 2022 apenas alcançou nota superior a mínima que é de 100 pontos em 03 (três) matérias das 05 (cinco) áreas do conhecimento, como demonstrado no ID 20456782 –, lhe sendo franqueada a remição de 80 (oitenta) dias da pena.
Ressalte-se que não há informações de conclusão de nível de ensino devidamente certificada por órgão competente do sistema de educação durante a purgação da sanção corporal, não havendo como se considerar o acréscimo de 1/3 no tempo a remir (art. 126, § 5º, da LEP).
Portanto, reformo a decisão hostilizada, deferindo a remição da pena por estudo em 80 (oitenta) dias diante da aprovação parcial no ENEM de 2022 e indeferindo a remição da reprimenda em razão da aprovação parcial no ENCCEJA/ensino médio, sob pena de duplicidade do benefício.
Pelo exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão hostilizada, deferindo a remição da pena por estudo em 80 (oitenta) dias em razão da aprovação parcial no ENEM de 2022 e indeferindo a remição da reprimenda em razão da aprovação parcial no ENCCEJA/ensino médio de 2022 anteriormente reconhecida, sob pena de duplicidade de benefício, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”. [2] Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...) IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. [3] Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808756-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
08/08/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:45
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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