TJRN - 0100305-61.2018.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:12
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:12
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100305-61.2018.8.20.0120 Parte autora: VANDUI ANACLETO DE OLIVEIRA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente VANDUI ANACLETO DE OLIVEIRA e como requerido Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A .
Em ID. 118028962 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
02/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:34
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100305-61.2018.8.20.0120 Parte autora: VANDUI ANACLETO DE OLIVEIRA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Vandui Anacleto de Oliveira em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.
A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, no dia 04.01.2017, foi vítima de grave acidente de motocileta.
Assinala que apresentou toda a documentação a seguradora referente ao sinistro de invalidez, o qual fora indeferido e o DAMS teria sido pago a menor no valor apenas de R$ 437,08 (quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos).
Relata que requereu administrativamente, porém foi negado o referido prêmio.
Juntou documentos.
Pediu a concessão da gratuidade judicial e, ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.500,00, por apresentar invalidez permanente.
A inicial foi recebida, sendo concedida a gratuidade judicial em favor da parte autora (ID 51419376 - Pág. 2).
O réu compareceu ao processo, apresentando contestação no ID 53624269.
Alegou que a parte autora já teria sido indenizada, tendo recebido a quantia correta.
Além de alegar a falta de Laudo do Instituto Médico Legal.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo (ID 96613766, pág. 1-2).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou conforme ID 64137007, rechaçando as teses da contestação e pugnando pela inversão do ônus da prova, alegando também a falta de proporção entre a lesão ocorrida e a indenização.
Decisão saneando o feito (ID 72531467) ocasião na qual a preliminar suscitada pelo réu foi rejeitada, bem assim foi mantida a regra geral do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova, além de ter sido determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID 105174540.
Foi expedido alvará em favor do perito (ID 102730289, pág. 1).
Intimada acerca do laudo, a parte autora pediu julgamento antecipado (ID 107461129).
Intimada acerca do laudo, a parte ré pugnou pelo acolhimento do laudo (id 105576556).
Relatado.
Fundamento.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifico que inexistem preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Passo a examinar o mérito.
Cinge-se à questão de mérito na presente demanda o eventual direito da parte autora em receber valor referente à indenização do seguro DPVAT, com base na Lei nº 6.194/74.
Sobre esta matéria, vejamos a literalidade do art. 3º da lei retromencionada, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Destaque-se que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, devidamente designado por este juízo para atuar como expert.
Na espécie, o perito concluiu pela presença de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão apresentada pela parte requerente.
Ademais, asseverou que houve inutilização da mão, sendo o Grau de repercussão para atividade laboral média (50%).
No caso concreto, como ocorreu a invalidez permanente parcial incompleta da mão de repercussão média (50%), percebe-se que a parte requerente faz jus a 50% sobre o valor da invalidez permanente parcial completa (que seria de R$ 70% sobre o indenização máxima que é de R$ 13.500,00.
Assim, a parte autora faz jus a R$ 4.725 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), sem prejuízo dos juros de mora e da correção monetária.
Noutro norte, tem-se que o requerente realizou despesas médicas no importe de R$ 2.580,00, conforme se depreende do id 51419375, fl. 13 e 20.
Tal valor deve ser restituído, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74.
Tem-se, ainda, que abater o valor já depositado de R$ 437,08 (quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos.
Logo, o valor total devido será de R$ 4.287,92 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), somando-se ainda o valor referente ao reembolso à vítima das despesas médicas comprovadas no importe de R$ R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), totalizando assim o montante de R$ 6.867,92 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 6.867,92 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) em favor da parte autora, valor este que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data da ocorrência do acidente, e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência da parte ré, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 10:38
Juntada de laudo pericial
-
11/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100305-61.2018.8.20.0120 Parte autora: VANDUI ANACLETO DE OLIVEIRA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Considerando que o perito credenciado no NUPEJ realizou o exame, presume-se que concordou com o valor arbitrado na decisão de id. 72531467, fazendo jus a percepção do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários periciais, nos termos da cláusula 1.3 do Convênio de Cooperação Institucional celebrado o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Tendo vista a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis e informarem se tem interesse na produção de novas provas. (art. 477, §1º, do CPC).
Nesse prazo, deverá a demandada depositar o valor dos honorários pericias.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/08/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 01:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2021 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 11:04
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2021 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 15:21
Juntada de contestação
-
14/01/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 07:32
Recebidos os autos
-
03/12/2019 07:31
Digitalizado PJE
-
23/10/2019 02:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
16/10/2019 03:03
Recebido os Autos do Advogado
-
11/10/2019 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/09/2019 11:35
Expedição de carta de citação
-
11/09/2019 10:57
Mero expediente
-
18/09/2018 02:21
Despacho Proferido em Correição
-
06/08/2018 11:23
Audiência
-
17/04/2018 05:14
Recebimento
-
12/04/2018 11:39
Mero expediente
-
10/04/2018 05:34
Concluso para despacho
-
10/04/2018 03:45
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2018 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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