TJRN - 0800993-41.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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03/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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29/11/2024 04:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 11/07/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 11/07/2024 23:59.
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23/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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23/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/09/2024 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800993-41.2023.8.20.5120 Parte autora: MANOEL TEODORO ALVES Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Manoel Teodoro Alves em face de Banco do Brasil S/A O executado apresentou apresentou impugnação (ID 116763622), alegando excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 8.613,54 (oito mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos).
Anexou planilha no ID 116763624.
Exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 119480729). É o relatório.
Decido.
A alegação de excesso de execução levantada pelo executado não merece acolhimento.
Sobre a condenação, determinou a sentença (ID 112126203): […] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 15/08/2018 até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 06/09/2018 - id. 105184931 - Pág. 6), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 06/09/2018 id. 105184931 - Pág. 6), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Em análise às memórias de cálculos apresentadas pelas partes, constatam-se divergências.
Vejamos.
O exequente aplicou os parâmetros do dispositivo corretamente, isto é, correção monetária pelo INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR) e juros de mora, a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 06/09/2018, visto que foi o momento que se operou o efetivo prejuízo do exequente.
No entanto, no momento da correção, o autor, equivocadamente, fez correção até 2023.
Ao passo que, o executado se equivocou em seus cálculos quando considerou restituição a título de danos materiais de forma simples, quando deveria ser em dobro.
Nessa senda, o valor apresentado pela parte exequente referente a quantia devida no montante de R$11.649,01 (onze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e um centavo), embora não esteja atualizado até 01/01/2024, está dentro do determinado em dispositivo sentencial, conforme cálculo em anexo.
Além disso, como apontado pela parte exequente, a divergência nos cálculos apresentados pelas partes reside no fato de que o executado se utilizou da restituição dos danos materiais de forma simples, ao passo que a sentença de ID 112126203 havia fixado a restituição em dobro.
Em suma, não assiste razão ao executado quando alega que houve excesso de execução.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Após a preclusão, considerando que já foi expedido alvará em favor da parte exequente, devidamente pago e nada mais sendo requerido, cobre-se eventuais custas e rquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 23:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800993-41.2023.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MANOEL TEODORO ALVES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO para se manifestar em 10 (dez) dias, ocasião na qual também deve apresentar planilha.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 17 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800993-41.2023.8.20.5120 Parte autora: MANOEL TEODORO ALVES Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a Exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha discriminando todos os descontos realizados na conta e que são objeto de restituição.
Apresentada a planilha, intime-se o Executado para se manifestar em 10 (dez) dias, ocasião na qual também deve apresentar planilha.
Com as manifestações, venham conclusos para decisão sobre a impugnação.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:58
Conclusos para decisão
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18/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800993-41.2023.8.20.5120 Parte autora: MANOEL TEODORO ALVES Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias.
Após, concluso para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800993-41.2023.8.20.5120 Parte autora: MANOEL TEODORO ALVES Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a Exequente para, em 5 dias, indicar as contas para transferência do valor, observando percentual de honorários sucumbenciais e contratuais (caso apresentado o instrumento).
Indicadas as contas, expeça-se os alvarás.
Após, conclusos para extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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05/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800993-41.2023.8.20.5120 Parte autora: MANOEL TEODORO ALVES Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e deferida a assistência judiciária gratuita (id. 105186996).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 107334953, alegando a regularidade das cobranças e aduzindo que algumas pessoas preferem abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 107803062).
Decisão de saneamento id. 108139170.
A parte autora solicitou o julgamento antecipado do mérito (id. 108851479). É o relatório.
Decido. 1.1) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Reconheço a prejudicial de prescrição do direito autoral, tendo em vista a incidência do prazo quinquenal.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Sendo assim, defino como prescritas as eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o protocolo da ação.
Assim, estão prescritas as eventuais parcelas anteriores a 15 de agosto de 2018. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise antecipada do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente onerosa vinculada imposta a autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente onerosa de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id. 105184931).
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária para recebimento e saque de seu benefício previdenciário e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício.
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente onerosa.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a regularidade do contrato, confirmando sua legalidade, porém NÃO apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
O valor exato a ser restituído deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos), considerando em tal etapa, a prescrição quinquenal implícita ao caso, ou seja, considerando a prescrição de parcelas eventualmente debitas anteriores a 15/08/2018, haja vista que o protocolo da ação ocorreu em 15/08/2023 Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 15/08/2018 até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 06/09/2018 - id. 105184931 - Pág. 6), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 06/09/2018 id. 105184931 - Pág. 6), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se..
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 08:05
Decorrido prazo de MANOEL TEODORO ALVES em 13/10/2023.
-
13/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 06:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800993-41.2023.8.20.5120 Parte autora: MANOEL TEODORO ALVES Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não é alta, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
22/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
22/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800993-41.2023.8.20.5120 Parte autora: MANOEL TEODORO ALVES Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não é alta, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:00
Outras Decisões
-
15/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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