TJRN - 0803197-82.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803197-82.2023.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803197-82.2023.8.20.5112 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo Y.
V.
V.
C.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA LOCALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o 12ª Procurador de Justiça, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 28668285), que julgou procedentes os pedidos formulados por Y.
V.
V.
C., representada por seu genitor, determinando ao plano de saúde a cobertura do tratamento multidisciplinar a ser realizado por profissionais não credenciados no município de Apodi/RN.
Nas razões recursais de ID 28668295, a recorrente alega que a inexistência de profissional credenciado em Apodi/RN não inviabiliza o tratamento, pois há clínicas credenciadas em municípios vizinhos, aptas a realizar o atendimento.
Argumenta que a escolha de profissionais fora da rede credenciada reflete uma preferência pessoal da demandante, e não uma recusa da Unimed em autorizar o tratamento.
Sustenta que o contrato firmado não prevê o custeio de serviços fora da rede credenciada, e que nunca se comprometeu a disponibilizar tratamento com profissionais de predileção dos beneficiários.
Defende, também, que o reembolso deve ser limitado aos valores praticados pela rede credenciada, visto que há diversas clínicas disponíveis na região.
Quanto aos danos morais, afirma que a parte autora não demonstrou quais aspectos de sua personalidade foram afetados ou que tenha sofrido qualquer consequência que justificasse a indenização.
Prequestiona os artigos 5º, inciso XXXV, 196, 197 e 199, da Constituição Federal, bem como o art. 10,§4º, da lei 9.656/98.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 28668299), a apelada postula pela manutenção da sentença, reiterando que o plano de saúde não oferece profissionais credenciados em Apodi/RN.
Pugna pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28778554). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside em verificar se a operadora de saúde deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada, em razão da ausência de profissionais habilitados na área de domicílio do beneficiário ou em cidades vizinhas e se há fundamento para a condenação em danos morais.
Inicialmente, é necessário destacar que a Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que na inexistência de profissionais ou estabelecimentos credenciados na localidade de residência do beneficiário ou em municípios limítrofes, o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada.
No presente caso, restou comprovado que não há profissionais na rede credenciada para a realização da terapia na cidade de Apodi/RN nem nos municípios limítrofes, uma vez que a oferta de profissionais da rede credenciada no município de Mossoró implicaria na necessidade de deslocamento diário de no mínimo 140 quilômetros.
Dessa forma, se justifica o pagamento integral do tratamento necessário para o desenvolvimento adequado da criança.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando o convênio não oferece profissionais na rede credenciada, é obrigação da operadora custear o tratamento fora da rede, conforme se depreende dos julgados transcritos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO MUNICÍPIO QUE RESIDE A BENEFICIÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA OPERADORA DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA PACIENTE E CIDADES LIMÍTROFES DE ONDE A BENEFICIÁRIA RESIDE.
CLÍNICA INDICADA PELA OPERADORA HÁ 78KM DE DISTÂNCIA, O QUE LEVARIA A UM DESLOCAMENTO, 03 (TRÊS) VEZES NA SEMANA, DE MAIS DE 2 (DUAS) HORAS.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM REDE PRIVADA NA CIDADE EM QUE RESIDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802085-78.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
REALIZAÇÃO POR MÉDICOS PARTICULARES.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA EVIDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO PRESCRITA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 268/2011 DA ANS (ARTS 6º E 9º).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
ATO ILÍCITO QUE RESULTA EM INEVITÁVEL ANGÚSTIA PARA OS FAMILIARES DA INFANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801741-86.2021.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) Na hipótese, diante da falta de profissionais credenciados no local de residência do beneficiário e em municípios circunvizinhos, se justifica o pagamento integral do tratamento bem como o reembolso dos atendimentos já realizados.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que há elementos suficientes para caracterizar a conduta da operadora como abusiva e lesiva, justificando a reparação solicitada.
A indicação de profissionais credenciados em localidade situada a mais de 70 km da residência da beneficiária, impondo deslocamentos prolongados e exaustivos, inviabiliza o tratamento adequado e configura ato ilícito que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, causando dano psicológico e constrangimento, caracterizando, assim, o dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização (R$5.000,00), fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequado.
No que atine ao prequestionamento formulado pela parte apelada, verifica-se que não há violação a qualquer dispositivo constitucional e legal mencionado.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803197-82.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803197-82.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
10/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:56
Juntada de Petição de parecer
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28/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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