TJRN - 0816760-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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05/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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03/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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03/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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03/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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29/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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26/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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24/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:13
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:13
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:56
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:56
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0816760-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL PETRONILO DA SILVA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2024 FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:56
Juntada de decisão
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15/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:48
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816760-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL PETRONILO DA SILVA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 117447653, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 117447653 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:38
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816760-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A, THAIS ANGELONI FONTENELE - CE25695 Parte Ré: REU: BANCO MASTER S/A Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO e a CONTESTAÇÃO A RECONVENÇÃO ID nº 113034235 foram apresentadas intempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte RÉ, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO A RECONVENÇÃO ID nº 113034235.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
06/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:17
Juntada de termo
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0816760-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogados: CLEBER DE ARAUJO SILVA - OAB/RN 8398, THAIS ANGELONI FONTENELE - OAB/CE 25695 Parte ré: BANCO MASTER S/A Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - OAB/BA 42468 D E S P A C H O Intime-se o(a) demandado-reconvinte, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais (art. 292, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:32
Conclusos para despacho
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14/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:49
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:49
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:49
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:49
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:41
Juntada de termo
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16/11/2023 09:38
Juntada de termo
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816760-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A, THAIS ANGELONI FONTENELE - CE25695 Parte Ré: REU: BANCO MASTER S/A Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO sob ID 110237414 e documentos subsequentes foram apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO sob ID 110237414 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
08/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 08:52
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/11/2023 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 07:45
Juntada de Ofício
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26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:16
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2023 07:55
Recebidos os autos.
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26/09/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/09/2023 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816760-64.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogados: CLEBER DE ARAUJO SILVA - OAB/RN 8398, THAIS ANGELONI FONTENELE - OAB/CE 25695 Parte ré: BANCO MASTER S/A DECISÃO: Visto etc.
MANOEL PETRONILO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DESCUMPRIMENTO DA LGPD E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO MASTER S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez sob o nº 133.992.767-2; 2 - Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão de cartão de crédito - RMC sob o nº 50-2201051289, com parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), cada, com início no mês de setembro/2022, e parcela final prevista para o mês de agosto/2023; 3 - Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos sobre o seu benefício, referentes ao contrato nº 50-2201051289.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais..
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 104936954), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 133.992.767-2, referente ao contrato de cartão de crédito - RCC nº 50-2201051289, em nome do autor, MANOEL PETRONILO DA SILVA (CPF nº *84.***.*33-15) sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
22/09/2023 15:37
Recebidos os autos.
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22/09/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:45
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816760-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogados: CLEBER DE ARAUJO SILVA - OAB/RN 8398A, THAIS ANGELONI FONTENELE - OAB/CE 25695 Parte ré: BANCO MAXIMA S.A.
DESPACHO: Com o fito de analisar o pleito liminar, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a documentação comprobatória que demonstre a atualidade das cobranças, oriundas do contrato de nº 50-2201051289, eis que, do documento hospedado na exordial, denota-se que os descontos, em tese, subsistiriam até o corrente mês 08/2023. É válido mencionar, ainda, que as informações constantes do histórico anexado no ID de nº 104936954 são dissonantes das trazidas na inicial, haja vista que, naquele, só consta indicação da "data de início".
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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