TJRN - 0803197-82.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
02/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
29/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
29/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
26/11/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803197-82.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 13 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803197-82.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
V.
V.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIO VIANA DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa e/ou contraditória ao fixar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como ao deixar de limitar a obrigação de fazer ao custo da tabela praticada pelo plano de saúde.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o embargado defende a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível rediscutir a matéria na via eleita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos.
Com efeito, o juízo assim decidiu a matéria em debate, verbis: "(...) Estabelecidas estas premissas, compulsando os autos, constata-se que o documento de Id 104993048 e 107625692 prevê a área de abrangência geográfica do plano contratado como sendo estadual, com atuação em todos os municípios do estado do Rio Grande do Norte.
Assim, pelos limites estabelecidos no contrato, o município de Apodi/RN, para o qual a parte autora pleiteia a oferta das terapias indicadas em laudo médico, integra a área geográfica de abrangência e atuação do plano contratado, motivo pelo qual a operadora demandada está obrigada contratualmente a autorizar ou custear o tratamento em Apodi/RN.
Dessa maneira, não há incidência ao caso das normas de reembolso limitado ao valor de tabela, como quer a demandada, mas do custeio integral perante o prestador não credenciado, uma vez que a operadora, embora tenha negociado um plano com área de abrangência estadual e atuação em todos os municípios do estado, não dispõe de prestador credenciado no município de Apodi, nem em seus municípios limítrofes, já que a cidade de Mossoró não se limita territorialmente com Apodi." "(...) Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:59
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803197-82.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 24 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 20:08
Juntada de diligência
-
05/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 18/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803197-82.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o teor do despacho do ID 110963325, assim como o recesso forense (19/12/2023 a 06/01/2024) e recesso dos advogados (07/01 a 20/01/2024).
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 14 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
14/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:29
Juntada de termo
-
24/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803197-82.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
V.
V.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIO VIANA DE SOUSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Determino vista ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803197-82.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
26/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803197-82.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
04/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:40
Publicado Citação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803197-82.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: Y.
V.
V.
C.
Parte Requerida: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DECISÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015, bem como para INTIMAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s) acerca da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para seu fiel cumprimento.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 18 de agosto de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)11 -
18/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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