TJRN - 0833928-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0833928-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o perito contador DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA (email [email protected]) (tel 84) 99621-1861) para realizar os cálculos de liquidação de sentença, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os valores já foram recolhidos.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0833928-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o perito contador CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO (email [email protected]) (tel 84) 99832-3700) para realizar os cálculos de liquidação de sentença, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, registrando que os valores já foram recolhidos.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0833928-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SÁVIO JOSÉ PALMEIRA DA SILVEIRA e outro em face do BANCO INTER E CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
Despacho de ID 133597481 determinou o rateio do recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio judicial, o objetivo restou parcialmente frutífero, vez que bloqueado valor apenas do demandado BANCO INTER S/A, desbloqueado o excesso, não tendo sido encontrado numerário nas contas da demandada CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
Sendo assim, para fins do bom andamento da marcha processual, proceda-se com o bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando o CNPJ matriz da parte demandada CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Em sendo frutífero o bloqueio, cumpra-se com as determinações do despacho de ID 133597481.
Não se encontrando dinheiro em conta, retornem os conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0833928-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que, diante da divergência dos cálculos apresentados, faz-se necessária a realização da perícia técnica contábil para liquidação da sentença.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito contador ARACILDO CESAR DE MORAIS para realizar os cálculos de liquidação de sentença, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá às partes demandadas, de forma rateada, providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foram sucumbentes na fase de conhecimento, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833928-74.2021.8.20.5001 Polo ativo SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Advogado(s): ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS Polo passivo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA: ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DA ALÍNEA ‘D’ DO APELO.
INOCORRÊNCIA.
TODOS OS PEDIDOS DO APELO FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração opostos por ambos os litigantes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambos os litigantes em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 22219362), que conheceu e deu provimento aos embargos declaratórios interpostos pela parte autora, alterando o acórdão de ID 19508862 para determinar que a repetição de indébito seja realizada em dobro apenas para eventuais descontos realizados após 30 de março de 2021 e na forma simples quanto ao período anterior, o que deve ser apurado em fase de liquidação, mantendo-o em seus demais termos, julgando desprovidos os embargos declaratórios interpostos pela parte demandada.
Em suas razões de ID 22592061, a parte demandada Banco Inter S.A. alega que há contradição no julgado, quanto à caracterização da má-fé para a determinação da repetição do indébito em dobro.
Informa que os embargos também possuem fim de prequestionamento.
Por fim, pugna pelo provimento dos embargos.
A parte autora apresentou seus embargos declaratórios no ID 22662377, afirmando a ocorrência de omissão quanto ao valor da parcela a ser paga, requerendo a concessão de tutela antecipada para fixar o valor da parcela ou determinar a realização de perícia contábil para apuração dos valores.
O Banco Inter S.A. apresentou suas contrarrazões no ID 22791085, nas quais afirma não haver a omissão apontada pela parte autora, de forma que os embargos desta não devem ser providos.
A Satélite Incorporações Ltda. apresentou suas contrarrazões no ID 23210514, afirmando que a repetição do indébito se refere ao valor que foi pago a maior quando da cessão de crédito, inexistindo vício no acórdão.
A parte autora apresentou suas contrarrazões no ID 24350604, discorrendo acerca da inviabilidade dos embargos declaratórios da parte contrária e ressaltando a necessidade da repetição do indébito ser em dobro. É o relatório.
VOTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO BANCO INTER S.A.
Analisando-se de forma percuciente os autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, a alegação de que há contradição quanto à caracterização da má-fé para a determinação da repetição do indébito não merece acolhimento.
Validamente, o acórdão atacado apenas aplicou o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, estabelecendo: Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira, máxime porque, quando recebeu a cessão de crédito, fez o financiamento considerando o valor do imóvel com benfeitorias, tratando-se de engano justificável que não viola a boa fé objetiva.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas para eventuais valores cobrados a maior realizados após 30 de março de 2021.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora, alterando o acórdão de ID 19508862 para determinar que a repetição de indébito seja realizada em dobro apenas para eventuais descontos realizados após 30 de março de 2021 e na forma simples quanto ao período anterior, o que deve ser apurado em fase de liquidação, mantendo-o em seus demais termos.
Assim, com a aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, os embargos declaratórios interpostos pela parte autora foram julgados providos alterando o acórdão de ID 19508862 para determinar que a repetição de indébito seja realizada em dobro apenas para eventuais descontos realizados após 30 de março de 2021 e na forma simples quanto ao período anterior, o que não revela qualquer contradição do julgado.
Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas razões recursais a parte ora embargante não formula qualquer prequestionamento.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da contradição apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Conforme relatado, afirma o ora embargante que o acórdão apresenta omissão no julgado, tendo em vista que não se manifestou sobre o valor da parcela a ser paga, conforme pedido da alínea ‘d’ do item – Dos pedidos de sua apelação.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
O pedido da parte apelante da alínea ‘d’ do item – Dos pedidos de sua apelação requer que: A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, com o fito de: reconhecer a abusividade de juros do contrato de financiamento, de pronto e de todos os pedidos trazidos aqui e na inicial (danos morais e materiais, inclusive); ou, em último caso, que seja decretado o cerceamento de defesa e, assim, que seja determinada a nulidade da sentença, retornando, o processo, para fase de instrução, realizando-se a perícia contábil (vital ao processo e reconhecido, inclusive, pelos nobres julgadores em grau de Agravo) e demais produções de provas cabíveis; Quando do julgamento do apelo pelo acórdão de ID 19508862, todas as questões referentes ao pedido de “reconhecer a abusividade de juros do contrato de financiamento, de pronto e de todos os pedidos trazidos aqui e na inicial (danos morais e materiais, inclusive)” foram analisadas, não constando, pois, qualquer omissão no acórdão.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que o pedido da parte embargante para “concessão da tutela antecipada requerida nesse sentido, para que os embargantes arquem, a partir deste momento, com a parcela primariamente acertada, qual seja: R$ 1740,24 (id nº 15368626); realização de perícia contábil para apuração dos valores mencionados” se trata de verdadeiro cumprimento provisório do acórdão de ID 19508862, o que não pode ser determinado via embargos declaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833928-74.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0833928-74.2021.8.20.5001.
APELANTE: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA, CRYSTIANE MARTINS DE MENDONCA Advogado(s): ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS APELADO: CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA, BANCO INTER S.A.
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Certifique a Secretaria Judiciária o cumprimento do despacho de ID 22598692.
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios também pela parte autora (ID 22662377), intime-se a parte demandada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0833928-74.2021.8.20.5001.
APELANTE: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA, CRYSTIANE MARTINS DE MENDONCA Advogado(s): ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS APELADO: CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA, BANCO INTER S.A.
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 22592061), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833928-74.2021.8.20.5001 Polo ativo SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA e outros Advogado(s): ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS Polo passivo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA: ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO EXCLUSIVAMENTE NESTE SENTIDO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 929.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração opostos pela parte demandada e conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambos os litigantes em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 19508862), que, à unanimidade de votos, julgou parcialmente provido o apelo interposto pela parte autora, reformando a sentença unicamente para que não haja majoração dos valores das parcelas em face da cessão do contrato, sendo o saldo devedor devido o original do contrato de ID 15368667, de forma que os valores devidos são os fixados nesta avença.
Em suas razões de ID 19767796, a parte demandada Bnaco Inter S.A. alega que há omissão no julgado, em face da análise do art. 24, inciso VI, da Lei n° 9.514/97, bem como sobre o valor da avaliação do imóvel e a sucumbência recíproca.
Informa que os embargos também possuem fim de prequestionamento.
Por fim, pugna pelo provimento dos embargos.
A parte autora apresentou seus embargos declaratórios no ID 19849206, afirmando a ocorrência de omissão quanto à determinação da repetição do indébito em dobro.
O Banco Inter S.A. apresentou suas contrarrazões no ID 19995207, nas quais afirma não haver a omissão apontada pela parte autora, de forma que os embargos desta não devem ser conhecidos.
A parte autora apresentou suas contrarrazões no ID 20042679, discorrendo acerca da inviabilidade dos embargos declaratórios da parte contrária. É o relatório.
VOTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO BANCO INTER S.A.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, inexiste no caso concreto qualquer vício no julgado.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento.
Especificamente quanto ao valor do imóvel que poderia ser cobrado no contrato o acórdão de ID 19508862 assim consignou: Noutro quadrante, afirma a parte apelante que o valor das benfeitorias não pode ser incluído no valor original da dívida, pois a valorização do imóvel é benefício do proprietário e não da instituição financeira.
Neste ponto, assiste razão a parte apelante. É que, considerando que o valor financiado do imóvel foi de R$ 145.000,00 (cento e quarente e cinco mil reais), o fato do contrato ter sido cedido a outra instituição financeira não pode onerar o consumidor.
Validamente, qualquer cláusula contatual que onere em demasia o consumidor, de forma injustificada, é nula de pleno direito, na forma do inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso concreto, houve um aumento injustificado do valor financiado em face da cessão de crédito, conforme documento de ID 15368668.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para que não haja majoração dos valores das parcelas em face da cessão do contrato, sendo o saldo devedor devido o original do contrato de ID 15368667, de forma que os valores devidos são os fixados nesta avença.
Desta feita, verifica-se que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Especificamente quanto à suposta omissão do art. 24, inciso VI, da Lei n° 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e da outras providências, referido dispositivo legal fala que “o contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá”, entre outras coisas, “a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão”.
No caso concreto, estamos em uma ação judicial onde se discute a ilegalidade da majoração do valor da parcela de financiamento do imóvel cedido a outra instituição financeira, o que nada tem haver com o dispositivo legal mencionado, inexistindo qualquer omissão quanto ao mesmo diante de sua não aplicação no caso concreto.
Quanto à suposta omissão sobre a distribuição da sucumbência, também não se verifica esta no caso concreto, na medida em que o acórdão foi claro em estabelecer que “com a reforma parcial da sentença, verifica-se que houve sucumbência recíproca, em igual proporção”.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, o provimento dos embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas razões recursais a parte embargante não formula qualquer prequestionamento.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração das omissões apontadas, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado, tendo em vista que não se manifestou sobre a repetição do indébito em dobro.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
No caso concreto, o acórdão de ID 19508862 reformou a sentença para que não haja majoração dos valores das parcelas em face da cessão do contrato, sendo o saldo devedor devido o original do contrato de ID 15368667, de forma que os valores devidos são os fixados nesta avença, não mencionando a possibilidade de repetição do indébito.
Assim, assiste razão a parte embargante.
Validamente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, conforme se depreende do julgado infra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira, máxime porque, quando recebeu a cessão de crédito, fez o financiamento considerando o valor do imóvel com benfeitorias, tratando-se de engano justificável que não viola a boa fé objetiva.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas para eventuais valores cobrados a maior realizados após 30 de março de 2021.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora, alterando o acórdão de ID 19508862 para determinar que a repetição de indébito seja realizada em dobro apenas para eventuais descontos realizados após 30 de março de 2021 e na forma simples quanto ao período anterior, o que deve ser apurado em fase de liquidação, mantendo-o em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0833928-74.2021.8.20.5001 APELANTE: SAVIO JOSE PALMEIRA DA SILVEIRA, CRYSTIANE MARTINS DE MENDONCA Advogado(s): ANNA AMELIA SOARES DE ARAUJO CALDAS APELADO: CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA, BANCO INTER S.A.
Advogado(s): LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO Em petição de ID 19876689, a parte SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA. requer a juntada de substabelecimento para habilitação de novos causídicos, inclusive com pedido de intimações exclusivamente em nome de um advogado.
Nada obstante, o instrumento de substabelecimento de ID 19876660 não se encontra assinado (física ou eletronicamente) pelo anterior causídico.
Assim, intime-se a parte SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA. para, em dez dias, acostar aos autos o instrumento de substabelecimento devidamente assinado, sob pena de indeferimento da petição de ID 19876689.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE RELATORA -
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/02/2023 14:17
Juntada de termo
-
03/02/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2022 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2022 04:39
Recebidos os autos
-
26/07/2022 04:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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