TJRN - 0812568-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:50
Juntada de despacho
-
16/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
11/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0812568-83.2021.8.20.5001 Autor: AUTOR: CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA Réu: REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO AUTOR: CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:30
Decorrido prazo de CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 14:40
Juntada de custas
-
02/10/2023 14:17
Juntada de custas
-
29/09/2023 18:55
Juntada de custas
-
05/09/2023 17:07
Juntada de custas
-
28/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0812568-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA REU: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária movida por CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. a) a autora foi empregada da Caixa Econômica Federal durante o período não prescrito, tendo ela se filiado à empresa ré durante o mesmo lapso temporal, recebendo a restituição de sua reserva de poupança até os dias de hoje; b) a ré por diversas vezes creditou insuficientemente os rendimentos (atualização monetária e juros) sobre o saldo de contribuição pessoal da autora; c) a correção dos saldos das contribuições pessoais deveria ter sido efetuada com base nos índices adotados pelo IPC, conforme determinação legal e jurisprudencial; d) os índices devidos não foram aplicados ao saldo das contribuições pessoais, tendo havido perda; e) as perdas, nestes casos, são dos meses de janeiro/89 (42,72%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%), mais os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela empresa ré para constituição da reserva de poupança da parte autora.
Ao final, requer que a parte ré seja condenada a aplicar os expurgos inflacionários e a devolver/pagar à parte autora a diferença dos rendimentos dos saldos das contribuições pessoais pagas à requerida, atualizadas monetariamente, da seguinte forma: atualizando-se monetariamente os resíduos pelo IPC a partir da data da devolução/aplicação incorreta, dos meses de 8,90% (JULHO/85), 14% (AGOSTO/85), 26,06% (JULHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 12,92 (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20% (OUTUBRO/90) E 21,87% (FEVEREIRO/91), mais os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela parte ré para constituição da reserva de poupança do requerente, tudo com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Juntou vários documentos com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 69776190), na qual, em síntese, afirma que: a) a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) a parte autora carece de ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir, uma vez que o benefício da renda antecipada é calculado com base na reserva matemática apurada, atuarialmente, não podendo se confundir com a reserva de poupança, sendo indevido falar de incidência de expurgos inflacionários; c) o pleito autoral está prescrito, haja vista que a ação foi proposta apenas em 2020, mais de 30 anos da data da aplicação dos expurgos pretendidos e de concessão do benefício e migração para o novo plano; d) a autora optou pela migração do plano REG/REPLAN para o plano NOVO PLANO, resolvendo aderir ao saldamento do REG REPLAN e aderir as regras do NOVO PLANO, onde as condições de reajustes aplicadas foram modificadas, passando a autora a ser assistida pela nova adesão; e) por ocasião da opção de migração para o plano NOVO PLANO, a parte autora firmou termo de adesão, de forma que anuiu, mediante recebimento de indenização, com a transação de direitos afetos às regras do plano que pertencia anteriormente, renunciando expressamente às regras do plano REG/REPLAN originário.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e julgamento improcedente da demanda.
Apresentou vários documentos com a inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 70265478).
Decisão saneadora proferida em ID n.º 94640961, na qual foram analisadas as preliminares arguidas, exceto a da prescrição do pleito autoral.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINAR: II.1.
Prescrição: No caso em apreço, pleiteia a autora a aplicação de índices inflacionários que reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda sobre os valores das contribuições vertidas no período de vigência dos chamados "planos econômicos", tendo em vista a não incidência, à época, da correção monetária plena.
A parte ré, em contestação, alegou que o pleito autora está prescrito, uma vez que a ação foi proposta a mais de 30 anos da data da aplicação dos expurgos pretendidos.
Com efeito, o Código Civil de 1916 estabelecia que o prazo prescricional para as ações de cobrança de prestações de renda temporárias ou vitalícias era de 05 (cinco) anos (art. 178, § 10, II do CC/1916).
O novo Código Civil, em seu artigo 206, § 3.º, II, estabelece que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
O disposto no artigo 2.028 do Código Civil/2002 tenta resolver o conflito de leis no tempo, a saber: "Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Por oportuno, é imperioso destacar o prazo prescricional aplicável ao caso não é o vintenário do art. 177 do mesmo diploma legal.
Essa questão já se encontra sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 291.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos".
Ademais, não resta dúvida que tal prazo prescricional de 05 anos prevista no Código Civil de 1916 com amparo no verbete sumular acima citado e, por conseguinte, a regra de transição estabelecida no novel Código Civil, não se aplicam apenas à restituição das contribuições vertidas pela empregada à instituição de previdência privada, mas também a qualquer pretensão de ressarcimento de valores devidos pelo plano previdenciário, dentre os quais a correção monetária plena e as contribuições patronais não adimplidas quando do desligamento do filiado. É o que se observa dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de diferenças de correção monetária sobre valores resgatados por beneficiários de previdência privada, devendo ser ressaltado que o termo inicial para prescrição, in casu, é a data em que o beneficiário recebeu valor menor do que deveria, quando do desligamento do plano previdenciário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 1081696/DF, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009).
EMENTA: RECURSO REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA DO STJ/291.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp 1111973/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009).
Igual entendimento foi adotado em recente decisão do Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante se vê do aresto a seguir transcrito: EMENTA: CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA PAGA A BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DO SEU DESLIGAMENTO, EM FACE DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ.
RESP 1.111.973/SP.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 – O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.111.973/SP, pacificou o entendimento de ser quinquenal a prescrição nos casos de cobrança da restituição de contribuição a planos de previdência privada em razão do rompimento do contrato de trabalho. (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2009.011827-0.
Tribunal Pleno.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Votação unânime.
Julgamento: 27/01/2010).
No entanto, conforme assentado nos julgados exemplificados acima, o termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o beneficiário recebeu o valor a menor do que deveria, quando do desligamento da patrocinadora, ou seja, no momento da devolução das contribuições pessoais recolhidas pelo associado do plano previdenciário sem a aplicação dos índices de correção monetária que entende devidos.
No caso em apreço, consta no documento de ID n.º 69776195 que a parte autora desligou-se da patrocinadora em 24 de março de 2016.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03 de março de 2021, conclui-se que não decorreu "in albis" o prazo prescricional da pretensão ora assistida.
Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida na contestação.
Superadas as questões preliminares, passo a enfrentar as razões do "meritum causae".
III.
MÉRITO: Passo ao julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra, uma vez que as partes, após decisão de saneamento, não apresentaram outras provas documentais e nem pugnaram pela produção de provas em audiência.
Inicialmente, impende mencionar que se aplicam à presente hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade desempenhada pela entidade de previdência privada é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadra a instituição demandada na qualidade de fornecedora de serviço.
Aliás, a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça determina que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".
Assim, aplicam-se a presente hipótese, dentre outras, a previsão contida no artigo 47, o qual determina a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia a correção dos expurgos inflacionários a serem aplicados sobre os valores vertidos a título de reserva de poupança.
A matéria controvertida nos presentes autos já se encontra pacificada no enunciado da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 289.
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Nesse panorama, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a restituição das contribuições destinadas às entidades de previdência privada deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado.
Isto porque, a correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo, por isso mesmo, um imperativo de justiça e de equidade, não implicando em desequilíbrio financeiro e atuarial do plano.
Logo, a atualização das contribuições vertidas à reserva de poupança administrada pela entidade ré não deve ser calculada com base nos parâmetros estabelecidos no Plano de Benefícios, mas pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda (STJ, EREsp 264.061, Segunda Seção).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF a aplicar a correção monetária das reservas de poupança da autora CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA levando-se em conta o IPC de 26,06% (JULHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 12,92 (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20% (OUTUBRO/90) e 21,87% (FEVEREIRO/91), com os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela parte ré para constituição da reserva de poupança do requerente, pagando as respectivas diferenças entre tais índices e a correção monetária aplicada para tais meses, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos desde a data do desligamento com a patrocinadora (em 24/03/2016).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença e não havendo, em 15 dias, requerimento a ser apreciado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 08:38
Juntada de custas
-
16/02/2023 14:09
Juntada de custas
-
03/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 06:34
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 08/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 20:44
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 20:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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