TJRN - 0800563-89.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800563-89.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO NETO DA COSTA Parte ré: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de pagar em ID nº 155604983, no valor de R$ 5.809,97 (cinco mil oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos).
Em ID nº 156615821 foi juntado comprovante de pagamento no exato valor requerido, sem qualquer impugnação e com pedido de extinção do feito.
A parte exequente requereu a expedição dos alvarás (ID nº 156650721). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Na ausência de pagamento das custas, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, deverá ser formalizado o procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800563-89.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO NETO DA COSTA Polo Passivo: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO as partes para na pessoa dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, requererem o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 18 de junho de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800563-89.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO NETO DA COSTA Parte ré: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 101408980).
Citado, o demandado EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ: 07.***.***/0001-12) contestou, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
O autor se manifestou sobre a preliminar em id. 105585206 Requerendo a alteração do polo passivo para constar EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-92.
Antes da citação, a ré compareceu ao processo e apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 07.896.176/0001 – 12, carência e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Pediu a improcedência (id. 115063138).
A autora apresentou réplica (id. 116226571).
Decisão de saneamento (id.116287785).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (id.116583568).
O requerido anexa o termo de adesão de seguro (id.117377878), a parte autora não reconhece a assinatura e requer a realização de perícia (id.1185691890).
O requerido peticionou informando não arcar com os honorários para realização de perícia, cabendo a parte requerente (id.135454475).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
A situação informada nos autos cinge-se à suposta cobrança indevida de prêmio referente à apólice de titulo "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" supostamente não contratado pelo(a) autor(a), pelo que pede que o juízo declare nulo o aludido contrato e condene a ré ao pagamento do dobro do valor descontado indevidamente a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, independentemente a da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela foram descontados valores relativos a um seguro denominado "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET", conforme demonstra os extratos que constam nos autos (id.101377147).
Por outro lado, na contestação, o banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação de filiação, que realizou o cancelamento da associação (id.115063138, Pág.3), e anexa a proposta de adesão em momento posterior (id.117377878).
Intimada a se manifestar, a parte autora alega não reconhecer a assinatura do contrato, e requereu a realização de perícia (id.118569189).
Por conseguinte, a parte requerida informou não ter interesse no pagamento dos honorários para realização de perícia, sendo de responsabilidade da parte autora (id.135454475).
Cabe destacar que é ônus do fornecedor contrapor as alegações de inautenticidade do consumidor.
Com efeito, impugnada a autenticidade de documento particular juntado aos autos, cessa a fé dele, cabendo à parte que o produziu provar que a assinatura constante no contrato carreado aos autos pertence ao requerente, nos termos dos artigos 428, I, e 429, II, ambos do CPC.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que a contratação de seguro à titulo de "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET", vinculado ao benefício da parte autora, não foi firmado pelo(a) autor(a).
Sendo assim, há verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET", respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET". b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor denominado de "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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15/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800563-89.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO NETO DA COSTA Parte ré: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata de demanda movida por consumidor (hipossuficiente) na qual há impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário de seguro juntado ao processo pela instituição financeira.
O ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato é da instituição financeira, ora requerida, nos termos dos art. 6º, 369 e 429, II, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Sendo assim, determino a realização de perícia grafotécnica com ônus de arcar com os honorários periciais sobre a ré.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 387/2022, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo o perito justificar a necessidade de eventual majoração.
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou demonstre a necessidade de majoração.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional, não conduzindo, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data par o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:51
Outras Decisões
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08/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
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04/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 06:15
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800563-89.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO NETO DA COSTA Parte ré: EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, movida por JOÃO NETO DA COSTA em desfavor do EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, sob o argumento de que vem sendo realizados descontos indevidos referentes a cobrança denominada de SEGUROS EAGLE.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos dos arts. 294 e 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora reste comprovada a existência de descontos relacionados a cobrança denominada de SEGUROS EAGLE na conta da parte autora, conforme extrato juntado aos autos (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que, não foram acostados ao caderno processual indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Com efeito, inexistem nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte requerente não efetuou a contratação ora questionada.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não realizou a contratação em questão, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo a parte ré trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contrato de adesão ao seguro (acompanhado da documentação necessária).
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de aprazá-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica certificada de que terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Tendo em vista a grande quantidade de demandas nas quais se alega a inexistência de contratação, nas quais, posteriormente, é juntado aos autos contrato firmado pelo consumidor e levando em consideração que o Poder Judiciário não pode coadunar com aventuras jurídicas, sendo, inclusive litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos com o fito de usar o processo para conseguir objeto ilegal (enriquecimento sem causa), sendo juntado aos autos o instrumento negocial, intime a parte autora para, no mesmo prazo da réplica, se manifestar sobre a possível litigância de má-fé.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 19:49
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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