TJRN - 0812568-83.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812568-83.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EMBARGOS INFRINGENTES.
NATUREZA JURÍDICA DA FUNCEF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é uma entidade fechada de previdência complementar, instituída sob a forma de fundação de direito privado, regida pela Lei Complementar nº 109/2001. 2.
O equilíbrio financeiro e atuarial é fundamental para a solvência e perenidade dos planos de benefícios administrados por entidades de previdência complementar, mas não pode justificar a não aplicação de correção monetária plena das contribuições vertidas. 3.
Correção monetária é imperativo de justiça e equidade, constituindo reposição do valor real da moeda, sem implicar em desequilíbrio financeiro e atuarial do plano. 4.
Omissão no acórdão sobre a natureza jurídica da FUNCEF e o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade sanada, acolhendo-se os embargos infringentes para restabelecer a sentença de primeira instância, que condenou a FUNCEF a aplicar a correção monetária das reservas de poupança da autora pelo IPC, nos percentuais indicados, com reflexos e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do desligamento com a patrocinadora. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos infringentes interpostos por CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0812568-83.2021.8.20.5001, que teve como Relator o Desembargador Virgílio Macêdo Jr. (Id. 24678312).
No julgamento da Apelação Cível, o acórdão proferido reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado procedentes os pedidos da autora, condenando a FUNCEF a aplicar a correção monetária das reservas de poupança da autora com base no IPC, nos seguintes percentuais: 26,06% (JULHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 12,92% (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20% (OUTUBRO/90) e 21,87% (FEVEREIRO/91), com reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela parte ré para constituição da reserva de poupança da autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do desligamento com a patrocinadora.
O acórdão recorrido considerou que os valores da suplementação da aposentadoria da parte autora devem obedecer às normas existentes à data de sua aposentadoria e não àquelas que estabeleciam regras antes da implementação do direito ao pensionamento complementar.
A parte embargante interpôs os embargos infringentes, alegando a existência de erro material e omissão no acórdão em relação à natureza jurídica da FUNCEF e ao equilíbrio financeiro e atuarial da entidade/fonte de custeio.
A embargante sustenta que o acórdão não considerou prova que deixou de ser analisada na decisão, especialmente no que concerne à natureza jurídica da FUNCEF e ao equilíbrio financeiro e atuarial da entidade.
A embargante também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Em suas contrarrazões, a FUNCEF alega que os embargos infringentes são incabíveis, pois buscam rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada pelo acórdão recorrido.
Sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a alteração do julgado (Id. 24801238).
A FUNCEF argumenta que a embargante tenta utilizar os embargos de declaração como mecanismo protelatório, o que não é admissível conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A FUNCEF pede o desprovimento dos embargos infringentes, reafirmando a correção do acórdão recorrido e a improcedência dos pedidos da autora. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
A parte embargante alega a existência de erro material e omissão no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos iniciais da autora.
Cumpre destacar que os embargos infringentes são cabíveis quando, em sede de apelação, o julgamento não unânime reforma a sentença de mérito, conforme disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que o acórdão é omisso em relação à natureza jurídica da FUNCEF e ao equilíbrio financeiro e atuarial da entidade/fonte de custeio, alegando que tais aspectos não foram devidamente analisados na decisão.
A embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Sobre esse ponto, verifica-se que a documentação anexada aos autos demonstra a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mérito, a embargante pleiteia a aplicação dos expurgos inflacionários sobre as reservas de poupança vertidas à FUNCEF, alegando que a correção monetária aplicada foi insuficiente, resultando em prejuízos financeiros.
A sentença de primeira instância havia acolhido os pedidos da autora, determinando a aplicação dos índices de correção monetária pelo IPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à correção plena das contribuições vertidas a planos de previdência privada.
O acórdão recorrido, no entanto, reformou a sentença, fundamentando-se no entendimento de que os valores da suplementação da aposentadoria devem obedecer às normas existentes à data de sua concessão, não sendo aplicáveis os índices pleiteados pela autora.
Ao analisar os argumentos apresentados pela embargante, observa-se que a natureza jurídica da FUNCEF e o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade são aspectos relevantes para a decisão da lide, uma vez que influenciam diretamente na aplicação dos índices de correção monetária.
A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é uma entidade fechada de previdência complementar, instituída sob a forma de fundação, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar.
Sua natureza jurídica é de direito privado, ainda que possua estreita ligação com a Caixa Econômica Federal, sua patrocinadora principal.
A FUNCEF, como entidade de previdência privada, tem por finalidade a administração de planos de benefícios de caráter previdenciário, cuja adesão é facultativa aos empregados da patrocinadora.
Diferencia-se das entidades abertas de previdência privada, uma vez que atende a um grupo determinado de participantes, não ofertando planos ao público em geral.
A natureza jurídica de fundação privada impõe à FUNCEF a obrigação de gerir os recursos aportados pelos participantes e pela patrocinadora com observância dos princípios de equilíbrio financeiro e atuarial.
Tais princípios são fundamentais para assegurar a solvência e a perenidade dos planos de benefícios administrados pela entidade.
O equilíbrio financeiro e atuarial, conforme preconizado pela Lei Complementar nº 109/2001, consiste na manutenção de correspondência entre os ativos garantidores e os compromissos assumidos pela entidade de previdência complementar.
Esse equilíbrio é necessário para que a FUNCEF possa honrar os benefícios contratados, garantindo a segurança e a tranquilidade dos participantes e assistidos.
Não obstante a importância do equilíbrio financeiro e atuarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a correção monetária das contribuições vertidas a planos de previdência privada deve refletir a real desvalorização da moeda, utilizando-se índices que recomponham o poder aquisitivo dos valores aportados pelos participantes.
Nesse sentido, a aplicação do IPC se mostra adequada para assegurar a recomposição do valor real das contribuições, conforme preconizado na Súmula 289 do STJ.
A correção monetária não se revela em um acréscimo indevido, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo um imperativo de justiça e equidade.
Assim, a aplicação dos índices pleiteados pela autora não implica desequilíbrio financeiro e atuarial do plano, mas, ao contrário, assegura que as contribuições vertidas mantenham seu valor ao longo do tempo, protegendo os direitos dos participantes.
Nesse viés, vislumbra-se que a omissão apontada pela embargante merece acolhimento, uma vez que a análise dos aspectos relativos à natureza jurídica da FUNCEF e ao equilíbrio financeiro e atuarial da entidade é essencial para a correta aplicação dos índices de correção monetária.
Portanto, acolho os embargos infringentes para, sanando a omissão, reconhecer o direito da autora à aplicação dos índices de correção monetária pleiteados, nos termos da sentença de primeira instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, dando-lhe provimento para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de primeira instância, que condenou a FUNCEF a aplicar a correção monetária das reservas de poupança da autora, levando-se em conta o IPC nos percentuais indicados, com os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela parte ré, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do desligamento com a patrocinadora.
Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita à embargante, considerando comprovada sua hipossuficiência financeira. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos.
A parte embargante alega a existência de erro material e omissão no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos iniciais da autora.
Cumpre destacar que os embargos infringentes são cabíveis quando, em sede de apelação, o julgamento não unânime reforma a sentença de mérito, conforme disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que o acórdão é omisso em relação à natureza jurídica da FUNCEF e ao equilíbrio financeiro e atuarial da entidade/fonte de custeio, alegando que tais aspectos não foram devidamente analisados na decisão.
A embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Sobre esse ponto, verifica-se que a documentação anexada aos autos demonstra a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mérito, a embargante pleiteia a aplicação dos expurgos inflacionários sobre as reservas de poupança vertidas à FUNCEF, alegando que a correção monetária aplicada foi insuficiente, resultando em prejuízos financeiros.
A sentença de primeira instância havia acolhido os pedidos da autora, determinando a aplicação dos índices de correção monetária pelo IPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à correção plena das contribuições vertidas a planos de previdência privada.
O acórdão recorrido, no entanto, reformou a sentença, fundamentando-se no entendimento de que os valores da suplementação da aposentadoria devem obedecer às normas existentes à data de sua concessão, não sendo aplicáveis os índices pleiteados pela autora.
Ao analisar os argumentos apresentados pela embargante, observa-se que a natureza jurídica da FUNCEF e o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade são aspectos relevantes para a decisão da lide, uma vez que influenciam diretamente na aplicação dos índices de correção monetária.
A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é uma entidade fechada de previdência complementar, instituída sob a forma de fundação, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar.
Sua natureza jurídica é de direito privado, ainda que possua estreita ligação com a Caixa Econômica Federal, sua patrocinadora principal.
A FUNCEF, como entidade de previdência privada, tem por finalidade a administração de planos de benefícios de caráter previdenciário, cuja adesão é facultativa aos empregados da patrocinadora.
Diferencia-se das entidades abertas de previdência privada, uma vez que atende a um grupo determinado de participantes, não ofertando planos ao público em geral.
A natureza jurídica de fundação privada impõe à FUNCEF a obrigação de gerir os recursos aportados pelos participantes e pela patrocinadora com observância dos princípios de equilíbrio financeiro e atuarial.
Tais princípios são fundamentais para assegurar a solvência e a perenidade dos planos de benefícios administrados pela entidade.
O equilíbrio financeiro e atuarial, conforme preconizado pela Lei Complementar nº 109/2001, consiste na manutenção de correspondência entre os ativos garantidores e os compromissos assumidos pela entidade de previdência complementar.
Esse equilíbrio é necessário para que a FUNCEF possa honrar os benefícios contratados, garantindo a segurança e a tranquilidade dos participantes e assistidos.
Não obstante a importância do equilíbrio financeiro e atuarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a correção monetária das contribuições vertidas a planos de previdência privada deve refletir a real desvalorização da moeda, utilizando-se índices que recomponham o poder aquisitivo dos valores aportados pelos participantes.
Nesse sentido, a aplicação do IPC se mostra adequada para assegurar a recomposição do valor real das contribuições, conforme preconizado na Súmula 289 do STJ.
A correção monetária não se revela em um acréscimo indevido, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo um imperativo de justiça e equidade.
Assim, a aplicação dos índices pleiteados pela autora não implica desequilíbrio financeiro e atuarial do plano, mas, ao contrário, assegura que as contribuições vertidas mantenham seu valor ao longo do tempo, protegendo os direitos dos participantes.
Nesse viés, vislumbra-se que a omissão apontada pela embargante merece acolhimento, uma vez que a análise dos aspectos relativos à natureza jurídica da FUNCEF e ao equilíbrio financeiro e atuarial da entidade é essencial para a correta aplicação dos índices de correção monetária.
Portanto, acolho os embargos infringentes para, sanando a omissão, reconhecer o direito da autora à aplicação dos índices de correção monetária pleiteados, nos termos da sentença de primeira instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, dando-lhe provimento para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de primeira instância, que condenou a FUNCEF a aplicar a correção monetária das reservas de poupança da autora, levando-se em conta o IPC nos percentuais indicados, com os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela parte ré, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do desligamento com a patrocinadora.
Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita à embargante, considerando comprovada sua hipossuficiência financeira. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812568-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812568-83.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 24801238 em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812568-83.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADA: CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 2 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812568-83.2021.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNCEF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PLANO DE BENEFÍCIOS COM NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA O PLANO REG/REPLAN.
PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA.
NORMAS REGULAMENTARES EXISTENTES NA ÉPOCA DA ADESÃO AO CONTRATO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
In casu, a relação jurídica entre os associados e a FUNCEF possui natureza civil, oriundo de contrato de previdência privada firmado entre as partes, não guardando relação direta com a antiga empregadora do associado. 2.
Do julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, o STJ firmou a seguinte tese: "a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.” 3.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1410261/SE, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do Julgamento 26/11/2013; REsp 1435837/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019), do TJRS (AC: *00.***.*50-62 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) e do TJSP (APL: 10281773220148260562 SP 1028177-32.2014.8.26.0562, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 07/11/2016, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2016). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 22278880), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0812568-83.2021.8.20.5001) ajuizada por CLÁUDIA BANDEIRA DE MEDO COSTA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, da seguinte maneira: “para condenar a ré Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF a aplicar a correção monetária das reservas de poupança da autora CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA levando-se em conta o IPC de 26,06% (JULHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 12,92 (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20% (OUTUBRO/90) e 21,87% (FEVEREIRO/91), com os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela parte ré para constituição da reserva de poupança do requerente, pagando as respectivas diferenças entre tais índices e a correção monetária aplicada para tais meses, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos desde a data do desligamento com a patrocinadora (em 24/03/2016).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).” 2.
Em suas razões recursais (Id 22278886), a FUNCEF suscita preliminar de decadência e sucessivamente de prescrição da pretensão deduzida na inicial, no mérito, sustenta que a Renda Antecipada, calculada com base na reserva matemática do participante, não deveria sofrer correção pelos índices de inflação pleiteados, uma vez que tal benefício não se relaciona com as contribuições pessoais do participante, rentabilidade dos investimentos ou índices inflacionários passados. 3.
Em sua defesa, a apelante faz referência ao regulamento da FUNCEF, em especial ao artigo 69, que dispõe sobre as condições para migração de planos, e ao artigo 26, que estabelece o cálculo da Renda Antecipada baseado na reserva matemática do participante.
Alega que o plano de origem da apelada é de natureza mutualista e de benefício definido, não estando, portanto, as obrigações do plano atreladas diretamente às contribuições vertidas pelo participante ou à rentabilidade dos investimentos. 4.
A FUNCEF argumenta sobre a impossibilidade de majoração do benefício complementar sem a prévia constituição das reservas necessárias, invocando o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme estabelecido no art. 202 da Constituição Federal e na LC nº 109/2001.
Argumenta que a concessão dos pedidos da autora implicaria violação a esses dispositivos, ao determinar custeio prévio dos benefícios previdenciários em um processo de capitalização de reservas. 5.
Por fim, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados pela apelada, além de solicitar que as publicações sejam realizadas em nome do Dr.
Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625, sob pena de nulidade. 6.
Contrarrazoando (Id 22278891), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto, a fim de afastar as preliminares alegadas, e, ao final, pediu seu desprovimento. 7.
Com vista dos autos, Dr.
Hérbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id 22602588). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E SUCESSIVAMENTE DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE 10.
A princípio, em prejudicial de mérito, suscitou a parte recorrente a decadência, e, sucessivamente, a prescrição. 11.
No que pertine à decadência, vejamos o que dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” 12.
O entendimento do STJ quanto ao prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista. (REsp 1466196/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015). 13.
No entanto, na presente circunstância, busca-se a "recomposição de prejuízos", de maneira que o pedido não se baseia na falha de vontade ao aderir ao plano de previdência, logo, não há justificativa para a decadência sujeita ao prazo de 4 anos (art. 178 do CC), e, dessa forma, rejeito a objeção. 14.
Afora ao aduzido, em relação ao prazo prescricional ressalto a Súmula 291, do STJ, senão vejamos: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” 15.
Desta feita, necessário observar que o benefício de previdência privada se trata de obrigação de trato sucessivo, logo, a violação ao direito se renova. 16.
Neste viés, colaciono precedente deste TJRN: “EMENTA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
TEMA 452 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
DIFERENCIAÇÃO NO PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENTRE HOMENS (80%) E MULHERES (70%).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A utilização de percentuais diferenciados para cômputo da aposentadoria complementar de segurados dos sexos masculino (80%) e feminino (70%), como procedeu a FUNCEF, é inconstitucional, pois caracterizou ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, I, da Carta Magna.2.
Logo, convém se aplicar a equiparação dos percentuais mínimos da complementação das aposentadorias proporcionais dos associados homens e mulheres, conforme decidido pelo magistrado singular.3.
Precedentes do TJRN (AC 2016.011360-5, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11/04/2017, AC nº 2010.007289-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/10, AC n° 2010.014875-8, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho. 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2011 e AC 2011.001529-4, Rel.
Juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 17/08/2012). 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816542-41.2020.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) 17.
Portanto, rejeito a presente prejudicial suscitada.
MÉRITO 18.
A controvérsia se centra na argumentação da apelante de que os índices inflacionários não refletidos nas contribuições deveriam repercutir no cálculo da Renda Antecipada, enquanto a apelada sustenta a inexistência de previsão contratual para tal correção e a natureza distinta da Reserva Matemática em relação às contribuições vertidas. 19.
Prefacialmente, cabe ressaltar que a previdência complementar privada, regulamentada pela Lei Complementar nº 109/2001, possui normas diferenciadas relativamente ao Regime Geral de Previdência Social, inicialmente, porque sua filiação não é obrigatória, de maneira que o contrato que dá início à relação entre o segurado e à seguradora tem natureza de Direito Privado. 20.
Assim, os planos de complementação de benefício previdenciário, o qual, no ato de sua adesão estava vinculado ao Regulamento dos Planos de Benefícios – REG e REPLAN, porém, com a edição do novo Regulamento, denominado de REB, as condições de reajustes aplicados, foram modificadas. 21.
Dessa forma, o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão devido pela FUNCEF ao assistido, ficou desvinculado do valor do benefício pago pelo INSS, bem como não mais será reajustado pelos índices e condições de reajustes aplicados, a partir de 31/08/2001, sejam elas a que título forem, sobre os salários de empregados em atividade na Caixa Econômica Federal. 22.
A Lei Complementar nº 109/2001 que regulamenta o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, dispõe que: “Art. 17.
As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.” “Art. 68.
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.” 23.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela inexistência de direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante quanto à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar, quando de sua admissão pelo plano (Tema 907).
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
FUNDO MÚTUO.
PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO. 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1435837/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) 24.
Sobre o assunto, destaca-se ainda os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
O REGULAMENTO APLICÁVEL NO CASO EM ANÁLISE É O DA DATA NA QUAL HÁ O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Da inexistência de prescrição do direito de ação 1.
Tratando de demanda relativa às prestações decorrentes de diferenças de benefício atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal 2.
Ademais, a obrigação é de ordem alimentar e de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre apenas quanto às parcelas anteriores a propositura da ação e não relativamente ao fundo do direito, é possível reivindicar a correta aplicação das normas contratuais, sob pena se perpetrar a iniqüidade com a utilização de um subterfúgio de processual, em flagrante desatendimento a regulação do caso dos autos.
Mérito do recurso em análise 3.
No presente feito para adequada solução do litígio há que se definir qual o regulamento previdenciário é aplicável na hipótese em discussão.
Note-se que o regulamento incidente no caso dos autos é aquele vigente na data em que o participante implementou todos os requisitos para que fosse concedida a vantagem pecuniária pretendida, de acordo com o plano de previdência privada fechada avençado entre as partes, cujo benefício suplementar é de ordem obrigacional.
Precedente do STJ. 4.
Assim, ao aderir ao plano previdenciário o participante passa a deter uma expectativa de direito, a qual se implementará apenas quando reunidas as condições para obtenção do benefício a que faz jus.
Desse modo, o direito somente é adquirido de fato no momento em que o beneficiário implementar todos os requisitos exigidos e instituídos no Regulamento do plano previdência suplementar ou complementar com o qual anuiu, logo, o exame da base de cálculo para percepção do benefício deve levar em conta este termo e não aquele em que estava por se formar a provisão do referido fundo previdenciário. 5. É perfeitamente possível a realização de eventuais alterações regulamentares no curso da relação contratual, durante o período de contribuição para com o plano previdenciário, a fim de adaptar o custeio às vantagens a serem percebidas, de sorte a manter o equilíbrio financeiro para formação do fundo previdenciário e pagamento dos benefícios devidos.
Inteligência do art. 17, parágrafo único da Lei Complementar n.º 109/2001. 6.
Portanto, deve ser considerado para solução do caso em análise o disposto no art. 68 da supracitada Lei Complementar, tendo em vista que o equilíbrio atuarial deve ser preservado entre a entidade de previdência e seus participantes, sob pena de se fragilizar o sistema financeiro daquela e inviabilizar o pagamento dos benefícios contratados em prejuízo da coletividade. 7.
Assim, é necessário o prévio custeio dos benefícios nos planos previdenciários privados, de ordem suplementar e complementar, a fim de ser obtido à vantagem contratada e pretendida, em atendimento ao princípio da solidariedade incidente no caso em análise.
Inteligência dos artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar n.º 109/2001. 6.
Por conseguinte, o Regulamento aplicável no presente caso é aquele que vigia na data em que a parte autora implementou os requisitos necessários para a aposentação e não aquele que vigorava na data da adesão, de forma a ser mantido o equilíbrio do plano de previdência privada fechada e não comprometer o sistema assistencial em questão. 7. Ônus da sucumbência invertido, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afastadas as preliminares suscitadas e, no mérito, dado provimento ao apelo da parte ré.
Prejudicado o recurso da autora. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-62, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/08/2018).” (TJRS - AC: *00.***.*50-62 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) “PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO [E COBRANÇA DE DIFERENÇAS] DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE EM REGRAS DO REGULAMENTO VIGENTE AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO.
BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER CALCULADO PELO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DA ADESÃO.
CUIDA-SE, NO CASO, DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. - Recurso desprovido.” (TJSP - APL: 10281773220148260562 SP 1028177-32.2014.8.26.0562, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 07/11/2016, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2016) 25.
No caso sob análise, afere-se que apesar da apelada não ter optado pelo saldamento de seu plano, quando de sua aposentadoria, já não mais vigiam os Regulamentos de 1977 – REG e de 1979 – REPLAN. 26.
Desse modo, os valores da suplementação da aposentadoria da parte autora devem obedecer às normas existentes à data de sua aposentadoria e não àquelas que estabeleciam regras antes da implementação do direito ao pensionamento complementar. 27.
Em sede de REsp nº 1.425.326/RS, o STJ julgou pleito de funcionários aposentados do Banco do Brasil, que sustentavam "que a Confederação dos Bancários firmou acordo coletivo de trabalho com o Banco do Brasil S.A., com vigência a partir de 1º de agosto de 2000, para "instituição de um abono de caráter indenizatório/remuneratório aos funcionários da ativa, que nada mais foi senão uma forma de reajuste salarial concedido", de modo que tal benefício deveria ser estendido aos inativos.
Do julgamento do recurso retro, restaram firmadas as seguintes teses: "a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas que possam assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." (grifos nossos) 28.
Com efeito, observa-se que as entidades de previdência privada não participam da elaboração das negociações da estrutura salarial, nem da concessão de abonos e vantagens nelas inseridas.
Além disso, ausente previsão de fontes de custeio para o pagamento dessas parcelas, o que pode ocasionar o desequilíbrio atuarial de empresas como a ré, ensejando prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos de fundo. 29.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. 30.
Em razão da reforma da decisão de primeiro grau, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelado. 31.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 32. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO 9.
Conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E SUCESSIVAMENTE DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE 10.
A princípio, em prejudicial de mérito, suscitou a parte recorrente a decadência, e, sucessivamente, a prescrição. 11.
No que pertine à decadência, vejamos o que dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” 12.
O entendimento do STJ quanto ao prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista. (REsp 1466196/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015). 13.
No entanto, na presente circunstância, busca-se a "recomposição de prejuízos", de maneira que o pedido não se baseia na falha de vontade ao aderir ao plano de previdência, logo, não há justificativa para a decadência sujeita ao prazo de 4 anos (art. 178 do CC), e, dessa forma, rejeito a objeção. 14.
Afora ao aduzido, em relação ao prazo prescricional ressalto a Súmula 291, do STJ, senão vejamos: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” 15.
Desta feita, necessário observar que o benefício de previdência privada se trata de obrigação de trato sucessivo, logo, a violação ao direito se renova. 16.
Neste viés, colaciono precedente deste TJRN: “EMENTA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
TEMA 452 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
DIFERENCIAÇÃO NO PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENTRE HOMENS (80%) E MULHERES (70%).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A utilização de percentuais diferenciados para cômputo da aposentadoria complementar de segurados dos sexos masculino (80%) e feminino (70%), como procedeu a FUNCEF, é inconstitucional, pois caracterizou ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, I, da Carta Magna.2.
Logo, convém se aplicar a equiparação dos percentuais mínimos da complementação das aposentadorias proporcionais dos associados homens e mulheres, conforme decidido pelo magistrado singular.3.
Precedentes do TJRN (AC 2016.011360-5, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11/04/2017, AC nº 2010.007289-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/10, AC n° 2010.014875-8, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho. 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2011 e AC 2011.001529-4, Rel.
Juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 17/08/2012). 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816542-41.2020.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) 17.
Portanto, rejeito a presente prejudicial suscitada.
MÉRITO 18.
A controvérsia se centra na argumentação da apelante de que os índices inflacionários não refletidos nas contribuições deveriam repercutir no cálculo da Renda Antecipada, enquanto a apelada sustenta a inexistência de previsão contratual para tal correção e a natureza distinta da Reserva Matemática em relação às contribuições vertidas. 19.
Prefacialmente, cabe ressaltar que a previdência complementar privada, regulamentada pela Lei Complementar nº 109/2001, possui normas diferenciadas relativamente ao Regime Geral de Previdência Social, inicialmente, porque sua filiação não é obrigatória, de maneira que o contrato que dá início à relação entre o segurado e à seguradora tem natureza de Direito Privado. 20.
Assim, os planos de complementação de benefício previdenciário, o qual, no ato de sua adesão estava vinculado ao Regulamento dos Planos de Benefícios – REG e REPLAN, porém, com a edição do novo Regulamento, denominado de REB, as condições de reajustes aplicados, foram modificadas. 21.
Dessa forma, o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão devido pela FUNCEF ao assistido, ficou desvinculado do valor do benefício pago pelo INSS, bem como não mais será reajustado pelos índices e condições de reajustes aplicados, a partir de 31/08/2001, sejam elas a que título forem, sobre os salários de empregados em atividade na Caixa Econômica Federal. 22.
A Lei Complementar nº 109/2001 que regulamenta o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, dispõe que: “Art. 17.
As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.” “Art. 68.
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.” 23.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela inexistência de direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante quanto à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar, quando de sua admissão pelo plano (Tema 907).
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
FUNDO MÚTUO.
PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO. 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1435837/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) 24.
Sobre o assunto, destaca-se ainda os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
O REGULAMENTO APLICÁVEL NO CASO EM ANÁLISE É O DA DATA NA QUAL HÁ O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Da inexistência de prescrição do direito de ação 1.
Tratando de demanda relativa às prestações decorrentes de diferenças de benefício atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal 2.
Ademais, a obrigação é de ordem alimentar e de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre apenas quanto às parcelas anteriores a propositura da ação e não relativamente ao fundo do direito, é possível reivindicar a correta aplicação das normas contratuais, sob pena se perpetrar a iniqüidade com a utilização de um subterfúgio de processual, em flagrante desatendimento a regulação do caso dos autos.
Mérito do recurso em análise 3.
No presente feito para adequada solução do litígio há que se definir qual o regulamento previdenciário é aplicável na hipótese em discussão.
Note-se que o regulamento incidente no caso dos autos é aquele vigente na data em que o participante implementou todos os requisitos para que fosse concedida a vantagem pecuniária pretendida, de acordo com o plano de previdência privada fechada avençado entre as partes, cujo benefício suplementar é de ordem obrigacional.
Precedente do STJ. 4.
Assim, ao aderir ao plano previdenciário o participante passa a deter uma expectativa de direito, a qual se implementará apenas quando reunidas as condições para obtenção do benefício a que faz jus.
Desse modo, o direito somente é adquirido de fato no momento em que o beneficiário implementar todos os requisitos exigidos e instituídos no Regulamento do plano previdência suplementar ou complementar com o qual anuiu, logo, o exame da base de cálculo para percepção do benefício deve levar em conta este termo e não aquele em que estava por se formar a provisão do referido fundo previdenciário. 5. É perfeitamente possível a realização de eventuais alterações regulamentares no curso da relação contratual, durante o período de contribuição para com o plano previdenciário, a fim de adaptar o custeio às vantagens a serem percebidas, de sorte a manter o equilíbrio financeiro para formação do fundo previdenciário e pagamento dos benefícios devidos.
Inteligência do art. 17, parágrafo único da Lei Complementar n.º 109/2001. 6.
Portanto, deve ser considerado para solução do caso em análise o disposto no art. 68 da supracitada Lei Complementar, tendo em vista que o equilíbrio atuarial deve ser preservado entre a entidade de previdência e seus participantes, sob pena de se fragilizar o sistema financeiro daquela e inviabilizar o pagamento dos benefícios contratados em prejuízo da coletividade. 7.
Assim, é necessário o prévio custeio dos benefícios nos planos previdenciários privados, de ordem suplementar e complementar, a fim de ser obtido à vantagem contratada e pretendida, em atendimento ao princípio da solidariedade incidente no caso em análise.
Inteligência dos artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar n.º 109/2001. 6.
Por conseguinte, o Regulamento aplicável no presente caso é aquele que vigia na data em que a parte autora implementou os requisitos necessários para a aposentação e não aquele que vigorava na data da adesão, de forma a ser mantido o equilíbrio do plano de previdência privada fechada e não comprometer o sistema assistencial em questão. 7. Ônus da sucumbência invertido, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afastadas as preliminares suscitadas e, no mérito, dado provimento ao apelo da parte ré.
Prejudicado o recurso da autora. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-62, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/08/2018).” (TJRS - AC: *00.***.*50-62 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) “PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO [E COBRANÇA DE DIFERENÇAS] DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE EM REGRAS DO REGULAMENTO VIGENTE AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO.
BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER CALCULADO PELO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DA ADESÃO.
CUIDA-SE, NO CASO, DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. - Recurso desprovido.” (TJSP - APL: 10281773220148260562 SP 1028177-32.2014.8.26.0562, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 07/11/2016, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2016) 25.
No caso sob análise, afere-se que apesar da apelada não ter optado pelo saldamento de seu plano, quando de sua aposentadoria, já não mais vigiam os Regulamentos de 1977 – REG e de 1979 – REPLAN. 26.
Desse modo, os valores da suplementação da aposentadoria da parte autora devem obedecer às normas existentes à data de sua aposentadoria e não àquelas que estabeleciam regras antes da implementação do direito ao pensionamento complementar. 27.
Em sede de REsp nº 1.425.326/RS, o STJ julgou pleito de funcionários aposentados do Banco do Brasil, que sustentavam "que a Confederação dos Bancários firmou acordo coletivo de trabalho com o Banco do Brasil S.A., com vigência a partir de 1º de agosto de 2000, para "instituição de um abono de caráter indenizatório/remuneratório aos funcionários da ativa, que nada mais foi senão uma forma de reajuste salarial concedido", de modo que tal benefício deveria ser estendido aos inativos.
Do julgamento do recurso retro, restaram firmadas as seguintes teses: "a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas que possam assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." (grifos nossos) 28.
Com efeito, observa-se que as entidades de previdência privada não participam da elaboração das negociações da estrutura salarial, nem da concessão de abonos e vantagens nelas inseridas.
Além disso, ausente previsão de fontes de custeio para o pagamento dessas parcelas, o que pode ocasionar o desequilíbrio atuarial de empresas como a ré, ensejando prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos de fundo. 29.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. 30.
Em razão da reforma da decisão de primeiro grau, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelado. 31.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 32. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812568-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
21/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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