TJRN - 0804055-86.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/08/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804055-86.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual o autor alega que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com a requerida no valor total de R$ 5.557,70, dividido em 12 prestações.
Informa que os juros aplicados (18,00% ao mês e 628,76% ao ano) não corresponde à taxa média de juros apontada pelo BACEN, fato que elevou a prestação.
Pleiteia, assim, a revisão dos juros contratuais e a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente, além da condenação em indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou a preliminar de litispendência em relação ao processo de nº 0804003-90.2022.8.20.5100 e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que o contrato estabelecido entre as partes obedeceu às taxas médias de mercado, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Apesar de ter sido designada perícia contábil anteriormente, este Juízo entendeu pela sua desnecessidade diante do desinteresse da parte ré na produção da referida prova. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de litispendência, apesar da identidade de partes e de causa de pedir, os contratos discutidos na presente demanda e na de nº 0804003-90.2022.8.20.5100 são distintos, motivo pelo qual não há que se falar em litispendência, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
Quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora, não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. Outrossim, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente.
De início, assente-se que o CDC é aplicável à presente relação contratual existente entre as partes, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O autor alegou que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da inobservância, por parte da ré, da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
No entanto, Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
Da análise dos cálculos acostados ao ID n. 88480349, conclui-se que estes consideraram a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira, tais como o custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adotada e a comumente praticada no mercado de crédito, conforme o julgado supramencionado.
Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, indefiro o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:54
Decorrido prazo de Crefisa S/A, RIVALDO CECILIO DA FONSECA em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804055-86.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a decisão do ID n. 148691831, segundo a qual a perícia contábil anteriormente designada seria dispensável. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da decisão proferida, visto que a decisão apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Conforme a decisão embargada, o argumento central exposto pela parte autora para afirmar a existência da ilegalidade das taxas cobradas pela instituição financeira ré se concentra exclusivamente na (in)observância da taxa média de juros aplicada pelo BACEN, cuja alegação pode ser apreciada independentemente da realização da prova pericial.
Dessa forma, diante da desnecessidade da prova pericial no presente momento processual, este Juízo determinou o retorno dos autos para julgamento.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este Juízo.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 08:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804055-86.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado do feito.
Diante do pedido do réu, este Juízo designou a perícia contábil nos moldes requeridos, conforme decisão do ID n. 114477369.
Posteriormente, a parte ré se manifestou pela desnecessidade da perícia contábil (ID n. 139331810), uma vez que o objeto da presente demanda não versa exclusivamente sobre a readequação da taxa de juros. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o argumento central exposto pela parte autora para afirmar a existência da ilegalidade das taxas cobradas pela instituição financeira ré se concentra exclusivamente na (in)observância da taxa média de juros aplicada pelo BACEN, cuja alegação pode ser apreciada independentemente da realização da prova pericial.
Sendo assim, diante da desnecessidade da perícia e do desinteresse da parte ré na sua realização, considerando que a instituição financeira era a principal interessada na produção da referida prova, revogo a decisão do ID n. 114477369 e seus atos ulteriores.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:39
Outras Decisões
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12/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2024 19:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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24/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804055-86.2022.8.20.5100 DECISÃO Intimada para informar se aceitaria o encargo que lhe foi atribuído, a perita se quedou inerte.
Assim, ante a desídia da expert, destituo a perita anteriormente nomeada.
Ato contínuo, nomeio como perito o expert Robson Barros de Araújo, inscrito no CRC 4967/RN, cujos honorários atualizo em R$ 413,24, nos termos da Portaria 504/2024 do TJRN.
Cadastre-se o referido perito como “terceiro interessado” perante o sistema PJe e, em seguida, intime-o para que informe se aceita o encargo.
Cumpram-se os demais termos da decisão proferida no ID 114477369 em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:30
Nomeado perito
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20/11/2024 20:15
Conclusos para despacho
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20/11/2024 20:14
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO BORGES em 05/11/2024.
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06/11/2024 05:59
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO BORGES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:59
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO BORGES em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804055-86.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RIVALDO CECILIO DA FONSECA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que na decisão de ID 114477369 foi determinada a perícia, INTIMO a perita para informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído, no prazo de 10 (dez) dias, (CPC, art. 465, §2º).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
10/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO BORGES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO BORGES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:54
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804055-86.2022.8.20.5100 AUTOR: RIVALDO CECILIO DA FONSECA REU: CREFISA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RIVALDO CECÍLIO DA FONSECA em face da CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Despacho de especificação de provas (id. 103935504).
A CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em petição de id. 105402714, requer a produção de prova pericial.
RIVALDO CECÍLIO DA FONSECA, em petição de id. 106549591, requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Delibero. a) Da perícia contábil.
DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré (id. 105402714).
Por conseguinte: a) NOMEIO a profissional ADRIANA DE CARVALHO BORGES (Cadastrada na Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte [NUPeJ-TJRN]), para a realização da perícia determinada nos autos; b) FIXO os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Isso consignado, a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) Intime-se a parte demandada (responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia [id. 105402714]), para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais; 2) Oficie-se/intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo atribuído (realização da perícia contábil determinada); 3) Após a aceitação do(a) perito(a), intimem-se as partes para, nos termos do §1º do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 4) Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, após a realização do exame; 5) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do §2º do art. 466 e do art. 474 do CPC); 6) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art. 477 do CPC); e 7) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC).
Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO BORGES em 04/04/2024.
-
05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO BORGES em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:37
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo atribuído (realização da perícia contábil determinada -
07/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:14
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandada (responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia [id. 105402714]), para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais; -
02/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:20
Outras Decisões
-
20/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:46
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:42
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
21/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
18/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804055-86.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO CECILIO DA FONSECA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O Intimem-se o réu e o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:08
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/04/2023 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 9:00H, CEJUSC.
-
06/04/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:06
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/12/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVALDO CECILIO DA FONSECA.
-
16/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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