TJRN - 0817190-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
02/12/2024 14:08
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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02/12/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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24/09/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:43
Juntada de termo
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817190-16.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE JAELSON DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152-A, Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 14:48
Processo Reativado
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14/08/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817190-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE JAELSON DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152-A, Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário -
24/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:00
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 15:34
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0817190-16.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JAELSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA LUCIA DE ANDRADE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152-A, REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, INCISOS I E II DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INVALIDEZ TOTAL POR LESÃO NEUROLÓGICA GRAVE.
QUANTIFICADO O PERCENTUAL DE DEBILIDADE PARCIAL CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 580 DO STJ).
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por JOSÉ JAELSON DE OLIVEIRA, representado pela curadora/esposa ANA LÚCIA DE ANDRADE OLIVEIRA, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 15/11/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 105233132 ao 105233149).
Em sede de Contestação (ID 105912936), a parte demandada, preliminarmente, ventilou a imprescindibilidade de laudo do IML.
No mérito, trouxe a ausência de invalidez permanente e ausência de nexo causal, atacando o boletim de ocorrência, além de fazer consideração sobre a necessidade de perícia para a apuração do grau das eventuais lesões, ônus da prova, honorários, atualização monetária e juros.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID 109674538).
Laudo pericial diagnosticado invalidez total por trauma neurológico grave (ID 114393071).
As partes apresentaram suas respectivas manifestações, não havendo insurgência (IDs 115279572 e 116233431).
Termo de Curatela Definitiva (ID 117162638).
Parecer ministerial favorável à procedência (ID 118075574).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Adentra-se, primeiramente, ao exame da preliminar suscitada pela demandada acerca da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
De plano, tem-se que não merece prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da preliminar em questão.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Superada a matéria preliminar, passa-se à análise meritória.
Pois bem.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3º, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência da E.
Corte Potiguar sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Cumprindo-se a exigência legal, há nos autos a prova do acidente — boletim de ocorrência e, sobretudo, prontuário médico — e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, vide laudo pericial.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 114393071) — não impugnado pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional total por trauma neurológico grave, em 100% (cem por cento), que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
As partes não trouxeram insurgência ao diagnóstico, pois há verossimilhança com os demais elementos processuais. É, portanto, digno de total acolhimento o laudo pericial, ressaltando-se que o médico examinou a parte periciada para, então, tirar suas conclusões.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral com base na indicação do expert.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por JOSÉ JAELSON DE OLIVEIRA, representado pela curadora/esposa ANA LÚCIA DE ANDRADE OLIVEIRA, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. a pagá-lo o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0817190-16.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JAELSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA LUCIA DE ANDRADE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152-A, REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Nos termos dos despachos IDs 105234387 e 109781618, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC), pois há interesse de incapaz.
Em concomitância, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o Termo de Curatela Definitiva, vide requisição deste Juízo no despacho ID 109781618.
Por fim, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 14:49
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
14/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
14/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
14/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
08/03/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817190-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE JAELSON DE OLIVEIRA Advogado: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152-A, Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial retro, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação, conforme despacho inicial.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:21
Juntada de laudo pericial
-
14/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:26
Recebidos os autos.
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31/10/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817190-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE JAELSON DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152-A, Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 105912936 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 105912936.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
25/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 05:25
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:28
Publicado Citação em 21/08/2023.
-
30/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 C I T A Ç Ã O Processo nº: 0817190-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE JAELSON DE OLIVEIRA Demandado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A A(O) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Edifício Citibank, 100, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em despacho exarado nos autos em epígrafe, fica vossa senhoria CITADO(A), para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081612241906900000099030396 Petição Inicial Petição 23081612241914000000099031150 02.
Procuração e Termo de Curatela Outros documentos 23081612241923600000099031152 03.
Documentos Pessoais Outros documentos 23081612241933400000099031154 04.
Comprovante de Residência Outros documentos 23081612241943900000099031156 05.
Declaração de Hiposuficiência Outros documentos 23081612241954800000099031157 06.
Indeferimento Administrativo Outros documentos 23081612241964000000099031158 07.
Boletim de Ocorrência Outros documentos 23081612241977800000099031159 08.
Prontuário, Atestado e Despesas Médicas Outros documentos 23081612241994600000099031161 09.
Documento do Veículo Outros documentos 23081612242014100000099031162 10.
Envio de Documento 24.04.23 Outros documentos 23081612242026400000099031163 11.
Envio de Documento 09.05.2023 Outros documentos 23081612242038100000099031164 12.
Envio de Documento 13.06.2023 Outros documentos 23081612242048800000099031165 13.
Envio de Documento 30-05-2023 Outros documentos 23081612242059800000099031169 Despacho Despacho 23081710130398000000099030795 -
17/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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