TJRN - 0806833-11.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/03/2024 11:55
Juntada de termo
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04/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:45
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806833-11.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUAN REBOUCAS DA COSTA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAIANE TEIXEIRA SILVA - RJ229377 Parte Ré: REU: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição, atravessada no ID de nº 108400916, pela ré.
Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
30/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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07/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:33
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:56
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:50
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:31
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:54
Decorrido prazo de GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:49
Decorrido prazo de GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806833-11.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUAN REBOUCAS DA COSTA OLIVEIRA CPF: *17.***.*68-17 Advogado do(a) AUTOR: RAIANE TEIXEIRA SILVA - RJ229377 Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37, GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP CNPJ: 07.***.***/0001-52 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
NEGATIVA DE REPARO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, COM FULCRO NO ART. 345, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
TESE DEFENSIVA DE TÉRMINO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (EX VI ARTS. 2, 3, 18 A 25, 54 ETC.).
LEI CONSUMERISTA QUE ADOTOU O CRITÉRIO DE VIDA ÚTIL DO BEM, E NÃO O CRITÉRIO DA GARANTIA, DE MODO QUE PODE O FORNECEDOR SER RESPONSABILIZADO PELO VÍCIO DO PRODUTO, MESMO DEPOIS DE ESCOADA A GARANTIA CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, INCISO II, §3º, DO CDC.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
APARELHO CELULAR QUE CONTAVA COM POUCO MAIS DE UM ANO DE USO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS DE QUE O DEFEITO DECORRE DE MÁ UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR, OU DESGASTE. ÔNUS QUANTO À NATUREZA DO VÍCIO QUE COMPETIA À RÉ, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DEVER DE CONSERTAR O PRODUTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO DISSABOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: LUAN REBOUÇAS DA COSTA OLIVEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA. e de GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA LTDA., pessoas jurídicas igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, o que segue: 01.
Efetuou a compra do SMARTPHONE GALAXY NOTE 9, da marca SAMSUNG, em data de 30/11/2019, mediante o pagamento do preço de R$ 1.999,00 (hum mil e novecentos e noventa e nove reais), com garantia pelo fabricante de 01 (um) ano; 02.
O produto apresentou defeito de fábrica, sendo encaminhado para assistência técnica, ocasião em que foram trocadas todas as partes do aparelho (tela, bateria, placas), alterando-se o EMEI; 03.
Ao receber o smartphone, no dia 15/12/2020, entrou em contato com a ré, via telefone (protocolo nº 1645940660), informando-lhe que o aparelho havia retornado com poeira dentro da tela da câmera; 04.
Foi orientado a enviar o celular, novamente, para a autorizada (segunda ré), para que fosse realizado o reparo, e que o prazo de garantia havia sido estendido por mais noventa dias, valendo até o dia 15/03/2021; 05.
Em virtude do trabalho, aguardou obter condição financeira para comprar um novo aparelho secundário, pois não poderia ficar sem o celular; 06.
No dia 04/03/2021, conseguiu um celular secundário, e entrou em contato com a ré, solicitando o conserto do smartphone; 07.
Após encaminhar o celular para a autorizada, recebeu a notificação de que seu aparelho não poderia ser consertado, pois não estava mais no período da garantia, de modo que necessitaria pagar o conserto; 08.
No dia 07/04/2021, ajuizou a ação de nº 0806554-59.2021.8.20.5106, perante o Juizado Especial Cível, cuja causa foi extinta sem resolução do mérito, pela necessidade de produção de prova pericial.
Ao final, após pugnar pela concessão do beneplácito da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em seu favor, o autor postulou pela procedência dos pedidos, com a condenação das rés a consertarem o aparelho celular ou a troca do produto por modelo igual ou superior, sob pena de multa diária, e mais a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 90152954), deferi o pleito de gratuidade judiciária, e ordenei a citação das rés.
Contestando (ID de nº 93312014), a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA invocou as preliminares de impugnação ao valor da causa e à concessão da gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva ad causam da demandada GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.
Ainda, suscitou a prejudicial de decadência, reportando-se ao prazo previsto no art. 26, II, do CDC.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, uma vez transcorrido o prazo da garantia, não subsistindo ao fornecedor o dever de reparo gratuito dos alegados vícios, acrescentando a ausência de elementos que indiquem o dano sofrido pelo autor.
Apesar de devidamente citada (ID nº 93214069), a demandada GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA deixou de apresentar contestação, conforme certidão exarada no ID de nº 97436237.
Réplica à contestação (ID de nº 95448992).
Em decisão saneadora (ID de nº 97514482), corrigi o valor atribuído à causa, fixando o importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), ao passo que rejeitei a preliminar e a prejudicial de mérito, arguidas na defesa.
Ainda, no mesmo decisório, fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, invertendo-se, ainda, o ônus da prova em favor do autor, com exceção do dano moral e sua extensão.
Sobre o decisum, as partes silenciaram, conforme ID de nº 103957227.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, não obstante a ausência de defesa pela ré GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., conforme certidão exarada no ID de nº 97436237, deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Ritos, haja vista a apresentação de contestação pela demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA (ID de nº 93312014), invocando, assim, a norma do art. 345, inciso I, do mesmo Códex.
Outrossim, diante da ausência de requerimento de novas provas a serem produzidas em juízo, julgo antecipadamente a lide, o que faço com lastro no art. 355, inciso I, do CPC.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, no que toca à qualidade do produto e serviços, assim como à reparação de danos, disciplina dois tipos de responsabilidade, a saber: i) fato do produto e dos serviços (arts. 12 a 17); e, ii) vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 25).
Na espécie, importante destacar que a responsabilidade aplicada ao caso diz respeito ao vício no produto, que é apenas um comprometimento da prestabilidade, um vício por inadequação que não atinge a pessoa do consumidor diretamente, não causa perigo à vida, saúde ou segurança, podendo o produto ser durável ou não durável.
Sobre esta distinção, a Ministra Nancy Andrighi, no REsp967.623/RJ, julgado em 16.04.2009, assim afirmou: “No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços.
Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.”.
Sobre o mesmo tema, preconiza o professor Rizzatto Nunnes: “São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminua o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.” (Curso de Direito do Consumidor, pag. 166) Feitas tais considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito a suposto vício no produto adquirido pelo autor, sendo este o SMARTPHONE GALAXY NOTE 9, SAMSUNG, adquirido mediante o pagamento do valor de R$ 1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais), afirmando que, ao adquirir o celular, constatou a existência de problemas no seu funcionamento, encaminhando o referido aparelho para os devidos reparos, junto à ré SAMSUNG, mas, ao receber o produto do conserto, constatou novo vício, razão pela qual encaminhou o equipamento, novamente, ainda dentro no prazo de garantia contratual, para novos reparos, dessa vez junto à assistência técnica autorizada, que procedeu com a negativa dos serviços, arguindo que a referida garantia já havia se escoado (ID nº 80369852).
A demandada SAMSUNG, por sua vez, defendeu a ausência de responsabilidade, uma vez transcorrido o prazo da garantia, não subsistindo ao fornecedor o dever de reparo gratuito dos alegados vícios, acrescentando a ausência de elementos que indiquem o dano sofrido pelo autor.
Desse modo, observa-se que o cerne da lide reside em verificar a responsabilidade do fornecedor pelo vício apresentado no aparelho celular adquirido pelo autor, após já escoado o prazo da garantia contratual.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu § 3º, art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual, cabendo ao magistrado, de forma casuística, analisar o caso concreto.
Sobre a interpretação dada ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o ministro Luís Felipe Salomão (RESP 984.106-SC), da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que, não obstante o fornecedor não seja responsável ad aeternum pelos produtos colocados em circulação, sua responsabilidade não está limitada ao prazo contratual de garantia, entendendo que o Código adota o critério da vida útil do bem, de modo a driblar as próprias armadilhas existentes no mercado de consumo.
De igual modo, o posicionamento da ministra Nancy Andrighi, através do RESP 1734541-SE: " (...) na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada "( REsp nº 1.734.541/SE , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
Nesse contexto, infere-se que o postulante adquiriu, em data de 30/11/2019, o aparelho SMARTPHONE GALAXY NOTE 9, da marca SAMSUNG, e que, dentro do prazo de garantia contratual de um ano, apresentou defeito, razão pela qual ao ser encaminhado à assistência, houve a troca da placa principal, lcd, tampa e bateria, conforme ordem de serviço acostada no ID de nº 80369846.
Em seu relato, o autor afirma que, em menos de três meses após o primeiro conserto, que se deu em 04/12/2020, o aparelho apresentou “falha funcional”, sendo necessária a troca da câmera principal e sensor, no entanto, a garantia já havia sido expirada, consoante ID de nº 80369852.
Entrementes, não é crível que, em tão pouco tempo após o conserto decorrente da fabricação do aparelho, este tenha apresentado novo defeito, sobretudo por considerar o critério da vida útil do bem, que ora se adota, já que o produto contava com pouco mais de um ano de uso.
Cumpre-me destacar que não há nos autos elementos de que o defeito decorre de má utilização do consumidor, ou até mesmo, tratar-se de desgaste pelo período do uso, porque a ré apenas se limitou a afirmar que não mais existia cobertura contratual, ignorando, assim, a regra do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, mormente porque ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor.
Assim sendo, constatado o vício e o dever de conserto, aplicando-se o critério de vida útil do bem, convenço-me de que merecem serem obrigadas as demandadas a efetuarem, no prazo de 20 (vinte) dias, o conserto do aparelho SMARTPHONE GALAXY NOTE 9, da marca SAMSUNG, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao serviço.
Por outro lado, a pretensão indenizatória por danos morais não tem como prosperar, eis que, embora não se olvide que o aparelho celular seja considerado bem essencial, o autor não foi privado do uso, já que o defeito não comprometeu a sua funcionalidade, somado ao fato de que, via de regra, a configuração de vício no produto não caracteriza dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
Ora, como bem pontuado na decisão saneadora prolatada no ID de nº 97514482, caberia ao autor à comprovação do dano moral e a sua extensão, por não ser este in re ipsa, ônus do qual não se desincumbiu, ignorando a regra inserta no art. 373, inciso I, do CPC.
Não é qualquer dissabor, contrariedade, amargura, mágoa, quebra de expectativa, enfim, todo e qualquer melindre que a vida em sociedade nos impõe, que leva o fato a ter alcance indenizatório, sendo necessário que o atentado à honra, à reputação ou a dor íntima infligida à pessoa seja de tal gravidade, ao ponto de sair da esfera das situações desagradáveis do cotidiano e alcançar ares de verdadeira danificação no patrimônio íntimo do ofendido, ensejando a indenização.
Esta é a lição trazida pelo eminente DESEMBARGADOR SÉRGIO CAVALIERI, de que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais acontecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 2ª edição, p. 78) Por pertinente, confiram-se também os seguintes arestos: "Código de Defesa do Consumidor.
Compra de veículo novo com defeito.
Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedentes da Corte. 1.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2.
Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3.
A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5.
Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ-3ª Turma, REsp nº 554876/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03.5.2004) "CONSUMIDOR.
TELEFONE CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
ENCAMINHAMENTO DO BEM À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
APARELHO NÃO RESTITUÍDO MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE 30 DIAS.
MÁ EXECUÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A má execução contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, cuja concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor.
Recurso provido". (TJRS - Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº *10.***.*47-12, Relator Juíza Mylene Maria Michel, Julgado em 25/01/2007) "CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DEFEITUOSO, SUBMETIDO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR PRAZO EXCESSIVO.
CONSUMIDOR QUE SE JULGA DESRESPEITADO E PEDE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ALEGADAMENTE SUPORTADOS.
SENTENÇA QUE ACATA SOMENTE DANOS MATERIAIS, MANTIDA. (TJDF- Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Apelação Cível no Juizado Especial nº2004 01 1 120725-6, Relator Juiz JOSÉ GUILHERME, DJU de 16.12.2005) 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na peça vestibular por LUAN REBOUÇAS DA COSTA OLIVEIRA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e de GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., unicamente para obrigar as postuladas a efetuarem, no prazo de 20 (vinte) dias, o conserto do aparelho celular SMARTPHONE GALAXY NOTE 9, da marca SAMSUNG, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao serviço.
Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, em prol do(s) causídico(s) do autor, e, no mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório negado, em favor do(s) patrono(s) da ré-contestante, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor (ex vi art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
18/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 02:36
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 25/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 00:09
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:14
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 11:47
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 02:31
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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